Manaus, quarta-feira, 04 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas DECRETO N.º 42.959, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a política de priorização dos projetos de investimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração do Poder Executivo do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1583/2020- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009608.2020, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. 1°. Fica instituído a política de priorização dos projetos de in- vestimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos municípios que realizarem contratações com recursos do Tesouro Estadual oriundos de transferências voluntárias realizadas via convênios ou contratos de repasse. Art. 2° A política de priorização de investimentos públicos em infra- estrutura compreende: I - um conjunto de medidas de estímulo ao investimento privado; II - a ampliação dos investimentos públicos; III - as ações voltadas à melhoria da qualidade do gasto público; IV - a avaliação da viabilidade social, econômica e ambiental, incluindo análise de risco climático e desastres nos investimentos públicos; V - a criação de um sistema de gestão de investimentos públicos e do banco de projetos; e VI - o controle da expansão dos gastos correntes. Seção II Das Definições Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as definições técnicas que seguem. I - Obras com potencial econômico: projetos e obras de infraestrutura que impulsionam a economia local com a geração de empregos diretos e com retorno econômico para o Estado; II - Políticas públicas e governamentais - projetos e obras de atenção à população, tais como urbanização, saneamento, saúde, segurança, educação e assistência social, que envolvem um processo decisório estratégico, transversal e multisetorial; III - Obras emergenciais: obras com necessidade de intervenções imediatas que apresentam situações de risco ou que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; IV - Obras no interior do Estado: obras de infraestrutura tais como rodovias, sistemas viários, escolas, delegacias, hospitais, maternidades, abastecimento de água, tratamento de resíduos sólidos e líquidos, dentre outros serviços básicos, nas sedes dos municípios e suas comunidades adjacentes, objetivando desenvolver o interior do Estado, desconcentrar a economia da Região Metropolitana de Manaus, melhorar a qualidade de vida da população e minimizar o processo migratório para Manaus; V - Municípios da região metropolitana de Manaus: investimentos em integração viária e mobilidade urbana com a finalidade de fortalecer o desen- volvimento social e econômico dos municípios próximos à capital; VI - Investimentos seguros: projetos, em regra, não complexos e de elevado impacto social, com baixo risco de aumento de custo, atrasos na execução ou alterações nos serviços planejados, mas de grande relevância para melhoria da qualidade de vida da população; VII - Solicitações de demandas municipais: investimentos demandados pelos principais grupos organizados dos municípios, em geral representados pelos prefeitos e líderes comunitários; VIII - Disposição geográfica do Estado: investimentos que minimizam as dificuldades de deslocamento da população e do escoamento da produção rural nos períodos de inacessibilidade fluvial, interligando e ampliando as malhas viárias e aeroviárias do Estado; IX - Interligação logística: obras estratégicas de interligação de modais existentes, ampliando ou construindo portos, aeródromos, rodovias, sistemas viários e ramais, sobretudo nas localidades cujo acesso fluvial é sazonal, garantindo o acesso a produtos e a circulação das pessoas ao longo de todo o ano; X - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo; XI - Portfólio de projetos: conjunto de projetos agrupados de modo a facilitar integrações em torno de objetivos comuns; XII - Gerenciamento de Projetos: aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do projeto a fim de atender aos seus requisitos, utilizando preferencialmente a metodologia PMBOK, compreendo, no mínimo, 9 (nove) áreas de conhecimento: Integração, Escopo, Tempo, Custo, Qualidade, Recursos Humanos, Comunicação, Riscos e Aquisições; XIII - PMBOK (Project Management Body of Knowledge): conjunto de conhecimentos em gerenciamento de projetos; XIV - Sistema de Investimento Público: processo de seleção, priorização, autorização, coordenação e gerenciamento de projetos baseado em diretrizes técnicas, integrado aos objetivos estratégicos e alinhado aos propósitos do negócio, ainda que em fase de desenvolvimento, com viabilidade de captação de recursos para financiamento e foco no valor social, econômico e ambiental agregado à sociedade; e XV - Banco de projetos: portfólio de projetos organizado conforme prioridades de investimentos, previamente analisados e tecnicamente viáveis, com o objetivo de apresentar uma carteira de possíveis investimen- tos. §1°. Os projetos de obras com potencial econômico buscam priorizar municípios, comunidades e localidades isoladas com ramais potencialmen- te produtivos, mas que carecem de energia elétrica, sistema de abasteci- mento de água e infraestrutura básica, tais como acesso rodoviário para escoamento rápido e contínuo da produção da piscicultura e agricultura local. §2°. São considerados de elevada relevância os instrumentos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas e governa- mentais, tais como audiências ou consultas públicas e orçamento partici- pativo, devendo ser considerados na análise, aprovação e priorização dos investimentos em infraestrutura. §3°. São consideradas de elevada relevância as obras derivadas de estado de emergência, quando há iminência de danos à saúde, ao meio ambiente e aos serviços públicos, ou calamidade pública, quando essas situações se instalam. §4°. Para fins de promover o desenvolvimento dos municípios do interior do Amazonas, serão priorizadas as obras tecnicamente viáveis de mobilidade e infraestrutura urbana e social a partir do aumento da malha rodoviária, compreendendo a pavimentação de ramais, estradas e rodovias. §5°. Os investimentos em infraestrutura nos municípios da Região Metropolitana de Manaus devem observar os critérios de dinamização do parque industrial, de uso sustentável da biodiversidade, de inovação, ciência e tecnologia, de descentralização econômica e de geração de ganhos socio- ambientais, incorporando considerações para a adaptação e mitigação da mudança climática. §6°. No grupo de solicitações de demandas municipais, são prioridades o apoio técnico à produção rural, a segurança das atividades de mineração e o monitoramento das condições de segurança das barragens. CAPÍTULO II FUNDAMENTOS Seção I Dos Órgãos Responsáveis Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, nos investimentos em infraestrutura: I - identificar e classificar as principais demandas de projetos de in- vestimentos conforme critérios de relevância e urgência; II - estimar o custo e o tempo de execução dos projetos; III - avaliar o impacto ambiental, a sustentabilidade fiscal (custo de manutenção) e as externalidades positivas dos projetos; IV - analisar os principais riscos associados aos projetos; V - identificar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvol- vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, os projetos compatíveis a investimentos privados, parcerias público-privadas ou investi- mentos públicos com recursos de subvenção, tais como fundos públicos ou privados e contratos ou convênios de repasse; VI - encaminhar os projetos à Secretaria de Estado de Fazenda para análise da disponibilidade de fonte de financiamento; VII - submeter os projetos à aprovação do Governador; VIII - consolidar o banco de projetos de investimentos em infraestru- tura; IX - implementar e disseminar as ferramentas de gerenciamento de projetos, em conformidade com o artigo 3º, inciso XII, desde Decreto; e X - elaborar o plano de execução dos projetos de investimentos em infraestrutura. §1°. Os projetos aprovados serão ordenados por fonte de financia- mento, conforme art. 8⁰ deste decreto. §2°. Os projetos de infraestrutura, tecnicamente avaliados como viáveis, constarão do Sistema de Investimento Público e serão registrados no Banco de Projetos do Amazonas. Seção II Dos Objetivos Art. 5º. Os projetos de investimentos em infraestrutura devem estar alinhados ao Plano Plurianual e aos objetivos de desenvolvimento VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar