DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020
Número 34.362 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25672#1#26638>
LEI N.º 5.291, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a isenção tarifária 
dos transportes públicos intermunicipais para mulheres 
vítimas de violência doméstica ou estupro, e mulheres 
gestantes na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às mulheres 
vítimas de violência doméstica, mulheres vítimas de estupro e mulheres 
gestantes, comprovadamente carentes, isenção do pagamento de tarifas 
nos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
§ 1.º Somente terão direito ao benefício constante no artigo 1.º desta 
Lei, as mulheres comprovadamente carentes, que são beneficiárias do 
Programa Bolsa Família ou outro programa social ou de transferência de 
renda equivalente.
§ 2.º Esta Lei se aplica no âmbito metropolitano e intermunicipal a todos 
os modais terrestres ou aquaviários de transporte coletivo, sejam ônibus, 
balsas, barcas e etc.
§ 3.º Para o sistema de transporte coletivo metropolitano e intermunici-
pal ficará assegurada a reserva e o transporte de, no mínimo, 2 (duas) vagas 
gratuitas por veículo para as pessoas nas condições especificadas nesta 
Lei, sendo que, na ausência destas, o uso desses assentos é livre.
Art. 2.º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante a 
apresentação do Registro da Ocorrência elaborado pela Autoridade Policial 
ou Certidão de Demanda Judicial e comprovação do estado de carência.
Art. 3.º O direito à isenção tarifária será exercido mediante a 
apresentação de carteira emitida individualmente pelo órgão estadual 
competente que identifique a condição de “PASSAGEIRO ESPECIAL”.
Art. 4.º O direito previsto nesta Lei será amplamente divulgado não só 
nos serviços de transporte coletivo e da rede de saúde pública, mas também 
nos canais oficiais de comunicação que a Administração Pública Estadual 
possuir.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as 
normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo único. Visando minimizar eventuais impactos financeiros na 
regulamentação desta Lei, estabelecer-se-ão os mecanismos necessários 
para o equilíbrio dos contratos de concessão, permissão e autorização do 
serviço público de transporte coletivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25672#1#26638/>
Protocolo 25672
<#E.G.B#25700#1#26666>
DECRETO N.º 42.918, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E 
ACABAMENTO GRÁFICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 103/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 085/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009199.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA 
IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., estabelecida na 
Rua Tingo, nº 150, Tarumã-Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
29.495.655/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.984-6, para fabricação 
do produto Fita Adesiva, NCM/SH 3919.90.20, 4811.41.10, 5901.10.00, 
5903.10.00, 3919.10.00, 5906.10.00, 4811.41.90, 3919.10.20, 3919.10.90, 
3919.90.90 e 3919.90.10, enquadrado como bem intermediário, conforme 
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25700#1#26666/>
Protocolo 25700
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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