DOEAM 06/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 06 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26866#8#27841/>
Protocolo 26866
<#E.G.B#26939#8#27914>
DECRETO N.º 42.980, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o material escolar passível de solicitação pelas 
escolas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 4.º, inciso I, do Decreto n.º 2.181, 
de 20 de março de 1997, que “DISPÕE sobre a organização do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais 
de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 
de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá 
outras providências.”, estabelece que caberá ao órgão estadual de proteção 
e defesa do consumidor planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a 
política estadual de proteção e defesa do consumidor, na sua respectiva 
área de atuação;
CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, que “DISPÕE sobre a proteção do consumidor e dá outras 
providências.”, estabelece um rol exemplificativo de cláusulas contratuais, 
relativas ao fornecimento de produtos e serviços, nulas de pleno direito;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.886, de 26 de novembro 
2013, acrescentou o § 7.º ao artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.870, de 23 de 
novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual, que 
obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer 
material escolar de uso coletivo;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo Instituto de Defesa do 
Consumidor - PROCON/AM,
D E C R E T A :
Art. 1.º É considerado material escolar passível de solicitação pelas 
escolas, somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pe-
dagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades 
individuais do educando, durante a aprendizagem.
Art. 2.º Fica determinado aos estabelecimentos de ensino da rede 
particular que disponibilizem, desde o período de pré-matrícula, destinado 
à “garantia de vaga”, a lista de material escolar necessário ao aluno, 
acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais, estabeleci-
dos na referida relação.
§ 1.º No plano de utilização dos materiais, deverá constar, de forma 
detalhada, e no que tange a cada item do material escolar, a descrição da 
atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetos e 
metodologia, observando-se, ainda, o seguinte:
I - a escola deverá apresentar o plano de utilização, especificamente 
planejado para cada série, no ato da pré-matrícula, para discussão;
II - a anuência do responsável legal do aluno aos termos do plano 
de utilização apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, 
mediante a assinatura de termo de concordância, devendo constar, no 
mesmo, ainda, o cronograma de execução;
III - o plano de utilização, elaborado pela entidade escolar, deverá ficar 
afixado nos 02 (dois) primeiros meses de sua vigência, em local público e de 
fácil acesso, no âmbito da instituição de ensino, devendo ser, posteriormen-
te, arquivado na secretaria, para eventuais consultas e esclarecimentos dos 
alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.
§ 2.º O material escolar, cuja utilização não importe o consumo do bem, 
deverá ser devolvido ao aluno, quando do fim do período letivo e poderá 
ser reutilizado, durante o ano seguinte, desde que não acarrete prejuízo de 
cunho pedagógico.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao material 
que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
Art. 3.º É considerada abusiva, nos contratos de fornecimento de 
produtos e serviços educacionais, a cláusula que:
I - permita a perda total do valor pago, a título de primeira parcela 
(“matrícula”), em casos de desistência, anteriormente ao início das aulas;
II - estabeleça multa contratual contrária aos princípios da razoabilidade 
ou da proporcionalidade, parâmetros estes a serem analisados concreta-
mente pelo órgão estadual de defesa do consumidor;
III - exclua o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele 
semestral ou anual;
IV - permita a cobrança de “Histórico Escolar”, ao final do curso e de 
“Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma”;
V - permita a cobrança de declaração ou outro documento comprobató-
rio da condição de aluno ou de situação decorrente desta condição;
VI - permita a cobrança de valores integrais, para aproveitamento de 
serviços de cunho educacional, prestados por outros estabelecimentos;
VII - permita a cobrança de valores para reconhecimento de atividades 
de cunho educacional, prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
VIII - negue a efetivação de matrícula ou imponha qualquer outra 
sanção, em razão da recusa de entrega de material escolar considerado 
abusivo, conforme o disposto neste Decreto;
IX - exija do consumidor marcas específicas para a compra do material ou 
determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;
X - obrigue o contratante ao fornecimento de qualquer material escolar 
de uso coletivo dos estudantes ou da instituição;
XI - institua a cobrança de qualquer “valor/taxa”, assim intitulada pela 
instituição, de material escolar.
§ 1.º O material de uso coletivo, necessário à prestação dos serviços 
educacionais contratados, é considerado insumo à atividade desenvolvida, 
devendo os custos correspondentes compor os cálculos do valor das 
anuidades ou das semestralidades escolares.
§ 2.º Nos termos do inciso X do caput deste artigo, consta do Anexo 
Único deste Decreto rol exemplificativo de materiais escolares que não 
podem ser solicitados pelas escolas.
§ 3.º Ainda que de uso individual, entende-se por coletivo o material cuja 
quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva.
§ 4.º A partir da segunda solicitação, em um mesmo período letivo, a 
emissão da declaração de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá 
ensejar a cobrança dos custos respectivos, desde que o documento não seja 
disponibilizado ao usuário por meios que permitam a impressão às expensas 
deste (usuário).
Art. 4.º Fica estabelecido que, no ato de apresentação e justificação 
do plano de utilização dos materiais aos pais ou responsáveis, haverá 
de ser demonstrada a necessidade de solicitação de papel ofício para 
sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu 
quantitativo, conforme planejamento da escola.
§ 1.º Considerando-se o período letivo anual, reputa-se abusiva a 
exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno.
§ 2.º Atendidas as prescrições do caput e do parágrafo anterior, a 
solicitação de papel ofício pelas escolas deve observar, outrossim, o que 
se segue:
I - o plano de utilização de materiais deverá discriminar a quantidade de 
folhas a serem utilizadas;
II - o termo de concordância, a que se refere o artigo 2.º, § 1,º, inciso 
II deste Decreto, abrangerá a anuência ao quantitativo de papel ofício 
solicitado;
III - deverá ser demonstrada a pertinência entre a quantidade de folhas 
exigidas e a proposta contida no plano de utilização, sendo vedado, em 
qualquer caso, exigi-las para fins que não sejam o uso individual do aluno, 
em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem;
IV - as atividades em que será utilizado o papel ofício devem serão 
compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser 
explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;
Art. 5.º Em atenção ao princípio da informação, norteador das relações 
de consumo, a modalidade de prestação do serviço educacional, bem com 
suas eventuais modificações, devem ser claramente previstas no contrato 
celebrado entre as partes, resguardando-se o direito previsto no artigo 6.°, 
V, da Lei Federal n.° 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.º São consideradas abusivas eventuais práticas contrárias ao 
disposto no presente Decreto.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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