DOEAM 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 05 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por dívidas ou compromissos 
de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades 
consignatárias.”
“Art. 11. No caso da constatação de consignação, em desacordo 
com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, 
conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de 
pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Estadual 
Direta, Autárquica e Fundacional, bem como por força de decisão 
judicial, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, 
no caso dos servidores ativos, e a Fundação AMAZONPREV, no caso 
dos aposentados e pensionistas, poderão suspender ou bloquear 
a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em 
definitivo, o código destinado ao consignatário envolvido.”
“Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:
(...)
III - a pedido do servidor ou pensionista, mediante requerimento 
endereçado à SEAD, no caso de servidor ativo, ou à Fundação 
AMAZONPREV, no caso de servidor inativo e pensionista, quando se 
tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e 
sindicatos;
IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatá-
ria, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e 
plano de saúde e odontológico.”
“Art. 12-A. O servidor público ou pensionista da Administra-
ção Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional terá direito ao 
adiantamento de remuneração ou proventos, quando, efetivamente, 
transcorrerem 7 (sete) dias do mês trabalhado, no caso do servidor 
ativo, e 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista.”
“Art. 12-B. A administração e o controle do adiantamento de 
remuneração ou proventos, do tipo Cartão de Adiantamento de 
Remuneração ou Proventos, obedecerá ao seguinte:
I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou 
proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, 
limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos 
os descontos das demais consignações;
II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou 
proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no 
artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no 
caso do servidor inativo ou pensionista;
III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos 
será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou 
Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibiliza-
do pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de 
Remuneração ou Proventos;
IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos 
à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de 
Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, 
no limite do valor efetivamente utilizado.”
“Art. 12-C. A gestão dos adiantamentos de remuneração ou 
proventos, não acarretará ônus de qualquer natureza:
I - ao servidor ou pensionista;
(...)”
“Art. 12-D. (...)
I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de 
adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no 
Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos;
II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no 
Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os 
lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou 
proventos do servidor e pensionista;
III - responder por eventuais danos causados aos servidores e 
pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento 
de remuneração ou proventos.”
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto n.º 32.835, de 24 de dezembro de 2012 
passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. A gestão das consignações em folha de 
pagamento dos servidores ativos competirá à Secretaria de Estado 
de Administração e Gestão - SEAD e, no caso dos aposentados e 
pensionistas, à Fundação AMAZONPREV.”
Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 32.835, de 
24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações 
promovidas por este Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26671#2#27646/>
Protocolo 26671
<#E.G.B#26673#2#27648>
DECRETO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2020.M.07288EXE- 
AMAZONPREV (01.01.013301.00002174.2020), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à 
situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva 
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei 
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da 
Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM 
JOSÉ DAMASCENO DE LIMA, Matrícula n.º 125.457-0A, com direito a 
percepção do soldo correspondente à graduação de Subtenente, no valor de 
R$4.399,03 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), de 
acordo com o artigo 2.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido 
das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete 
centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de 
R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme 
os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional 
por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 
2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.955,04 (três mil, novecentos e cinquenta 
e cinco reais e quatro centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 2.º, Anexo 
I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 
4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$8.401,84 
(oito mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26673#2#27648/>
Protocolo 26673
<#E.G.B#26674#2#27649>
DECRETO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2020.M.05667EXE- 
AMAZONPREV (01.01.013301.00001757.2020), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à 
situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva 
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da 
Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da 
Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Sargento QPPM 
AMARILDO CORDEIRO DA SILVA, Matrícula n.º 125.614.9A, com direito a 
percepção do soldo correspondente à graduação de 1.º Sargento, no valor 
de R$3.924,71 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e um 
centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 
2019, acrescido das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e 
setenta e sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no 
valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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