DOEAM 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Número 34.361 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25475#1#26436>
LEI N.º 5.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
EXCLUI informações constantes do Portal de Transpa-
rência do Governo do Estado do Amazonas, relativas à 
lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas 
determinadas pelo Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos 
Portais de Transparência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, 
do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das empresas 
controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, àquelas relativas à lotação 
de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas 
pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A servidora que pretenda excluir informação de sua 
lotação deverá apresentar certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário 
ao órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência, comprovando 
sua condição protetiva.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25475#1#26436/>
Protocolo 25475
<#E.G.B#25476#1#26437>
LEI N.º 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene 
e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação 
de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus 
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comerciali-
zação ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate 
da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades 
superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais 
no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos 
de higiene:
I - álcool em gel;
II - máscaras descartáveis.
Art. 3.º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como 
objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às 
pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus.
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele 
produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 
5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em 
dobro no caso de reincidência.
Art. 6.º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o 
período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente 
do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do 
Amazonas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25476#1#26437/>
Protocolo 25476
<#E.G.B#25477#1#26438>
LEI N.º 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e 
check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos 
congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 
(doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto 
aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao 
infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma 
de seus artigos 57 a 60.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente 
dobrada.
§ 2.º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido 
ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos 
direitos do consumidor.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25477#1#26438/>
Protocolo 25477
<#E.G.B#25566#1#26532>
DECRETO N.° 42.917, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
PRORROGA o prazo das medidas complementares, previstas 
no Decreto n.º 42.794, de 24 de setembro de 2020, para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência 
da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do coronavírus;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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