DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Número 34.358 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#25023#1#25981> LEI N.º 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 ALTERA a Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessioná- rias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º. ......................................................................... Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25023#1#25981/> Protocolo 25023 <#E.G.B#25024#1#25982> LEI N.º 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Inclui como item essencial e necessário na cesta básica produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus). Parágrafo único. O produto de que se trata o caput deste artigo é, ne- cessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida. Art. 2.º As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas. Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 12 meses. § 1.º A penalidade prevista no inciso II do art. 3.º será aplicada na hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência. § 2.º A penalidade prevista no inciso III do art. 3.º será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25024#1#25982/> Protocolo 25024 <#E.G.B#25025#1#25983> LEI N.º 5.280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas durante o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidos os protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas pelo período em que estiver em vigor Decreto Estadual n. 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2.º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste em: I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde dos motoristas e dos clientes em conformidade com os decretos, recomendações e orientações das autoridades de saúde e sanitárias competentes; II - transporte de passageiros portando e fazendo uso de máscara ou o fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento de proteção individual que se faça necessário, em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiro. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#25025#1#25983/> Protocolo 25025 <#E.G.B#25026#1#25984> DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0718213-27.2020.8.04.0001, que deferiu parcialmente a liminar pretendida, para determinar a suspensão do Edital n.º 006/2020 firmado entre o IDAM e a AADES, com a cessação do vínculo de trabalho temporário com os terceirizados, bem como a substituição dos servidores temporários com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 1.082/2020-GPGE do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, bem como da lista dos candidatos aprovados, encaminhada pelo Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO ainda, a exceção contida no artigo 8.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, no que se refere à admissão ou contratação pessoal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009201.2020, resolve I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei n.º 1.762, de 14 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar