DOEAM 23/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 23 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
ANEXO I 
ESTATUTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO 
AMAZONAS - ARSEPAM 
 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES 
 
Art. 1.º A Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM, 
entidade integrante da Administração Indireta do Poder 
Executivo, tem como finalidades o controle, a regulação e a 
fiscalização da prestação dos serviços públicos delegados e 
contratados do Estado do Amazonas. 
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, 
além das competências previstas no artigo 4.º da Lei n.º 5.060, 
de 27 de dezembro de 2019, compete à ARSEPAM: 
I – celebrar convênios com os Municípios do Estado e a 
União, bem como realizar intercâmbio de dados profissionais 
técnicos; 
II – arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio; 
III – executar outras ações e atividades previstas em 
normas legais e regulamentares, em razão de suas finalidades. 
 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 
Art. 3.º A ARSEPAM, cuja administração superior será 
exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor 
Administrativo e Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, tem a 
seguinte estrutura organizacional: 
I – ÓRGÃO COLEGIADO: 
a) Conselho Estadual de Regulação e Controle dos 
Serviços Públicos - CERCON 
II – PRESIDÊNCIA: 
a) Diretor-Presidente; 
III 
– 
ÓRGÃOS 
DE 
ASSISTÊNCIA 
E 
ASSESSORAMENTO: 
a) Gabinete da Presidência – GDP; 
b) Assessoria Jurídica – ASJUR; 
c) Assessoria de Comunicação – ASCOM; 
d) Assessoria de Inteligência e Tecnologia – ASITEC; 
e) Ouvidoria – OUV; 
f) Controle Interno – CI; 
 
IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: 
a) Diretoria Administrativa e Financeira –DAF: 
1. Departamento de Administração – DEAD; 
2. Departamento de Tecnologia da Informação – 
DETIN; 
3. Departamento Financeiro – DEFIN; 
4. Departamento de Gestão de Pessoas – DEGP; 
5. Departamento de Material e Patrimônio – DMAP; 
V – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: 
a) Diretoria Técnica – DTEC: 
1. Departamento Comercial e Tarifas – DECT; 
2. Departamento de Recursos Energéticos – DERE; 
3. Departamento de Transporte Rodoviário – DETR; 
4. Departamento de Transporte Hidroviário – DETH. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES 
 
Art. 
4.º 
Às 
Unidades 
integrantes 
da 
estrutura 
organizacional da ARSEPAM compete: 
I – CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E 
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON: órgão 
colegiado, de caráter deliberativo e recursivo das atividades da 
ARSEPAM; 
possui 
atribuições, 
membros 
integrantes, 
procedimentos de escolha e demais definições, especificadas no 
artigo 10 da Lei Estadual n.º 5.060/2019; 
II – GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GDP: prestar 
assistência ao Diretor-Presidente, no desenvolvimento de suas 
atividades administrativas, incumbindo-se do preparo e despacho 
do expediente, como também da programação, coordenação, 
supervisão e execução das atividades de representação política, 
administrativa e social do Diretor-Presidente, além de outras 
atribuições definidas no Regulamento Administrativo; 
III - ASSESSORIA JURÍDICA - ASJUR: executar as 
atribuições estabelecidas no artigo 19 da Lei n.º 5.060/2019, e, 
de forma complementar, realizar advocacia preventiva e contribuir 
para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive 
mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas 
normativos; analisar, previamente, os atos normativos a serem 
editados pela ARSEPAM; examinar, previamente, a legalidade 
dos contratos, acordos, ajustes ou convênios; examinar os 
procedimentos licitatórios de interesse da ARSEPAM; assessorar 
os gestores principais, em matéria jurídica, por meio de 
orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de 
outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes 
às finalidades e competências da Agência, com vistas ao controle 
prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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