DOEAM 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (PARA 
USO EM ATM), NCM/SH 8529.90.20, 8528.52.20 incentivado por meio do 
Decreto nº 33.169, de 22 de janeiro de 2013;
III - IMPRESSORA DE TRANSFERÊNCIA TÉRMICA COM LARGURA 
DE IMPRESSÃO DE ATÉ 6CM, NCM/SH 8443.3232, incentivado por meio 
do Decreto nº 33.472, de 03 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26049#2#27014/>
Protocolo 26049
<#E.G.B#26050#2#27015>
DECRETO N.º 42.943, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M 
D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 174/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 232/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009441.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária M D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Mogno, nº 170, Distrito Industrial 
I - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.474.405/0001-46 e no CCA sob 
o nº 06.301.035-6, para fabricação dos seguintes produtos:
I- Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.10.99, 
3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 
3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 
3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 
3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90, 
3926.90.90;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.20.00, 
3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00, 
3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3904.10.10, 3904.10.90, 3904.21.00, 
3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.61.10, 3904.69.10, 
3904.69.90, 3906.10.00, 3906.90.12, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.39, 
3906.90.41, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10, 
3907.40.90, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo 
são enquadrados como intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26050#2#27015/>
Protocolo 26050
<#E.G.B#26052#2#27017>
DECRETO N.º 42.944, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª 
reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução 
n° 006/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009440.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos 
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade 
empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no 
CNPJ 12.493.492/0001-83 e no CCA sob os nºs 06.200.801-3 e 06.300.686-
3, conforme Parecer de Análise nº 076/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 
133/2020-SEDECTI, incentivados por meio do Decreto nº 41.704, de 20 de 
dezembro de 2019, a seguir relacionados:
I - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO 
PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29 e 
8504.40.30;
II - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE 
INFORMÁTICA, NCM/SH 8504.40.21.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao 
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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