DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020 | Publicações Diversas | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24219#3#25163/>
Protocolo 24219
<#E.G.B#24221#3#25164>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 117/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 126/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em
Logística, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório
na Avenida Joaquim Nabuco Nº 1365, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025;
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3°
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte)
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24221#3#25164/>
Protocolo 24221
<#E.G.B#24222#3#25166>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 118/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 127/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Recursos
Humanos, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório
na Avenida Joaquim Nabuco Nº 1365, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025;
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3°
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte)
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24222#3#25166/>
Protocolo 24222
<#E.G.B#24223#3#25167>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 119/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 128/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em
Informática, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório
na Avenida Igarapé de Manaus, Nº 211, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025;
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3°
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte)
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24223#3#25167/>
Protocolo 24223
<#E.G.B#24224#3#25168>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 120/2020 - CEE/AM DE 30/09/2020
RESOLUÇÃO Nº 129/2020 - CEE/AM
Autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em
Estradas, ofertado pela Escola Técnica do Norte, na unidade localizada
na Rua Huascar de Figueiredo Nº 290, Centro, Manaus/AM, com laboratório
na Avenida Igarapé de Manaus, Nº 211, Bairro Centro, Manaus/AM, pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar de setembro/2020 até setembro/2025;
E Aprovar o Plano de Curso da referida habilitação técnica; Orientar que a
instituição promova a formação dos profissionais da área técnica na espe-
cialização em docência, em cumprimento ao que determina o Artigo 40, § 3°
da Resolução N° 6/2012-CNE/CEB; Orientar, ainda, que 120 (cento e vinte)
dias antes do término do prazo supracitado, o mantenedor da instituição
solicite o Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
<#E.G.B#24224#3#25168/>
Protocolo 24224
<#E.G.B#25141#3#26099>
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA
DECRETO MUNICIPAL Nº 0495/2020, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Declara situação de emergência nas áreas do município de São Paulo de
Olivença, afetadas por desastre natural -TORNADO- COBRADE 1.3.2.1.1,
conforme Instrução Normativa/MIN nº 02, de 20 de setembro de 2016, e
dá outras providências. O Prefeito do Município de São Paulo de Olivença,
localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
conferida pelo art. 153, VII, da Lei Orgânica Municipal, pelo art. 2º, III e IV
e o art. 10º, da Lei Estadual nº 3.331/2008, c/c o art. 8º, incisos VI, XIII e
XVI, da Lei Federal nº 12.608, de 10/04/2012. CONSIDERANDO o tornado,
que atingiu o município de são Paulo de Olivença, aproximadamente às
12h30min, do dia 12 de outubro de 2020, o que ocasionou a queda de árvores
sobre a rede elétrica e residências, quebrou e pendeu postes de energia
elétrica, destruiu a cobertura de casas, igrejas e de uma escola municipal,
gerando em seu conjunto danos e obstruções em estradas e prejudicando
o fornecimento de energia elétrica na zona rural, além de os danos em
equipamentos públicos e privados; CONSIDERANDO que, em consequência
desse desastre resultaram danos materiais, prejuízos econômicos e sociais
acima descritos, bem como aqueles incertos descritos no relatório emitido
pela Defesa Civil Municipal; CONSIDERANDO que o Município disponibi-
lizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem
como a assistência e socorro aos afetados; CONSIDERANDO o Parecer
da Defesa Civil Municipal que indica a necessidade de decretar Situação
de Emergência, sendo necessário estabelecer atendimento às situações de
excepcional interesse público, visando à reconstrução e recuperação das
áreas atingidas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 13, de
13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas
pelo Município na hipótese de declaração de situação de emergência ou de
calamidade pública; CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas
extraordinárias não previstas em orçamento, eis que áreas mais atingidas
são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente,
DECRETA:
Art. 1º-Fica Declarada Situação de Emergência no Município de São Paulo
de Olivença, nas áreas afetadas pelo tornado (COBRADE 1.3.2.1.1), que
ocorreu às 12h30min do dia 12 de outubro de 2020. Parágrafo único -
a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme informações contidas no relatório emitido
pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto. Art. 2º -
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações
de resposta ao desastre, reabilitação e reconstrução do cenário. Art. 3º -
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta
ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto
à comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades
administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas
ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas
casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar
de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver danos. Parágrafo único -
será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa
que se omitir das suas obrigações, relacionadas com segurança global da
população. Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21/06/1941, autoriza-se o início de processos de desapropria-
ção, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente
localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. I - no processo de
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização
que ocorre em propriedades localizadas em áreas inseguras. II -sempre que
possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas
seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações,
em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º - Ficam
dispensados de licitação, com base inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sem prejuízos das restrições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos
de aquisição de bens necessários as atividades de respostas aos desastres,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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