DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
1997 e 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial 
do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções quanto 
ao nome da servidora MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA, da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, 
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.028101.00009195.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.ºs 18.135, de 
26 de setembro de 1997 e 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicados 
no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes relativas 
ao nome da servidora MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA, Assistente 
Técnico, PNM.ANM-I, Matrícula n.º 019.713-0A, da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto:
DECRETO N.º 18.135, de 26/09/1997
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DE 
PAIVA
MARIA DE NAZARÉ 
FIGUEIREDO PAIVA
DECRETO N.º 34.298, de 17/12/2013
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO 
DE PAIVA
MARIA DE NAZARÉ 
FIGUEIREDO PAIVA
Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste 
artigo alcançam a data de origem dos atos alterados.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#26336#3#27305/>
Protocolo 26336
<#E.G.B#26337#3#27306>
DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A 
J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 81/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
053/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009457.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS 
LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA 
sob o nº 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos Metálicos 
Recicláveis sob a Forma a Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH 
- 8002.00.00, 7112.99.00, 8548.10.90, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 
7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00, 8102.97.00, 8548.10.10, enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes 
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal 
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e 
gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional 
para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26337#3#27306/>
Protocolo 26337
<#E.G.B#26338#3#27307>
DECRETO N.º 42.957, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica o Regimento Interno 
da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, 
aprovado pelo Decreto n.º 36.843, de 8 de abril de 2016, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 779/2020-GAB/
SEAP, suscitando a necessidade de adequação do Regimento Interno da 
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao disposto no Decreto 
n.º 42.554, de 24 de junho de 2020, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00007653.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 6.º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto n.º 36.843, de 8 de abril 
de 2016, passa a vigorar com a inclusão dos §§1.º e 2.º, com a seguinte 
redação:
“Art. 6.º ..................................................................................
§1.º Os cargos de Secretário Executivo, Secretário Executivo 
Adjunto, Coordenador do Sistema Prisional, Chefe de Gabinete e 
Chefe de Departamento, quando ocupados por policiais militares, 
serão privativos de oficiais superiores.
§2.º Os cargos referidos no § 1.º deste artigo, quando ocupados 
por policiais militares, serão providos com pessoal que satisfaça os 
requisitos de grau hierárquico, podendo ser ocupados, excepcio-
nalmente, por oficial de posto inferior, desde que comprovada a 
qualificação para o desempenho de suas funções.”
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no 
prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Regimento Interno da Secretaria 
de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto n.º 
36.843, de 8 de abril de 2016, com texto consolidado em face da alteração 
promovida por este Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar