DOEAM 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
q) Despesas extras - pagamentos entre R$1.001,00 (mil e um reais) 
até R$3.000,00 (três mil reais): 10 (dez) pontos;
r) Despesas extras - pagamentos superiores a R$3.001,00 (três mil e 
um reais): 15 (quinze) pontos;
II - pontuação e classificação geral:
a) Projetos com total de pontos entre 0 (zero) e 40 (quarenta): subsídio 
mensal de R$3.000,00 (três mil reais);
b) Projetos com total de pontos entre 41 (quarenta e um) e 70 (setenta): 
subsídio mensal de R$6.000,00 (seis mil reais);
c) Projetos com total de pontos entre 71 (setenta e um) e 92 (noventa 
e dois): subsídio mensal de R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O subsídio mensal para manutenção de espaços 
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, 
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, poderá ser 
concedido, para atividades interrompidas, total ou parcialmente, por força 
das medidas de isolamento social.
Art. 9.º Para recebimento do subsídio mensal, previsto no inciso II do 
caput do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, o 
espaço cultural deverá apresentar documentação, conforme ato específico, 
a ser publicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, a listagem de beneficiários 
do subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do artigo 2.º da Lei Federal 
n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, bem como o estágio da sua prestação 
de contas.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia criativa realizará 
a verificação de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II do artigo 2.º 
da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio de consulta de 
dados, no âmbito estadual, no sistema da PRODAM e, no âmbito federal, no 
sistema da DATAPREV, disponibilizado pelo Ministério do Turismo.
CAPÍTULO VI
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS 
INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. Para a realização das ações previstas no inciso III do artigo 2.º 
da Lei Federal n.º 14.017/2020, poderão ser usados:
I - os valores assim programados, no plano de ação, observado o 
percentual mínimo de 20% (vinte por cento), do total dos recursos descen-
tralizados;
II - os recursos remanescentes da renda emergencial;
III - os valores transferidos por reversão, em razão de ausência de 
destinação aos Municípios do Estado;
IV - os valores transferidos pelos Municípios ao Estado, por meio de 
reversão, ante a ausência de programação publicada dos valores recebidos.
Art. 12. As ações de fomento serão realizadas por meio dos seguintes 
instrumentos:
I - editais;
II - chamadas públicas;
III - prêmios;
IV - aquisição de bens e serviços, vinculados ao setor cultural;
V - outros instrumentos, destinados à manutenção de agentes, de 
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de 
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções 
audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de 
atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet 
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1.º O Estado do Amazonas e os Municípios deverão desempenhar, 
em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem 
nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica, ou em um número 
restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2.º As ações de fomento serão executadas diretamente pela 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou por meio da seleção 
de entidade parceira, para execução de objetos específicos, através de 
chamadas públicas.
Art. 13. Para a execução das ações necessárias à aplicação dos 
recursos provenientes da Lei Federal n.º 14.017/2020, a Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa poderá celebrar acordos, convênios, termos 
de cooperação ou ajustes congêneres, com pessoas jurídicas de direito 
público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e à abrangência das 
ações previstas na legislação federal.
§ 1.º As entidades parceiras serão preferencialmente selecionadas por 
chamadas públicas, cujo objeto será o apoio operacional para a execução 
dos modelos de editais fornecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa e aprovados pela comissão julgadora.
§ 2.º Poderão atuar como entidades parceiras e participar das chamadas 
públicas entidades que, além das condições previstas no edital:
I - não possuam fins lucrativos, ou sejam integrantes dos Serviços 
Sociais Autônomos - “Sistema S”;
II - comprovem relação com a atividade cultural;
III - demonstrem condições técnicas e estrutura compatível para a 
execução do objeto da parceria.
§ 3.º A aplicação dos recursos será efetuada em parcela única, no início 
da vigência do respectivo instrumento, após a publicação no Diário Oficial 
Eletrônico do Estado.
§ 4.º Os critérios de seleção dos beneficiários finais da política pública, 
constantes dos editais a serem executados pela entidade parceira, deverão 
ser validados pela Comissão Julgadora.
Art. 14. Os editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens 
e serviços, vinculados ao setor cultural e outros instrumentos, destinados 
à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de 
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de 
economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, 
bem como à realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser 
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e 
outras plataformas digitais, devem incluir a exigência de apresentação, pelos 
beneficiários, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, dos 
seguintes dados, a fim de subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão 
Final:
I - total do valor repassado;
II - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos 
instrumentos.
Seção II
Das Chamadas Públicas
Art. 15. Os editais de chamadas públicas, para seleção de entidades 
parceiras, para a execução das atividades previstas no inciso III do artigo 
2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020, deverão conter informações claras, 
objetivas e simplificadas, e deverão ser amplamente divulgados no sítio 
eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e 
em suas redes sociais, bem como ter seu extrato publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Estado.
§ 1.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa procederá, 
primeiramente, à verificação dos documentos que comprovem o atendimento 
pela entidade selecionada, quanto aos critérios de habilitação e após ordenar 
as propostas.
§ 2.º As chamadas públicas terão por objeto a seleção de entidade 
parceira para cada execução de um único edital de objeto predefinido, 
permitindo a seleção e processamento de pedidos dos beneficiários finais, 
nos termos definidos no edital fornecido pela Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa, para execução.
§ 3.º Os prazos de abertura dos editais de chamadas públicas, para 
recebimento de propostas de entidades parceiras, será de, no mínimo, 
quinze dias.
§ 4.º As fases de admissibilidade e seleção das entidades serão 
realizadas, conjuntamente, em fase única, devendo constar expressamente 
dos editais de abertura.
§ 5.º Caberá um único recurso administrativo, após a divulgação do 
resultado final, que deverá ser fixado em prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
o qual deverá ser dirigido à comissão julgadora e deverá ser apresentado, 
exclusivamente, por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa, devendo conter apenas as razões recursais, 
sendo vedada a inclusão de documentos, anexos ou informações, que 
deveriam constar originariamente na proposta inscrita.
Art. 16. Para a execução das propostas, a entidade selecionada firmará 
termo de cooperação técnica, termo de compromisso, contrato, termo de 
parceria, ou outro instrumento congênere, que deverá constar expressamen-
te da chamada pública.
Art. 17. Os termos ou instrumentos referidos no artigo 12 deste Decreto 
deverão conter, como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - as metas e objetivos de resultados a serem alcançados e benefici-
ários finais da ação;
V - o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas, com definição de forma, de 
metodologia e de prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos 
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade, 
podendo valer-se do apoio técnico de terceiros;
VIII - a obrigatoriedade de restituição dos saldos em conta corrente e de 
aplicação financeira nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção 
do ajuste, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o término da vigência;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos rema-
nescentes na data da conclusão ou da extinção do ajuste e que, em razão de 
sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados, com 
recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para 
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de 
paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade;
XI - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual e 
Tribunal de Contas do Estado - TCE aos processos, aos documentos e às 
informações relacionadas, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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