DOEAM 06/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 06 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 15.195-A, de 28 
de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 
de março do mesmo ano, na parte relativa ao nome do servidor MARCELO 
AUGUSTO MENEZES CARVALHO, Investigador de Polícia, Matrícula n.º 
126.543-1A, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
DECRETO N.º 15.195-A de 28/01/1993
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARCELINO AUGUSTO MENEZES 
CARVALHO
MARCELO AUGUSTO 
MENEZES CARVALHO
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#26854#3#27829/>
Protocolo 26854
<#E.G.B#26855#3#27830>
DECRETO N.º 42.970, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI a Comissão de Estudos e de Regularização Funcional 
dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
- PCCR, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do 
Governo do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 3.510, 
de 21 de maio de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, 
que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, da 
Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudos para 
promover a alteração de dispositivos da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 
2010, com vistas a estabelecer o equilíbrio remuneratório dos ganhos dos 
servidores, para fins de aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização funcional 
dos servidores, estabelecida no artigo 27, incisos I e II, da Lei n.º 3.510, de 
21 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão, a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
servidores regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, que abrange 
os Órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder 
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.00009463.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Estudos e de Regularização 
Funcional dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
- PCCR, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do 
Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, 
com a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Secretário;
IV - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão - SEAD;
V - 01 (um) membro da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas - AMAZONPREV;
VI - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VII - 01 (um) membro da Casa Civil do Estado do Amazonas;
VIII - 02 (dois) membros do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais 
do Amazonas - SISPEAM.
Art. 2.º Ficam designados, na forma a seguir especificada, os membros 
para comporem a Comissão de Estudos e de Regularização Funcional dos 
Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, da 
Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do 
Amazonas, prevista no artigo anterior:
I - Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral - Presidente;
II - André Luiz Nunes Zogahib - Vice-Presidente;
III - Andreza Helena da Silva - Secretária;
IV - Membros:
a) Delzinda Ferreira Barcelos - SEAD;
b) Eugênia Teresa Monteiro Rezende - SEAD;
c) Sandra Helene Santana Gusmão Andrade - AMAZONPREV;
d) Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa - PGE;
e) Priscilla França Atala - Casa Civil;
f) Riad Abrahim Ballut - SISPEAM;
g) José Francisco Cativo Régis - SISPEAM.
Art. 3.º Os integrantes da Comissão de Estudos e de Regularização 
Funcional dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
- PCCR, deverão apresentar, ao Presidente da Comissão, relatório mensal 
das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
<#E.G.B#26855#3#27830/>
Protocolo 26855
<#E.G.B#26856#3#27831>
DECRETO N.º 42.971, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 149/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 152/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009576.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 1.052, Flores, 
Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob 
o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto Modulador/Demodulador 
para Comunicação de Dados por Rede Óptica - NCM/SH 8517.62.55, 
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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