Manaus, sexta-feira, 16 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de res- ponsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência, para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XIII - a indicação de foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado; XIV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo gerencia- mento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e XV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da entidade parceira, em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Parágrafo único. Constará como anexo do termo a ser firmado, o plano de trabalho, conforme selecionado, que dele será parte integrante e indis- sociável. Art. 18. Serão vedadas as despesas relacionadas à execução da parceria que prevejam utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, ou que envolvam pagamentos, a qualquer título, a servidor ou a empregado público. Art. 19. Os valores necessários à execução do objeto da parceria serão repassados à entidade parceira, em parcela única, após a publicação do extrato da parceria, no Diário Oficial Eletrônico do Estado. Seção III Dos Editais Art. 20. Os editais, destinados à realização de ações previstas no inciso III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020, diretamente executados, ou como objeto de parceria, deverão conter: I - objeto claro e definido; II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela comissão julgadora, por meio de ratificação em ata; III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020; IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação; V - a forma de prestação de contas; VI - as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas. § 1.º Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes. § 2.º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos. § 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. Seção IV Dos Prêmios Art. 21. Os beneficiários dos prêmios destinados à realização de ações previstas no inciso III do artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017/2020 serão selecionados a partir de competição, que deverá conter: I - objeto claro e definido; II - os critérios de participação e seleção, previamente aprovados pela comissão julgadora, por meio de ratificação em ata; III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os cronogramas de execução, previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020; IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação; V - a forma de prestação de contas; VI - as formas de notificação, os prazos de recursos e o órgão julgador; e VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas. § 1.º Todas as competições, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos de 2 (dois) dias úteis e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes. § 2. º Os valores inicialmente previstos para as competições poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos. § 3.º A alocação dos recursos objeto do § 2.º deste artigo será deliberada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. Seção V Do Julgamento dos Editais, das Chamadas Públicas e de outros Instrumentos Aplicáveis Art. 22. As ações de fomento mencionadas no presente capítulo terão análise acerca da habilitação dos proponentes e da técnica, conforme disposição no corpo das mesmas. Parágrafo único. As comissões poderão ser compostas por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e por profissionais das áreas técnicas analisadas em cada projeto, a ser especificado em cada edital. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa observará as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, para operacionalizar os recursos. Art. 24. Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, com as seguintes atribuições: I - realizar as tratativas necessárias, com os órgãos do Governo Federal, responsáveis pela descentralização dos recursos; II - participar das discussões, referentes à regulamentação, no âmbito do Estado do Amazonas, para distribuição dos recursos, na forma prevista no artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020; III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no presente Decreto; IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos da União para o Estado do Amazonas; V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos; VI - acompanhar a avaliação dos resultados e a elaboração do relatório de gestão final; VII - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos, no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos seguintes integrantes: I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - Presidente; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS; lV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; VI - até 04 (quatro) representantes da sociedade civil. § 2.º Os representantes e os respectivos suplentes, das Secretarias de Estado, serão indicados por seus respectivos titulares e o representante da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público Geral. § 3.º Os representantes da sociedade civil, que poderão ser, no mínimo 01 (um) e, no máximo, 04 (quatro), serão escolhidos, livremente, dentre candidatos interessados, pertencentes aos segmentos da Cultura e conforme Portaria específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. § 4.º Os representantes da sociedade civil não poderão ser contemplados pelos programas realizados pelo Estado do Amazonas, em atendimento ao artigo 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020. § 5.º O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização não gerará custos para a Administração Pública, sendo a participação, no referido Grupo de Trabalho, considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa expedirá Portaria, após análise e oitiva de todos os membros do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização, para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e no Dário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar