DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 23 de outubro de 2020 Número 34.360 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#25367#1#26328> LEI N.º 5.282, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins, no Estado do Amazonas, manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros socorros. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, manterão kits de primeiros socorros em local de fácil acesso e visibilidade. Parágrafo único. Considera-se kit de primeiros socorros, estojo contendo: curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio reutilizável, uma caixa de anti-histamínico, um frasco de água oxigenada, um antidiarreico, um termômetro, um par de luvas de látex descartáveis e aparelho medidor de pressão arterial. Art. 2.º Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade. Art. 3.º A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento desses produtos. Art. 4.º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n. 2.288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#25367#1#26328/> Protocolo 25367 <#E.G.B#25368#1#26329> LEI N.º 5.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 PROÍBE no Estado do Amazonas o fornecimento de canudos confeccionados com material plástico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o fornecimento de canudos descartáveis de uso único confeccionados com material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, serviços de delivery, escolas públicas e privadas, entre outros estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos. Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados in- dividualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material. Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º acarretará ao estabe- lecimento a aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro aos casos de reincidência. Parágrafo único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas ambientais. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#25368#1#26329/> Protocolo 25368 <#E.G.B#25369#1#26330> LEI N.º 5.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecido, no período de 1.o de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010. Art. 2.º Os recursos referidos no artigo 1.o serão auferidos sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS, devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere o caput deste artigo, não poderão representar acréscimo de carga tributária ao contribuinte. Art. 3.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição prevista no artigo 1.º terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, durante o período de 1.º de janeiro a 31 de março de 2021, para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão contabilizados no Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar