Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas V - cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias; lX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; Xl - comunidades quilombolas, XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais, realizadas em espaços públicos; XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - produtoras de cinema e audiovisual; XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais, validados nos cadastros aos quais se refere o artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020. CAPÍTULO II DA RENDA EMERGENCIAL Art. 4.º Farão jus à renda emergencial, nos termos e condições estabelecias nos artigos 6.º e 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, residentes no Estado do Amazonas, com atividades interrompidas, total ou parcialmente, e que comprovem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - terem atuado, social ou profissionalmente, nas áreas artística e cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017/2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; II - não terem emprego formal ativo; III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiários do seguro desemprego, ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa “Bolsa Família”; IV - terem renda familiar mensal, per capita, de até 1/2 (meio) salário- -mínimo, ou renda familiar mensal, total, de até 03 (três) salários-mínimos, o que for maior; V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no artigo 8.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020; VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial, previsto na Lei Federal n.º 13.982, de 02 de abril de 2020; VIII - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública. § 1.º O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar. § 2.º A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas da renda emergencial. § 3.º Nos termos do inciso I do caput do artigo 4.º do Decreto Federal n.º 10.464, de 29 de junho de 2020, a comprovação da atuação profissional ou social das áreas artísticas e cultural far-se-á por autodeclaração ou documental, mediante preenchimento do Anexo II, do Decreto Federal n.º 10.464, de 29 de junho de 2020. § 4.º O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto nos §§ 5.º a 8.º do artigo 2.º do Decreto Federal n.º 10.464, de 29 de junho de 2020. § 5.º O número de parcelas a serem pagas aos beneficiários fica limitado aos valores repassados pela União, nos termos dos artigos 3.º e 14 da Lei Federal n.º 14.017/2020. § 6.º Observadas as formalidades legais, a renda emergencial será concedida ao beneficiário, retroativa a 1.º de junho de 2020 e será prorrogada, pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no artigo 2.º da Lei Federal n.º 13.982, de 02 de abril de 2020, limitando-se aos valores entregues pela União, facultada, ao Estado do Amazonas, a suple- mentação, por meio de recursos próprios . § 7.º Finalizados os pagamentos, a instituição financeira deverá entregar à Secretaria da Cultura, para fins de registro e de prestação de contas, perante a União, as relações de todos os pagamentos realizados a cada beneficiário. CAPÍTULO III DO SUBSÍDIO MENSAL Art. 5.º O subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, constitui-se ação de responsabilidade dos Municípios e será destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas, por força das medidas de isolamento social. § 1.º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). § 2.º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais, com atividades interrompidas, total ou parcialmente, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: I - Cadastro Estadual de Cultura; II - Cadastros Municipais de Cultura; III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; IV - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura; V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC; VI - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC; VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB; VIII - projetos culturais, apoiados nos termos da Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020; IX - outros cadastros, referentes a atividades culturais, no âmbito do Estado do Amazonas, e respectivos Municípios. CAPÍTULO IV DO CADASTRO ESTADUAL Art. 6.º Sem prejuízo dos demais cadastros previstos, no artigo 5.º deste Decreto e no § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá realizar cadastro, para atender aos requisitos dos incisos I e II do artigo 2.º da referida Lei Federal, bem como fará a homologação ser divulgada no sítio eletrônico do referido Órgão estadual. Parágrafo único. O interessado, caso esteja cadastrado em qualquer cadastro previsto no § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá comprovar sua inscrição, acompanhada da respectiva homologação, quando for o caso, para fins de confirmação. CAPÍTULO V DOS RECURSOS REVERTIDOS Art. 7.º Os recursos revertidos dos Municípios para o Estado do Amazonas, conforme Capítulo VI do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, poderão ser utilizados, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do artigo 2.º do referido Decreto Federal. Art. 8.º Na hipótese dos recursos referidos no artigo 5.º deste Decreto, serem utilizados para o subsídio mensal, previsto no inciso II do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que determina o valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizará a sua distribuição, de acordo com os seguintes critérios de pontuação: I - critérios: a) Tempo de existência - de 01 a 03 de anos: 05 (cinco) pontos; b) Tempo de existência - de 04 a 08 de anos: 10 (dez) pontos; c) Tempo de existência - superior a 08 anos: 15 (quinze) pontos; d) Faturamento do espaço - até R$30.000,00 (trinta mil reais): 05 (cinco) pontos; e) Faturamento do espaço - entre R$30.001,00 (trinta mil e um reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 10 (dez) pontos; f) Faturamento do espaço - superior a R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais): 15 (quinze) pontos; g) Despesas com aluguel ou financiamento - até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais): 05 (cinco) pontos; h) Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$2.000,00 (dois mil reais): 10 (dez) pontos; i) Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$2.001,00 (dois mil e um reais): 15 (quinze) pontos; j) Despesas com água e energia elétrica - até R$400,00 (quatrocentos reais): 05 (cinco) pontos; k) Despesas com água e energia elétrica - entre R$401,00 (quatrocentos e um reais) e R$800,00 (oitocentos reais): 10 (dez) pontos; l) Despesas com água e energia elétrica - superior a R$801,00 (oitocentos e um reais): 15 (quinze) pontos; m) Despesas com pagamento de colaboradores - até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais): 05 (cinco pontos); n) Despesas com pagamento de colaboradores - entre R$1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$3.000,00 (três mil reais): 10 (dez pontos); o) Despesas com pagamento de colaboradores - superior a R$3.001,00 (três mil e um reais): 15 (quinze pontos); p) Despesas extras - pagamentos de até R$1.000,00 (mil reais): 05 (cinco) pontos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar