DOEAM 23/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 23 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 4.º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo, 
responsável pelo recolhimento do ICMS, incidente na operação com os 
produtos alimentícios de que trata o artigo 2.º, na mesma data do vencimento 
do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 5.º Fica o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, responsável 
pela implementação do auxílio financeiro para a aquisição de alimentos - 
CARTÃO SOCIAL - de que trata o artigo 3.º, mediante o credenciamento de 
empresas responsáveis pelo seu fornecimento, sendo vedada a participação 
de Prefeituras municipais no cadastramento e distribuição do referido auxílio 
financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, 
seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou 
operacional do referido programa social.
Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credencia-
mento de empresas para o fornecimento do CARTÃO SOCIAL observará 
critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será 
definida em ato do Poder Executivo.
Art. 6.º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao 
FPS, com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto 
sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no 
caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do 
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 
de março de 1979.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto 
nesta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos de 1.º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#25369#2#26330/>
Protocolo 25369
<#E.G.B#25370#2#26331>
LEI N.º 5.285, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
PREVÊ a disponibilização, na internet, da lista de pessoas 
condenadas por crime de violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei prevê a disponibilização, na internet, da lista de pessoas 
condenadas por crime de violência contra a mulher.
Art. 2.º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a 
mulher será disponibilizada, observando o seguinte:
I - VETADO
II - às policias civis e militares, conselhos tutelares, membros do 
Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da 
Secretaria de Segurança Pública e Penitenciária do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
<#E.G.B#25370#2#26331/>
Protocolo 25370
<#E.G.B#25371#2#26332>
LEI N.º 5.286, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
PROÍBE a retirada de penas e plumas de toda espécie de 
ave viva, a produção e a comercialização de produtos que 
as utilizem, por pessoa física ou jurídica, na forma que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a retirada de penas e 
plumas de toda espécie de ave viva, bem como a produção e a comercializa-
ção de produtos, por pessoa física ou jurídica, cuja confecção as utilize para 
fins de manufatura individual, comercial e industrial.
§ 1.º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas 
e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo 
industrial.
§ 2.º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize 
plumas e penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior 
ou exterior destes.
Art. 2.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento 
de multas de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil 
reais), progressivamente, em caso de reincidência.
§ 1.º VETADO
§ 2.º Os valores indicados no caput serão atualizados anualmente com 
base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser 
a regulamentação desta Lei.
Art. 3.º A Administração pública estadual indicará os órgãos e as 
secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com 
as indicações previstas nesta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#25371#2#26332/>
Protocolo 25371
<#E.G.B#25372#2#26333>
LEI N.º 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem 
maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a 
guarda do animal agredido ou de outros animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra 
animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida 
de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais no 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal 
doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, 
reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for 
apurada.
Art. 2.º A infração à presente Lei, implicará aplicação de multa de 
300 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal, ao agressor dos 
maus-tratos.
§ 1.º Em caso de óbito, a multa será de 900 UFIR’s (Unidade Fiscal de 
Referência), por animal.
§ 2.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3.º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor 
dos maus-tratos responsável por arcar com as despesas veterinárias, 
medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do 
animal.
Art. 3.º VETADO
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#25372#2#26333/>
Protocolo 25372
<#E.G.B#25373#2#26334>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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