DOEAM 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Número 34.355 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#24502#1#25449>
LEI N.º 5.276, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, Ministro da Infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro 
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
EDUARDO PAZUELLO, General de Divisão, Comandante da 12.ª Região 
Militar (12.ª RM) do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada 
em Sessão Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá 
em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus,16 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#24502#1#25449/>
Protocolo 24502
<#E.G.B#24503#1#25450>
LEI N.º 5.277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Promotor 
de Justiça MÁRCIO PEREIRA DE MELLO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Promotor 
de Justiça Márcio Pereira de Mello.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos 
pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#24503#1#25450/>
Protocolo 24503
<#E.G.B#24505#1#25452>
DECRETO N.º 42.883, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTA a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 
2020, que “DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas 
ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de 
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 
06, de 20 de março de 2020”, no âmbito do Poder Executivo 
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, lV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos 
internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de 
junho de 2020, que “DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao 
setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública 
reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de 
agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho 
de 2020;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, 
exaradas por intermédio dos Pareceres n.º 151/2020, 205/2020 e 232/2020, 
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008053.2020.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas, por intermédio da 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, executará diretamente 
os recursos de que trata a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, 
mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no artigo 
2.º da referida Lei, sendo os incisos I e III, de forma primária, e o inciso 
II, de forma subsidiária, em caso de omissão por parte dos municípios do 
Estado, conforme § 2.º do artigo 3.º da mencionada Lei Federal e artigo 2.º 
do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, com o auxílio do Grupo de Trabalho, de que trata o artigo 24 deste 
Decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais, 
para o recebimento direto do valor integral, a ser destinado ao Estado do 
Amazonas, nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de 
junho de 2020.
Art. 2.º Nos termos do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de 
junho de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I - a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e tra-
balhadoras da cultura;
II - a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços 
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, 
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram 
as suas atividades interrompidas, por força das medidas de isolamento 
social; e
III - a realização e publicação de editais, chamadas públicas, concessão 
de prêmios, aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural e 
outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de 
iniciativas, de cursos de produções, de desenvolvimento de atividades de 
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de 
manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas 
e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por 
meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1.º Os Municípios e o Estado do Amazonas observarão a divisão de 
competências, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Federal n.º 10.464, 
de 17 de agosto de 2020, definindo, em conjunto, a atuação de cada ente 
Federativo, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações 
emergenciais.
§ 2.º Os valores remanescentes da implementação da ação emergencial, 
prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados na ação emergencial de que 
trata o inciso III deste artigo, em estrita observância aos prazos estipulados 
no Decreto Federal, para a utilização dos recursos.
Art. 3.º Conforme os artigos 4.º e 8.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 
de junho de 2020, compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da 
cultura, as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos 
artísticos e culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da 
sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, 
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins 
lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, 
tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias 
e escolas de dança;
IV - circos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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