DOEAM 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer 
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de res-
ponsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência, para 
a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) 
dias;
XIII - a indicação de foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução 
da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução 
administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado;
XIV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo gerencia-
mento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que 
diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
XV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
à execução do objeto previsto no ajuste, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência 
da entidade parceira, em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes 
sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua 
execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo a ser firmado, o plano 
de trabalho, conforme selecionado, que dele será parte integrante e indis-
sociável.
Art. 18. Serão vedadas as despesas relacionadas à execução da 
parceria que prevejam utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto 
da parceria, ou que envolvam pagamentos, a qualquer título, a servidor ou 
a empregado público.
Art. 19. Os valores necessários à execução do objeto da parceria serão 
repassados à entidade parceira, em parcela única, após a publicação do 
extrato da parceria, no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Seção III
Dos Editais
Art. 20. Os editais, destinados à realização de ações previstas no inciso 
III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020, diretamente executados, ou 
como objeto de parceria, deverão conter:
I - objeto claro e definido;
II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela 
comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;
III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os 
cronogramas de execução previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020;
IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;
V - a forma de prestação de contas;
VI - as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e
VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.
§ 1.º Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão 
possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para o recebimento de propostas, 
fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos 
de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos 
proponentes.
§ 2.º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer 
complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos 
não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as 
respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de 
projetos.
§ 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada 
por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção IV
Dos Prêmios
Art. 21. Os beneficiários dos prêmios destinados à realização de ações 
previstas no inciso III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020 serão 
selecionados a partir de competição, que deverá conter:
I - objeto claro e definido;
II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela 
comissão julgadora, por meio de ratificação em ata;
III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os 
cronogramas de execução, previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020;
IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;
V - a forma de prestação de contas;
VI - as formas de notificação, os prazos de recursos e o órgão julgador; 
e
VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.
§ 1.º Todas as competições, direta ou indiretamente executados, 
deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de 
propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais 
mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico 
dos proponentes.
§ 2. º Os valores inicialmente previstos para as competições poderão 
sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de 
saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas 
as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de 
projetos.
§ 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada 
por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção V
Do Julgamento dos Editais, das Chamadas Públicas e de outros 
Instrumentos Aplicáveis
Art. 22. As ações de fomento mencionadas no presente capítulo terão 
análise acerca da habilitação dos proponentes e da técnica, conforme 
disposição no corpo das mesmas.
Parágrafo único. As comissões poderão ser compostas por servidores 
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e por profissionais 
das áreas técnicas analisadas em cada projeto, a ser especificado em cada 
edital.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 
observará as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal n.º 
10.464, de 17 de agosto de 2020, para operacionalizar os recursos.
Art. 24. Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e 
Fiscalização da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, com as 
seguintes atribuições:
I - realizar as tratativas necessárias, com os órgãos do Governo Federal, 
responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - participar das discussões, referentes à regulamentação, no âmbito 
do Estado do Amazonas, para distribuição dos recursos, na forma prevista 
no artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;
III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências 
indicadas no presente Decreto;
IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos da 
União para o Estado do Amazonas;
V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI - acompanhar a avaliação dos resultados e a elaboração do relatório 
de gestão final;
VII - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos 
recursos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos 
seguintes integrantes:
I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - Presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência 
Social - SEAS;
lV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do 
Amazonas - DPE;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
VI - até 04 (quatro) representantes da sociedade civil.
§ 2.º Os representantes e os respectivos suplentes, das Secretarias de 
Estado, serão indicados por seus respectivos titulares e o representante da 
Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público Geral.
§ 3.º Os representantes da sociedade civil, que poderão ser, no 
mínimo 01 (um) e, no máximo, 04 (quatro), serão escolhidos, livremente, 
dentre candidatos interessados, pertencentes aos segmentos da Cultura e 
conforme Portaria específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado de 
Cultura e Economia Criativa.
§ 4.º Os representantes da sociedade civil não poderão ser contemplados 
pelos programas realizados pelo Estado do Amazonas, em atendimento ao 
artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 5.º O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização não 
gerará custos para a Administração Pública, sendo a participação, no referido 
Grupo de Trabalho, considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada.
Art. 25. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa expedirá 
Portaria, após análise e oitiva de todos os membros do Grupo de Trabalho 
de Acompanhamento e Fiscalização, para complementar, esclarecer e 
orientar a execução da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, a ser 
publicada no sítio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e 
no Dário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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