DOEAM 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 05 de novembro de 2020
Número 34.367 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#26670#1#27645>
LEI N.º 5.305 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE 
DE MÚSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ACADEMIA 
AMAZONENSE DE MÚSICA, organização não governamental, CNPJ n. 
33.638.155/0001-07, com sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada 
na Rua José Clemente n. 500, 2.o andar, sala 201, Edifício Rádio Rio Mar - 
Centro, CEP 69.010-070.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#26670#1#27645/>
Protocolo 26670
<#E.G.B#26671#1#27646>
DECRETO N.° 42.964, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 
de setembro de 2012, que “DISPÕE sobre consignações em 
folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administra-
ção Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 
2012, dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores 
dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, por 
solicitação da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - 
AMAZONPREV;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.00008632.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º, os incisos IV e V do artigo 2.º, o caput dos 
artigos 3.º e 4.º, o inciso IX e os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 4.º, o caput e o § 
1.º do artigo 7.º, o § 1.º do artigo 8.º, o caput dos artigos 10 e 11, os incisos 
III e IV do artigo 12, o caput do artigo 12-A, o caput e os incisos I a IV do 
artigo 12-B, o caput e o inciso I do artigo 12-C e os incisos I a III do artigo 
12-D do Decreto n.º 32.835, de 24 de dezembro de 2012, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, 
em relação aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo 
Estadual, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha 
de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste 
Decreto.”
“Art. 2.º (...)
IV - adiantamento de remuneração ou proventos: é a contrapresta-
ção devida ao servidor público ativo e inativo da Administração Pública 
Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como aos seus 
pensionistas, pelos serviços efetivamente prestados à Administração 
Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, 
limitando-se a 20%, incidentes sobre a soma dos vencimentos com os 
adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a 
vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento;
V - operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de 
Remuneração ou Proventos: empresa credenciada para a concessão 
de crédito de adiantamento de remuneração e proventos dos servidores 
públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas;
(...)”
“Art. 3.º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre 
a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, efetuado por 
força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
(...)”
“Art. 4.º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, mediante sua 
autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:
(...)”
“Art. 4.º (...)
IX - adiantamento de remuneração ou proventos.
(...)
§ 1.º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em 
folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não 
referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do 
Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-
lo, sob pena de suspensão da consignação.
§ 2.º O adiantamento de remuneração ou proventos de que trata o 
inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento 
de autoria do beneficiário.
(...)
§ 4.º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Admi-
nistração e Gestão, no caso dos servidores ativos, e da Fundação 
AMAZONPREV, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o reca-
dastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado 
o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de 
atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...)”
“Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada 
servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e 
cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações 
de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas, via cartão 
de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste 
Decreto.
§ 1.º Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite 
da margem consignável, prevista neste Decreto, os valores relativos ao 
adiantamento de remuneração ou proventos, previsto no inciso IV do 
artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adianta-
mentos de remuneração ou proventos, previstos na legislação vigente, 
bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, 
auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remu-
neratórias e outras parcelas, que não integrem a remuneração fixa ou 
proventos do servidor e pensionista.
(...)”
“Art. 8.º (...)
§ 1.º Não será admitido o desconto de consignações facultativas 
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com 
as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou 
proventos do servidor e pensionista.
(...)”
“Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-
-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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