DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 26 de outubro de 2020 Número 34.361 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#25475#1#26436> LEI N.º 5.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 EXCLUI informações constantes do Portal de Transpa- rência do Governo do Estado do Amazonas, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos Portais de Transparência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, àquelas relativas à lotação de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. A servidora que pretenda excluir informação de sua lotação deverá apresentar certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário ao órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência, comprovando sua condição protetiva. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25475#1#26436/> Protocolo 25475 <#E.G.B#25476#1#26437> LEI N.º 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comerciali- zação ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos de higiene: I - álcool em gel; II - máscaras descartáveis. Art. 3.º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus. Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível. Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 6.º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do Amazonas. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25476#1#26437/> Protocolo 25476 <#E.G.B#25477#1#26438> LEI N.º 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. § 1.º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada. § 2.º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25477#1#26438/> Protocolo 25477 <#E.G.B#25566#1#26532> DECRETO N.° 42.917, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 PRORROGA o prazo das medidas complementares, previstas no Decreto n.º 42.794, de 24 de setembro de 2020, para en- frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar