DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020 | Publicações Diversas | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição 
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24219#3#25163/>
Protocolo 24219
<#E.G.B#24221#3#25164>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 117/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 126/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em 
Logística, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada 
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório 
na Avenida Joaquim Nabuco Nº 1365, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo 
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025; 
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a 
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3° 
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição 
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24221#3#25164/>
Protocolo 24221
<#E.G.B#24222#3#25166>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 118/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 127/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Recursos 
Humanos, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada 
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório 
na Avenida Joaquim Nabuco Nº 1365, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo 
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025; 
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a 
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3° 
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição 
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24222#3#25166/>
Protocolo 24222
<#E.G.B#24223#3#25167>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 119/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 128/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em 
Informática, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada 
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório 
na Avenida Igarapé de Manaus, Nº 211, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo 
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025; 
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a 
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3° 
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição 
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24223#3#25167/>
Protocolo 24223
<#E.G.B#24224#3#25168>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 120/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 129/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em 
Estradas, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada 
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório 
na Avenida Igarapé de Manaus, Nº 211, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo 
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025; 
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a 
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3° 
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição 
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24224#3#25168/>
Protocolo 24224
<#E.G.B#25141#3#26099>
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA
DECRETO MUNICIPAL Nº 0495/2020, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. 
Declara situação de emergência nas áreas do município de São Paulo de 
Olivença, afetadas por desastre natural -TORNADO- COBRADE 1.3.2.1.1, 
conforme Instrução Normativa/MIN nº 02, de 20 de setembro de 2016, e 
dá outras providências. O Prefeito do Município de São Paulo de Olivença, 
localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, 
conferida pelo art. 153, VII, da Lei Orgânica Municipal, pelo art. 2º, III e IV 
e o art. 10º, da Lei Estadual nº 3.331/2008, c/c o art. 8º, incisos VI, XIII e 
XVI, da Lei Federal nº 12.608, de 10/04/2012.  CONSIDERANDO o tornado, 
que atingiu o município de são Paulo de Olivença, aproximadamente às 
12h30min, do dia 12 de outubro de 2020, o que ocasionou a queda de árvores 
sobre a rede elétrica e residências, quebrou e pendeu postes de energia 
elétrica, destruiu a cobertura de casas, igrejas e de uma escola municipal, 
gerando em seu conjunto danos e obstruções em estradas e prejudicando 
o fornecimento de energia elétrica na zona rural, além de os danos em 
equipamentos públicos e privados; CONSIDERANDO que, em consequência 
desse desastre resultaram danos materiais, prejuízos econômicos e sociais 
acima descritos, bem como aqueles incertos descritos no relatório emitido 
pela Defesa Civil Municipal; CONSIDERANDO que o Município disponibi-
lizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem 
como a assistência e socorro aos afetados; CONSIDERANDO o Parecer 
da Defesa Civil Municipal que indica a necessidade de decretar Situação 
de Emergência, sendo necessário estabelecer atendimento às situações de 
excepcional interesse público, visando à reconstrução e recuperação das 
áreas atingidas;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 13, de 
13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas 
pelo Município na hipótese de declaração de situação de emergência ou de 
calamidade pública; CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas 
extraordinárias não previstas em orçamento, eis que áreas mais atingidas 
são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente,                                                         
DECRETA: 
Art. 1º-Fica Declarada Situação de Emergência no Município de São Paulo 
de Olivença, nas áreas afetadas pelo tornado (COBRADE 1.3.2.1.1), que 
ocorreu às 12h30min do dia 12 de outubro de 2020. Parágrafo único - 
a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente 
afetadas pelo desastre, conforme informações contidas no relatório emitido 
pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto. Art. 2º - 
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações 
de resposta ao desastre, reabilitação e reconstrução do cenário.  Art. 3º - 
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta 
ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto 
à comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população 
afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos 
XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades 
administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas 
ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a:  I - penetrar nas 
casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar 
de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada 
ao proprietário indenização ulterior, se houver danos.  Parágrafo único - 
será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa 
que se omitir das suas obrigações, relacionadas com segurança global da 
população. Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei 
nº 3.365, de 21/06/1941, autoriza-se o início de processos de desapropria-
ção, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente 
localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. I - no processo de 
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização 
que ocorre em propriedades localizadas em áreas inseguras.  II -sempre que 
possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas 
seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, 
em locais seguros, será apoiado pela comunidade.  Art. 6º - Ficam 
dispensados de licitação, com base inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, sem prejuízos das restrições da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos 
de aquisição de bens necessários as atividades de respostas aos desastres, 
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos 
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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