Manaus, quinta-feira, 05 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades consignatárias.” “Art. 11. No caso da constatação de consignação, em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como por força de decisão judicial, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no caso dos servidores ativos, e a Fundação AMAZONPREV, no caso dos aposentados e pensionistas, poderão suspender ou bloquear a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em definitivo, o código destinado ao consignatário envolvido.” “Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada: (...) III - a pedido do servidor ou pensionista, mediante requerimento endereçado à SEAD, no caso de servidor ativo, ou à Fundação AMAZONPREV, no caso de servidor inativo e pensionista, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos; IV - a pedido do servidor ou pensionista, diretamente à consignatá- ria, quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.” “Art. 12-A. O servidor público ou pensionista da Administra- ção Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional terá direito ao adiantamento de remuneração ou proventos, quando, efetivamente, transcorrerem 7 (sete) dias do mês trabalhado, no caso do servidor ativo, e 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista.” “Art. 12-B. A administração e o controle do adiantamento de remuneração ou proventos, do tipo Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, obedecerá ao seguinte: I - a concessão do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos deverá ser precedida de requerimento do interessado, limitando-se a 20%, incidentes sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações; II - fará jus ao crédito de adiantamento de remuneração ou proventos o servidor que tiver trabalhado, pelo período estipulado no artigo anterior, no caso do servidor ativo, ou 7 (sete) dias de vida, no caso do servidor inativo ou pensionista; III - o valor do crédito de adiantamento de remuneração ou proventos será disponibilizado no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, de uso exclusivo do servidor ou pensionista, disponibiliza- do pela empresa operadora do Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos; IV - o ressarcimento do adiantamento de remuneração ou proventos à empresa operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, ocorrerá em única parcela, mensalmente, no limite do valor efetivamente utilizado.” “Art. 12-C. A gestão dos adiantamentos de remuneração ou proventos, não acarretará ônus de qualquer natureza: I - ao servidor ou pensionista; (...)” “Art. 12-D. (...) I - controlar o saldo e os lançamentos dos depósitos de adiantamento de remuneração do servidor e pensionista, efetuados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos; II - fazer a apuração dos valores efetivamente utilizados no Cartão de Adiantamento de Remuneração ou Proventos, bem como os lançamentos desses descontos como adiantamento de remuneração ou proventos do servidor e pensionista; III - responder por eventuais danos causados aos servidores e pensionistas, no caso de descontos indevidos, a título de adiantamento de remuneração ou proventos.” Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto n.º 32.835, de 24 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) Parágrafo único. A gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos competirá à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e, no caso dos aposentados e pensionistas, à Fundação AMAZONPREV.” Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26671#2#27646/> Protocolo 26671 <#E.G.B#26673#2#27648> DECRETO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2020.M.07288EXE- AMAZONPREV (01.01.013301.00002174.2020), que atesta o cumprimento pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva remunerada, com proventos integrais, resolve TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM JOSÉ DAMASCENO DE LIMA, Matrícula n.º 125.457-0A, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação de Subtenente, no valor de R$4.399,03 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), de acordo com o artigo 2.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.955,04 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 2.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$8.401,84 (oito mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), mensais. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26673#2#27648/> Protocolo 26673 <#E.G.B#26674#2#27649> DECRETO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2020.M.05667EXE- AMAZONPREV (01.01.013301.00001757.2020), que atesta o cumprimento pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva remunerada, com proventos integrais, resolve TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Sargento QPPM AMARILDO CORDEIRO DA SILVA, Matrícula n.º 125.614.9A, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação de 1.º Sargento, no valor de R$3.924,71 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar