DOEAM 23/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Número 34.360 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25367#1#26328>
LEI N.º 5.282, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as academias de 
ginástica, musculação e afins, no Estado do Amazonas, 
manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros 
socorros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As academias de ginástica, musculação e estabelecimentos 
congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, manterão kits de primeiros 
socorros em local de fácil acesso e visibilidade.
Parágrafo único. Considera-se kit de primeiros socorros, estojo 
contendo: curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, 
atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio 
reutilizável, uma caixa de anti-histamínico, um frasco de água oxigenada, 
um antidiarreico, um termômetro, um par de luvas de látex descartáveis e 
aparelho medidor de pressão arterial.
Art. 2.º Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, 
sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3.º A administração do estabelecimento será responsável pelo 
monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim 
como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento 
desses produtos.
Art. 4.º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator 
à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor 
será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 
(FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n. 2.288, de 30 de junho de 1994, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas 
específicas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#25367#1#26328/>
Protocolo 25367
<#E.G.B#25368#1#26329>
LEI N.º 5.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
PROÍBE no Estado do Amazonas o fornecimento de 
canudos confeccionados com material plástico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o 
fornecimento de canudos descartáveis de uso único confeccionados com 
material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, 
salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, serviços de 
delivery, escolas públicas e privadas, entre outros estabelecimentos 
comerciais e nos órgãos públicos.
Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos 
em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados in-
dividualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo 
material.
Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º acarretará ao estabe-
lecimento a aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil 
reais), que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação 
das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas 
ambientais.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 
(doze) meses contados de sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#25368#1#26329/>
Protocolo 25368
<#E.G.B#25369#1#26330>
LEI N.º 5.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo 
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído 
pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o 
CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecido, no período de 1.o de novembro de 2020 
a 28 de fevereiro de 2021, fonte de recursos complementar ao Fundo de 
Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n. 
3.584, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 2.º Os recursos referidos no artigo 1.o serão auferidos sobre 
a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS, devido por substituição 
tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do 
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro 
de 1999, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que 
se refere o caput deste artigo, não poderão representar acréscimo de carga 
tributária ao contribuinte.
Art. 3.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, 
de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição 
prevista no artigo 1.º terão como finalidade principal a instituição de auxílio 
financeiro, durante o período de 1.º de janeiro a 31 de março de 2021, para 
a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população 
carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social 
tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão 
contabilizados no Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos 
termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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