DOEAM 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
lX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
Xl - comunidades quilombolas,
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de 
caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais, realizadas 
em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, 
agroecológica e culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais, validados nos 
cadastros aos quais se refere o artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 
de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4.º Farão jus à renda emergencial, nos termos e condições 
estabelecias nos artigos 6.º e 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho 
de 2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, residentes no Estado 
do Amazonas, com atividades interrompidas, total ou parcialmente, e que 
comprovem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - terem atuado, social ou profissionalmente, nas áreas artística e 
cultural, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data de 
publicação da Lei Federal n.º 14.017/2020, comprovada a atuação de forma 
documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial, ou 
beneficiários do seguro desemprego, ou de programa de transferência de 
renda federal, ressalvado o Programa “Bolsa Família”;
IV - terem renda familiar mensal, per capita, de até 1/2 (meio) salário-
-mínimo, ou renda familiar mensal, total, de até 03 (três) salários-mínimos, 
o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima 
de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e 
setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, 
pelo menos, um dos cadastros previstos no artigo 8.º da Lei Federal n.º 
14.017, de 29 de junho de 2020;
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial, previsto na Lei 
Federal n.º 13.982, de 02 de abril de 2020;
VIII - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função 
pública.
§ 1.º O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) 
membros da mesma unidade familiar.
§ 2.º A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) 
cotas da renda emergencial.
§ 3.º Nos termos do inciso I do caput do artigo 4.º do Decreto Federal 
n.º 10.464, de 29 de junho de 2020, a comprovação da atuação profissional 
ou social das áreas artísticas e cultural far-se-á por autodeclaração ou 
documental, mediante preenchimento do Anexo II, do Decreto Federal n.º 
10.464, de 29 de junho de 2020.
§ 4.º O pagamento da renda emergencial fica condicionado à verificação 
de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto nos §§ 5.º a 8.º do 
artigo 2.º do Decreto Federal n.º 10.464, de 29 de junho de 2020.
§ 5.º O número de parcelas a serem pagas aos beneficiários fica limitado 
aos valores repassados pela União, nos termos dos artigos 3.º e 14 da Lei 
Federal n.º 14.017/2020.
§ 6.º Observadas as formalidades legais, a renda emergencial 
será concedida ao beneficiário, retroativa a 1.º de junho de 2020 e será 
prorrogada, pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no 
artigo 2.º da Lei Federal n.º 13.982, de 02 de abril de 2020, limitando-se aos 
valores entregues pela União, facultada, ao Estado do Amazonas, a suple-
mentação, por meio de recursos próprios .
§ 7.º Finalizados os pagamentos, a instituição financeira deverá 
entregar à Secretaria da Cultura, para fins de registro e de prestação de 
contas, perante a União, as relações de todos os pagamentos realizados a 
cada beneficiário.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 5.º O subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 
2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, constitui-se ação 
de responsabilidade dos Municípios e será destinado para a manutenção 
de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas 
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, 
que tiveram as suas atividades interrompidas, por força das medidas de 
isolamento social.
§ 1.º O subsídio mensal terá valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) 
e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 2.º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços 
culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, 
organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais, 
com atividades interrompidas, total ou parcialmente, que devem comprovar 
sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes 
cadastros:
I - Cadastro Estadual de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC;
VI - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC;
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - 
SICAB;
VIII - projetos culturais, apoiados nos termos da Lei Federal n.º 8.313, 
de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente 
anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho 
de 2020;
IX - outros cadastros, referentes a atividades culturais, no âmbito do 
Estado do Amazonas, e respectivos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL
Art. 6.º Sem prejuízo dos demais cadastros previstos, no artigo 5.º deste 
Decreto e no § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho 
de 2020, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá 
realizar cadastro, para atender aos requisitos dos incisos I e II do artigo 2.º 
da referida Lei Federal, bem como fará a homologação ser divulgada no sítio 
eletrônico do referido Órgão estadual.
Parágrafo único. O interessado, caso esteja cadastrado em qualquer 
cadastro previsto no § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de 
junho de 2020, deverá comprovar sua inscrição, acompanhada da respectiva 
homologação, quando for o caso, para fins de confirmação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 7.º Os recursos revertidos dos Municípios para o Estado do 
Amazonas, conforme Capítulo VI do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de 
agosto de 2020, poderão ser utilizados, pela Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do 
caput do artigo 2.º do referido Decreto Federal.
Art. 8.º Na hipótese dos recursos referidos no artigo 5.º deste Decreto, 
serem utilizados para o subsídio mensal, previsto no inciso II do artigo 2.º 
da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que determina o valor 
mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizará a sua 
distribuição, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:
I - critérios:
a) Tempo de existência - de 01 a 03 de anos: 05 (cinco) pontos;
b) Tempo de existência - de 04 a 08 de anos: 10 (dez) pontos;
c) Tempo de existência - superior a 08 anos: 15 (quinze) pontos;
d) Faturamento do espaço - até R$30.000,00 (trinta mil reais): 05 
(cinco) pontos;
e) Faturamento do espaço - entre R$30.001,00 (trinta mil e um reais) 
até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 10 (dez) pontos;
f) Faturamento do espaço - superior a R$50.001,00 (cinquenta mil e um 
reais): 15 (quinze) pontos;
g) Despesas com aluguel ou financiamento - até R$1.500,00 (mil e 
quinhentos reais): 05 (cinco) pontos;
h) Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$1.501,00 (mil e 
quinhentos e um reais) e R$2.000,00 (dois mil reais): 10 (dez) pontos;
i) Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$2.001,00 
(dois mil e um reais): 15 (quinze) pontos;
j) Despesas com água e energia elétrica - até R$400,00 (quatrocentos 
reais): 05 (cinco) pontos;
k) Despesas com água e energia elétrica - entre R$401,00 (quatrocentos 
e um reais) e R$800,00 (oitocentos reais): 10 (dez) pontos;
l) Despesas com água e energia elétrica - superior a R$801,00 
(oitocentos e um reais): 15 (quinze) pontos;
m) Despesas com pagamento de colaboradores - até R$1.500,00 (mil 
e quinhentos reais): 05 (cinco pontos);
n) Despesas com pagamento de colaboradores - entre R$1.501,00 (mil 
e quinhentos e um reais) e R$3.000,00 (três mil reais): 10 (dez pontos);
o) Despesas com pagamento de colaboradores - superior a R$3.001,00 
(três mil e um reais): 15 (quinze pontos);
p) Despesas extras - pagamentos de até R$1.000,00 (mil reais): 05 
(cinco) pontos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar