DOEAM 22/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Número 34.359 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25161#1#26119>
LEI N.º 5.281, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a necessidade de os prestadores de serviço 
informarem antecipadamente ao consumidor o fim dos 
prazos ou vigência dos descontos, promoções ou vantagens 
temporárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos 
ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar, em destaque, 
a data de seu término nas faturas mensais que antecederem o final de sua 
vigência.
Art. 2.º São objetivos da presente Lei:
I - a promoção do direito do consumidor lesado;
II - evitar que os consumidores sejam surpreendidos com o fim de 
prazos ou vigência de descontos, promoções ou vantagens temporárias.
Art. 3.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a 
empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de 
Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#25161#1#26119/>
Protocolo 25161
<#E.G.B#25162#1#26120>
DECRETO N.° 42.900, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTA o artigo 110 da Lei Promulgada n.° 241, de 
27 de março de 2015, que cria a Carteira de Identificação para 
a Pessoa com Deficiência - CIPD, no âmbito do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei Promulgada n.° 241, de 31 de março 
de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência 
no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 110 do referido diploma legal, instituiu 
a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD, para os 
fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos 
na citada Lei;
CONSIDERANDO que o § 3.º do artigo 110 da Lei Promulgada n.º 
241/2015, estabelece que cabe ao Poder Público a regulamentação e a 
emissão da referida carteira;
CONSIDERANDO, o Parecer n.º 0235/2020 - ASJUR/SEJUSC, a 
solicitação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - 
SEJUSC e o que mais consta do Processo n.° 01.01.021101.00004288.2020,
DECRETA
Art. 1.o Este decreto regulamenta o artigo 110 da Lei Promulgada n.° 
241, de 31 de março de 2015, alterado pela Lei n.° 5.106 de 14 de janeiro 
de 2020, que trata da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência - 
CIPD, no Estado do Amazonas.
Art. 2.o A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência - CIPD, 
que é opcional, será emitida de acordo com as especificidades mencionadas 
nos dispositivos a seguir especificados, em dois modelos:
I - deficiência permanente;
II - deficiência temporária.
§ 1.o Quando exigida, a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência substituirá o laudo médico, desde que esteja dentro do prazo 
de validade.
§ 2.o É garantido à pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro 
Autista - TEA, os mesmos direitos à pessoa com deficiência, inclusive, a 
utilização da CIPD para matrícula ou renovação de matrícula escolar, seja 
em estabelecimento público ou privado.
§ 3.o A carteira é de uso estritamente pessoal e intransferível por 
parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente, em caso de 
comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença de seu 
beneficiário titular.
Art. 3.o A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e 
Cidadania - SEJUSC, por intermédio do seu atendimento especializado às 
pessoas com deficiência, é competente para:
I - receber e processar o pedido de cadastro de pessoas com deficiência, 
para a expedição da Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência 
- CIPD, no Estado do Amazonas;
II - expedir a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência, 
com o símbolo correspondente a cada espécie de deficiência, atestada pelo 
laudo médico;
III - expedir a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência, 
com o símbolo do transtorno do espectro autista, com relação aos requeri-
mentos acompanhados de relatório médico, diagnosticando o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA);
IV - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência no Estado do Amazonas, diretamente, ou mediante cooperação 
de outros entes e órgãos;
V - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Iden-
tificação da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista, 
de forma presencial e remota, de modo a facilitar a comunicação entre os 
usuários e a SEJUSC, a ser estabelecido em ato próprio, pelo gestor da 
Pasta;
VI - disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de 
carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, em até 
120 (cento e vinte) dias do início da expedição das carteiras de identificação;
VII - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e 
financeira da Carteira da Pessoa com Deficiência;
VIII - expedir atos necessários à execução deste Decreto.
§ 1.o Para a implantação do disposto no inciso I do caput deste artigo, a 
SEJUSC poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência 
ou firmar parcerias com órgãos ou entidades, que se situem nos municípios 
do Estado do Amazonas.
§ 2.o Os requerimentos protocolados junto à SEJUSC serão revalidados, 
após análise dos documentos entregues, podendo ser exigida a complemen-
tação de dados e/ou documentos, conforme exigência para novos pedidos.
Art. 4.o A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no modelo 
permanente, terá a validade de 05 (cinco) anos, e poderá ser revalidada, 
após esse período, com o mesmo número, mediante requerimento da parte 
interessada.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPD, será emitida 
segunda via, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência 
policial.
Art. 5.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no 
modelo temporário, terá a validade de acordo com o laudo médico, não 
podendo exceder a 01 (um) ano.
Art. 6.o A Carteira de Identidade da Pessoa com Deficiência será 
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento, devidamente 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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