DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 05 de novembro de 2020 Número 34.367 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#26670#1#27645> LEI N.º 5.305 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 DECLARA de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA, organização não governamental, CNPJ n. 33.638.155/0001-07, com sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada na Rua José Clemente n. 500, 2.o andar, sala 201, Edifício Rádio Rio Mar - Centro, CEP 69.010-070. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#26670#1#27645/> Protocolo 26670 <#E.G.B#26671#1#27646> DECRETO N.° 42.964, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, que “DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administra- ção Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, por solicitação da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008632.2020, D E C R E T A : Art. 1.º O caput do artigo 1.º, os incisos IV e V do artigo 2.º, o caput dos artigos 3.º e 4.º, o inciso IX e os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 4.º, o caput e o § 1.º do artigo 7.º, o § 1.º do artigo 8.º, o caput dos artigos 10 e 11, os incisos III e IV do artigo 12, o caput do artigo 12-A, o caput e os incisos I a IV do artigo 12-B, o caput e o inciso I do artigo 12-C e os incisos I a III do artigo 12-D do Decreto n.º 32.835, de 24 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.” “Art. 2.º (...) IV - adiantamento de remuneração ou proventos: é a contrapresta- ção devida ao servidor público ativo e inativo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como aos seus pensionistas, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado, limitando-se a 20%, incidentes sobre a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento; V - operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos: empresa credenciada para a concessão de crédito de adiantamento de remuneração e proventos dos servidores públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas; (...)” “Art. 3.º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido: (...)” “Art. 4.º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades: (...)” “Art. 4.º (...) IX - adiantamento de remuneração ou proventos. (...) § 1.º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá- lo, sob pena de suspensão da consignação. § 2.º O adiantamento de remuneração ou proventos de que trata o inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento de autoria do beneficiário. (...) § 4.º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Admi- nistração e Gestão, no caso dos servidores ativos, e da Fundação AMAZONPREV, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o reca- dastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (...)” “Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas, via cartão de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste Decreto. § 1.º Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável, prevista neste Decreto, os valores relativos ao adiantamento de remuneração ou proventos, previsto no inciso IV do artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adianta- mentos de remuneração ou proventos, previstos na legislação vigente, bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remu- neratórias e outras parcelas, que não integrem a remuneração fixa ou proventos do servidor e pensionista. (...)” “Art. 8.º (...) § 1.º Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do servidor e pensionista. (...)” “Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co- -responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar