Manaus, quarta-feira, 04 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas sustentável das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Objetivos de De- senvolvimento Sustentável (ODS). Art. 6º. São objetivos dos projetos de infraestrutura: I - o desenvolvimento econômico e socioambiental; II - a diversificação da matriz econômica do Estado; III - a dinamização da economia dos municípios do interior do Amazonas; IV - a redução das desigualdades sociais e regionais; V - a geração de emprego e renda; VI - a proteção do meio ambiente e abordagem das vulnerabilidades climáticas; VII - o abastecimento de água potável e o saneamento; VIII - o acesso à assistência à saúde e à educação; IX - a promoção de tecnologias mitigadoras da mudança climática, incluindo o uso de energias limpas e renováveis para reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa; e X - a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Seção III Das Funções da Governança Art. 7º. São funções da governança dos projetos de infraestrutura: I - assegurar que os objetivos arrolados no art. 6º estão sendo preservados na execução dos projetos; II - assegurar que a gestão das contratações públicas esteja alinhada ao Plano Plurianual e aos ODS das Nações Unidas; III - minimizar os custos dos projetos de infraestrutura, preservando a absoluta segurança e qualidade das obras; IV - promover a política de compliance (integridade e transparência) nas aquisições de bens e contratações de serviços; V - mitigar os riscos, incluindo riscos ambientais, associados ao projeto, sobretudo aqueles com impacto direto na qualidade, tempo de execução e custo da obra; e VI - executar as obras e serviços de engenharia dentro das Normas Técnicas. CAPÍTULO III PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Seção I Dos Critérios de Priorização de Investimentos Art. 8º. Competirá à SEINFRA, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir da data de publicação deste decreto, definir os critérios de classificação, hierarquização e priorização dos inves- timentos públicos em infraestrutura que, dentre outros aspectos técnicos, deverão considerar: I - o custo total do projeto; II - o tempo de execução; III - os riscos associados, sobretudo riscos ambientais; IV - o benefício (relevância e urgência); V - o impacto (população beneficiada); e VI - a operacionalidade. §1°. Os projetos serão organizados conforme as respectivas fontes de recursos: privados, parcerias-público privadas, convênios, tesouro, emendas parlamentares ou operações de crédito. §2°. As obras classificadas como emergenciais serão ordenadas em lista específica. Seção II Do Banco de Investimentos em Infraestrutura Art. 9º. O Banco de Investimentos é o conjunto de projetos de infra- estrutura pré-avaliados tecnicamente e cadastrados no Banco de Projetos, segundo o Sistema de Investimento Público, aprovados pelo Governador, constantes do PPA e alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ODS). Parágrafo único. Os projetos de investimentos públicos em infraes- trutura, classificados como estratégicos, serão monitorados pela Unidade de Gestão Integrada - UGI. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A SEINFRA poderá editar atos normativos complementares necessários à completa execução das disposições deste Decreto, principal- mente no que tange à implantação de metodologias e ferramentas de clas- sificação, seleção, priorização e gerenciamento de projetos de infraestrutura Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2020. ] WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26532#3#27504/> Protocolo 26532 <#E.G.B#26533#3#27505> DECRETO N.º 42.960, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a retorno do recadastramento dos agentes públicos vinculados ao Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o risco de disseminação do coronavírus (2019-nCoV) em servidores inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, que fazem parte do grupo de risco; e CONSIDERANDO a necessidade da retomada do recadastramento obrigatório dos agentes públicos do Estado do Amazonas, suspenso em decorrência da situação de emergência na saúde pública em razão da disseminação do coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto no 42.061, de 16 de março de 2020. D E C R E T A: Art. 1.º Fica determinada a retomada do recadastramento, a partir de 16 de novembro de 2020, exclusivamente para os agentes públicos ativos do Estado do Amazonas, conforme cronograma fixado no Anexo Único deste Decreto, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social. § 1°. Fica mantida a suspensão do recadastramento dos pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, até 31 de dezembro de 2020. § 2°. O recadastramento dos pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, será realizado durante o ano de 2021, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto. Art. 2.° O retorno do recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado nas agências da instituição financeira, Banco Bradesco, em âmbito nacional, somente em dias úteis: I - no período de 16 de novembro de 2020 a 24 de setembro de 2021, exclusivamente para os agentes públicos ativos do Estado do Amazonas, conforme cronograma constante do Anexo Único deste Decreto; e II - no período de 11 de janeiro a 25 de dezembro de 2021, para os pensionistas e servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O comparecimento do servidor aos locais mencionados no caput deste artigo deve ocorrer, preferencialmente, entre os dias 11 a 25 do mês designado para seu atendimento, sem impedimento do comparecimento nos demais dias. Art. 3.º O recadastramento obrigatório é regido pelo Decreto no 41.350, de 07 de outubro de 2019. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26533#3#27505/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar