Manaus, sexta-feira, 23 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 4.º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo, responsável pelo recolhimento do ICMS, incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o artigo 2.º, na mesma data do vencimento do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS. Art. 5.º Fica o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, responsável pela implementação do auxílio financeiro para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL - de que trata o artigo 3.º, mediante o credenciamento de empresas responsáveis pelo seu fornecimento, sendo vedada a participação de Prefeituras municipais no cadastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa social. Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credencia- mento de empresas para o fornecimento do CARTÃO SOCIAL observará critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato do Poder Executivo. Art. 6.º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS, com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação. Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979. Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#25369#2#26330/> Protocolo 25369 <#E.G.B#25370#2#26331> LEI N.º 5.285, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 PREVÊ a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei prevê a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher. Art. 2.º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada, observando o seguinte: I - VETADO II - às policias civis e militares, conselhos tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Penitenciária do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP <#E.G.B#25370#2#26331/> Protocolo 25370 <#E.G.B#25371#2#26332> LEI N.º 5.286, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 PROÍBE a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, a produção e a comercialização de produtos que as utilizem, por pessoa física ou jurídica, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, bem como a produção e a comercializa- ção de produtos, por pessoa física ou jurídica, cuja confecção as utilize para fins de manufatura individual, comercial e industrial. § 1.º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial. § 2.º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize plumas e penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior ou exterior destes. Art. 2.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência. § 1.º VETADO § 2.º Os valores indicados no caput serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta Lei. Art. 3.º A Administração pública estadual indicará os órgãos e as secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#25371#2#26332/> Protocolo 25371 <#E.G.B#25372#2#26333> LEI N.º 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais no Estado do Amazonas. Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada. Art. 2.º A infração à presente Lei, implicará aplicação de multa de 300 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal, ao agressor dos maus-tratos. § 1.º Em caso de óbito, a multa será de 900 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal. § 2.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3.º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal. Art. 3.º VETADO Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#25372#2#26333/> Protocolo 25372 <#E.G.B#25373#2#26334> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar