DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25704#3#26670/>
Protocolo 25704
<#E.G.B#25706#3#26672>
DECRETO N.º 42.922, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 102/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 108/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009251.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE 
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Adonias, nº 391, Colônia Terra 
Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.497.236/0001-05 e no CCA 
sob o nº 06.301.030-5, para fabricação do produto Resina Termoplástica 
Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH 3904.61.90, 
3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 
3908.10.24, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3906.90.42, 
3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 
3901.10.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3903.30.20, 3903.20.00, 
3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.41, 
3907.70.00, 3901.90.30, 3901.10.92, 3901.90.20, 3901.90.90, 3901.30.10, 
3904.21.00, 3901.20.11, 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49, 3907.99.99, 
3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.43, 3904.10.90, 
3207.10.90, 3908.90.90, 3902.20.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3901.20.29, 
3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.90.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 
3906.90.39, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44 e 3903.30.10, enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25706#3#26672/>
Protocolo 25706
<#E.G.B#25710#3#26676>
DECRETO N.º 42.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
COPOBRAS 
DA 
AMAZÔNIA 
INDUSTRIAL 
DE 
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 097/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009301.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL 
DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua João Monte Fusco, nº 
1.101, Quadra C, Lote 5, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 84.529.874/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação 
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de 
Poliestireno Expansível e a Autoadesiva) - Tira de Plástico, NCM/SH 
3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.69.00, 
3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.20.11, 
3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.20, 
3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00, 3920.10.99, 3920.43.10, 
3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10, 3920.30.00, 3921.90.90, 
3920.49.00 e 3921.14.00, enquadrado como bem intermediário, conforme 
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar