DOEAM 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Número 34.364 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#26046#1#27011>
LEI N.º 5.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo 
em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus 
da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia 
pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da 
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.º VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3.º VETADO
Art. 4.º VETADO
Art. 5.º VETADO
Art. 6.º VETADO
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#26046#1#27011/>
Protocolo 26046
<#E.G.B#26047#1#27012>
LEI N.º 5.293, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, 
devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos 
ou serviços, quando for decretado estado de calamidade 
pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao 
Coronavírus (SarsCoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou 
reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do 
Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal 
caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e 
de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador 
da COVID-19, estabelecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
§ 1.º Findado o período de situação anormal, caracterizada como 
estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos 
de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal 
remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2.º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como 
estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será 
renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Estadual.
Art. 2.º O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos 
ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal ca-
racterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1.º, bem 
como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio 
ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, 
troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas 
emergenciais estabelecidas pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a 
sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#26047#1#27012/>
Protocolo 26047
<#E.G.B#26048#1#27013>
LEI N.º 5.294, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA o inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de 
setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, 
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos 
termos da Constituição do Estado e dá outras providências, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 8.º (...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de 
combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#26048#1#27013/>
Protocolo 26048
<#E.G.B#26049#1#27014>
DECRETO N.º 42.942, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 067/2020-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 129/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009439.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos 
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade 
empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 
04.898.857/0002-02 e no CCA sob os nºs 06.300.553-0 e 06.200.586-3, a 
seguir relacionados:
I - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.60.52, 
incentivado por meio do Decreto nº 29.733, de 17 de março de 2010;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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