DOEAM 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Número 34.358 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25023#1#25981>
LEI N.º 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, que 
“DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessioná-
rias e permissionárias de serviços públicos a prestarem 
informações a respeito da interrupção no fornecimento de 
seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º. .........................................................................
Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser 
prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na 
respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo 
de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais 
impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25023#1#25981/>
Protocolo 25023
<#E.G.B#25024#1#25982>
LEI N.º 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão 
antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia 
Covid-19 (Coronavírus).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Inclui como item essencial e necessário na cesta básica 
produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do 
Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).
Parágrafo único. O produto de que se trata o caput deste artigo é, ne-
cessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida.
Art. 2.º As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas, 
por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão 
conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas.
Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de 
funcionamento por 12 meses.
§ 1.º A penalidade prevista no inciso II do art. 3.º será aplicada na 
hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência.
§ 2.º A penalidade prevista no inciso III do art. 3.º será aplicada na 
hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25024#1#25982/>
Protocolo 25024
<#E.G.B#25025#1#25983>
LEI N.º 5.280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
ESTABELECE protocolos de proteção e segurança a 
serem adotados pelas operadoras de transportes por 
aplicativos, taxistas e demais cooperativas durante o 
plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidos os protocolos de proteção e segurança a 
serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e 
demais cooperativas pelo período em que estiver em vigor Decreto Estadual 
n. 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade 
Pública no Estado do Amazonas em decorrência do novo Coronavírus 
(COVID-19).
Art. 2.º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste em:
I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde dos motoristas 
e dos clientes em conformidade com os decretos, recomendações e 
orientações das autoridades de saúde e sanitárias competentes;
II - transporte de passageiros portando e fazendo uso de máscara ou 
o fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento 
de proteção individual que se faça necessário, em quantidade suficiente 
para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos 
motoristas e passageiro.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do 
disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25025#1#25983/>
Protocolo 25025
<#E.G.B#25026#1#25984>
DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação 
Civil Pública n.º 0718213-27.2020.8.04.0001, que deferiu parcialmente 
a liminar pretendida, para determinar a suspensão do Edital n.º 006/2020 
firmado entre o IDAM e a AADES, com a cessação do vínculo de trabalho 
temporário com os terceirizados, bem como a substituição dos servidores 
temporários com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número 
de vagas no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 1.082/2020-GPGE do Subprocurador-Geral Adjunto do 
Estado, bem como da lista dos candidatos aprovados, encaminhada pelo 
Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal 
Sustentável do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo 
diploma legal;
CONSIDERANDO ainda, a exceção contida no artigo 8.º, inciso IV, 
da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, no que se refere 
à admissão ou contratação pessoal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00009201.2020, resolve
I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei n.º 1.762, de 14 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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