Manaus, sexta-feira, 06 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26866#8#27841/> Protocolo 26866 <#E.G.B#26939#8#27914> DECRETO N.º 42.980, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre o material escolar passível de solicitação pelas escolas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o artigo 4.º, inciso I, do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que “DISPÕE sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.”, estabelece que caberá ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, na sua respectiva área de atuação; CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”, estabelece um rol exemplificativo de cláusulas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, nulas de pleno direito; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.886, de 26 de novembro 2013, acrescentou o § 7.º ao artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual, que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, D E C R E T A : Art. 1.º É considerado material escolar passível de solicitação pelas escolas, somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pe- dagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do educando, durante a aprendizagem. Art. 2.º Fica determinado aos estabelecimentos de ensino da rede particular que disponibilizem, desde o período de pré-matrícula, destinado à “garantia de vaga”, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais, estabeleci- dos na referida relação. § 1.º No plano de utilização dos materiais, deverá constar, de forma detalhada, e no que tange a cada item do material escolar, a descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetos e metodologia, observando-se, ainda, o seguinte: I - a escola deverá apresentar o plano de utilização, especificamente planejado para cada série, no ato da pré-matrícula, para discussão; II - a anuência do responsável legal do aluno aos termos do plano de utilização apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância, devendo constar, no mesmo, ainda, o cronograma de execução; III - o plano de utilização, elaborado pela entidade escolar, deverá ficar afixado nos 02 (dois) primeiros meses de sua vigência, em local público e de fácil acesso, no âmbito da instituição de ensino, devendo ser, posteriormen- te, arquivado na secretaria, para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução. § 2.º O material escolar, cuja utilização não importe o consumo do bem, deverá ser devolvido ao aluno, quando do fim do período letivo e poderá ser reutilizado, durante o ano seguinte, desde que não acarrete prejuízo de cunho pedagógico. § 3.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao material que, embora consumível, não tenha sido utilizado. Art. 3.º É considerada abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que: I - permita a perda total do valor pago, a título de primeira parcela (“matrícula”), em casos de desistência, anteriormente ao início das aulas; II - estabeleça multa contratual contrária aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, parâmetros estes a serem analisados concreta- mente pelo órgão estadual de defesa do consumidor; III - exclua o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual; IV - permita a cobrança de “Histórico Escolar”, ao final do curso e de “Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma”; V - permita a cobrança de declaração ou outro documento comprobató- rio da condição de aluno ou de situação decorrente desta condição; VI - permita a cobrança de valores integrais, para aproveitamento de serviços de cunho educacional, prestados por outros estabelecimentos; VII - permita a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional, prestadas dentro do próprio âmbito contratado; VIII - negue a efetivação de matrícula ou imponha qualquer outra sanção, em razão da recusa de entrega de material escolar considerado abusivo, conforme o disposto neste Decreto; IX - exija do consumidor marcas específicas para a compra do material ou determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional; X - obrigue o contratante ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição; XI - institua a cobrança de qualquer “valor/taxa”, assim intitulada pela instituição, de material escolar. § 1.º O material de uso coletivo, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes compor os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. § 2.º Nos termos do inciso X do caput deste artigo, consta do Anexo Único deste Decreto rol exemplificativo de materiais escolares que não podem ser solicitados pelas escolas. § 3.º Ainda que de uso individual, entende-se por coletivo o material cuja quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva. § 4.º A partir da segunda solicitação, em um mesmo período letivo, a emissão da declaração de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ensejar a cobrança dos custos respectivos, desde que o documento não seja disponibilizado ao usuário por meios que permitam a impressão às expensas deste (usuário). Art. 4.º Fica estabelecido que, no ato de apresentação e justificação do plano de utilização dos materiais aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de papel ofício para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola. § 1.º Considerando-se o período letivo anual, reputa-se abusiva a exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno. § 2.º Atendidas as prescrições do caput e do parágrafo anterior, a solicitação de papel ofício pelas escolas deve observar, outrossim, o que se segue: I - o plano de utilização de materiais deverá discriminar a quantidade de folhas a serem utilizadas; II - o termo de concordância, a que se refere o artigo 2.º, § 1,º, inciso II deste Decreto, abrangerá a anuência ao quantitativo de papel ofício solicitado; III - deverá ser demonstrada a pertinência entre a quantidade de folhas exigidas e a proposta contida no plano de utilização, sendo vedado, em qualquer caso, exigi-las para fins que não sejam o uso individual do aluno, em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem; IV - as atividades em que será utilizado o papel ofício devem serão compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização; Art. 5.º Em atenção ao princípio da informação, norteador das relações de consumo, a modalidade de prestação do serviço educacional, bem com suas eventuais modificações, devem ser claramente previstas no contrato celebrado entre as partes, resguardando-se o direito previsto no artigo 6.°, V, da Lei Federal n.° 8078, de 11 de setembro de 1990. Art. 6.º São consideradas abusivas eventuais práticas contrárias ao disposto no presente Decreto. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#26939#8#27914/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar