DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020 Número 34.364 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#26046#1#27011> LEI N.º 5.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 2.º VETADO Parágrafo único. VETADO. Art. 3.º VETADO Art. 4.º VETADO Art. 5.º VETADO Art. 6.º VETADO Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#26046#1#27011/> Protocolo 26046 <#E.G.B#26047#1#27012> LEI N.º 5.293, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, quando for decretado estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SarsCoV-2). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador da COVID-19, estabelecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020. § 1.º Findado o período de situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais. § 2.º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 2.º O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal ca- racterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#26047#1#27012/> Protocolo 26047 <#E.G.B#26048#1#27013> LEI N.º 5.294, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 ALTERA o inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º (...) XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#26048#1#27013/> Protocolo 26048 <#E.G.B#26049#1#27014> DECRETO N.º 42.942, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 067/2020- GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 129/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009439.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 04.898.857/0002-02 e no CCA sob os nºs 06.300.553-0 e 06.200.586-3, a seguir relacionados: I - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.60.52, incentivado por meio do Decreto nº 29.733, de 17 de março de 2010; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar