DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 Número 34.365 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#26328#1#27297> LEI N.º 5.295, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 ALTERA a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para a realização de concurso público, pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O inciso VI do § 1.º do art. 7.º da Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º (...) (...) VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26328#1#27297/> Protocolo 26328 <#E.G.B#26330#1#27299> LEI N.º 5.296, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 ALTERA a Lei promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O § 1.º do art. 144 da Lei promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. (...) § 1.º Será reservado, 20% (vinte por cento) de vagas do total, a serem preenchidas por pessoas com deficiência.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#26330#1#27299/> Protocolo 26330 <#E.G.B#26331#1#27300> LEI N.º 5.297, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e pa- nificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, à organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubos. Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de validade recomendado, mas ainda bons para o consumo e que, ainda, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo. Art. 2.º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente ou mediante convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos. § 1.º Cabe às instituições procurarem os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna. § 2.º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com antecedência, às entidades cadastradas. Art. 3.º O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 4.º A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#26331#1#27300/> Protocolo 26331 <#E.G.B#26332#1#27301> LEI N.º 5.298, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a regulamentação do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica regulamentado o funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis Compartilhados no Estado do Amazonas, de uso facultativo, com a finalidade de interligar os serviços notariais e registrais por meio da rede mundial de computadores, bem como permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados, com maior eficiência, segurança e economia de tempo. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar