DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 Número 34.355 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#24502#1#25449> LEI N.º 5.276, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, Ministro da Infraestrutura. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor EDUARDO PAZUELLO, General de Divisão, Comandante da 12.ª Região Militar (12.ª RM) do Exército Brasileiro. Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em Sessão Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#24502#1#25449/> Protocolo 24502 <#E.G.B#24503#1#25450> LEI N.º 5.277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Promotor de Justiça MÁRCIO PEREIRA DE MELLO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Promotor de Justiça Márcio Pereira de Mello. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#24503#1#25450/> Protocolo 24503 <#E.G.B#24505#1#25452> DECRETO N.º 42.883, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 REGULAMENTA a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020”, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, lV, da Constituição Estadual. CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020”; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas por intermédio dos Pareceres n.º 151/2020, 205/2020 e 232/2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008053.2020. D E C R E T A CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, executará diretamente os recursos de que trata a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no artigo 2.º da referida Lei, sendo os incisos I e III, de forma primária, e o inciso II, de forma subsidiária, em caso de omissão por parte dos municípios do Estado, conforme § 2.º do artigo 3.º da mencionada Lei Federal e artigo 2.º do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com o auxílio do Grupo de Trabalho, de que trata o artigo 24 deste Decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais, para o recebimento direto do valor integral, a ser destinado ao Estado do Amazonas, nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020. Art. 2.º Nos termos do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural: I - a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e tra- balhadoras da cultura; II - a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas, por força das medidas de isolamento social; e III - a realização e publicação de editais, chamadas públicas, concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. § 1.º Os Municípios e o Estado do Amazonas observarão a divisão de competências, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, definindo, em conjunto, a atuação de cada ente Federativo, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais. § 2.º Os valores remanescentes da implementação da ação emergencial, prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados na ação emergencial de que trata o inciso III deste artigo, em estrita observância aos prazos estipulados no Decreto Federal, para a utilização dos recursos. Art. 3.º Conforme os artigos 4.º e 8.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura, as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I - pontos e pontões de cultura; II - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar