Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#25704#3#26670/> Protocolo 25704 <#E.G.B#25706#3#26672> DECRETO N.º 42.922, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 102/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 108/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009251.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Adonias, nº 391, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.497.236/0001-05 e no CCA sob o nº 06.301.030-5, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22, 3901.10.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3903.30.20, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3901.90.30, 3901.10.92, 3901.90.20, 3901.90.90, 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.20.11, 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.43, 3904.10.90, 3207.10.90, 3908.90.90, 3902.20.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.90.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44 e 3903.30.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#25706#3#26672/> Protocolo 25706 <#E.G.B#25710#3#26676> DECRETO N.º 42.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 097/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009301.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua João Monte Fusco, nº 1.101, Quadra C, Lote 5, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.529.874/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva) - Tira de Plástico, NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00, 3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar