Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas 1997 e 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções quanto ao nome da servidora MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.00009195.2020, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.ºs 18.135, de 26 de setembro de 1997 e 34.298, de 17 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes relativas ao nome da servidora MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA, Assistente Técnico, PNM.ANM-I, Matrícula n.º 019.713-0A, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: DECRETO N.º 18.135, de 26/09/1997 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DE PAIVA MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA DECRETO N.º 34.298, de 17/12/2013 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DE PAIVA MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO PAIVA Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#26336#3#27305/> Protocolo 26336 <#E.G.B#26337#3#27306> DECRETO N.º 42.956, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 81/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009457.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma a Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00, 7112.99.00, 8548.10.90, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00, 8102.97.00, 8548.10.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 1º. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá: I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#26337#3#27306/> Protocolo 26337 <#E.G.B#26338#3#27307> DECRETO N.º 42.957, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto n.º 36.843, de 8 de abril de 2016, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 779/2020-GAB/ SEAP, suscitando a necessidade de adequação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao disposto no Decreto n.º 42.554, de 24 de junho de 2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007653.2020, D E C R E T A : Art. 1.º O artigo 6.º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto n.º 36.843, de 8 de abril de 2016, passa a vigorar com a inclusão dos §§1.º e 2.º, com a seguinte redação: “Art. 6.º .................................................................................. §1.º Os cargos de Secretário Executivo, Secretário Executivo Adjunto, Coordenador do Sistema Prisional, Chefe de Gabinete e Chefe de Departamento, quando ocupados por policiais militares, serão privativos de oficiais superiores. §2.º Os cargos referidos no § 1.º deste artigo, quando ocupados por policiais militares, serão providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico, podendo ser ocupados, excepcio- nalmente, por oficial de posto inferior, desde que comprovada a qualificação para o desempenho de suas funções.” Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto n.º 36.843, de 8 de abril de 2016, com texto consolidado em face da alteração promovida por este Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar