DOEAM 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 17
Diário Oficial do Estado do Amazonas
previstos nesta Lei, desde que que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez; CONSIDERANDO a necessidade de pagamento de anuidade
do Grupo Coimbra de Universidade Brasileira - GCUB do ano de 2020;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 2020/00005534-
UEA; RESOLVE: I-DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, com
fulcro no art. 24, inciso II, c/c com o art.23, inciso II, ”a” da Lei nº 8.666/1993;
II-ADJUDICAR a dispensa em favor do GRUPO COIMBRA DE DIRIGENTES
DE UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CNPJ N° 10.789.274/0001-65, pelo
valor global de R$ 10.000,07 (dez mil reais e sete centavos).
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PRÓ-REITORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA UEA.
RATIFICAR a decisão da Pró-Reitoria de Administração, nos termos do art.
26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de
junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Universidade
do Estado do Amazonas - UEA, em Manaus, 06 de outubro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
MARCOS ANDRÉ FERREIRA ESTÁCIO
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas - UEA
<#E.G.B#24914#17#25869/>
Protocolo 24914
<#E.G.B#24924#17#25881>
PORTARIA Nº 0411/2020 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições legais e estatutárias e considerando o que consta do Processo nº.
2020/00013535-UEA, datado de 20/08/2000, RESOLVE: I - CONSIDERAR
CONCEDIDO, 15 (quinze) meses de Licença Especial a servidora DACILA
FERREIRA MACHADO, Técnico em Administração e exercendo o cargo
em comissão de Coordenadora de Recurso Humanos, matrícula nº
052.212-0F, conforme o que estabelece o art. 78, da Lei nº. 1.762, de 14 de
novembro de 1986, no período de 19/09/2020 até 19/12/2021, correspon-
dente aos quinquênios 03/07/1995 a 03/07/2000 e 04/07/2000 a 04/07/2005
e 05/07/2005 a 05/07/2010 e 06/07/2010 a 06/07/2015 e de 07/07/2015 a
07/07/2020. II - DESIGNAR, para responder na ausência da titular, o senhor
Francismar Lindoso Costa.
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
20 de outubro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#24924#17#25881/>
Protocolo 24924
<#E.G.B#24951#17#25908>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 030/2020 - CONSUNIV
Dispõe sobre o regime disciplinar dos discentes da Universidade do Estado
do Amazonas
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E REITOR DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias,e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 199, II, m,
da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida nos Arts. 53 e 54,
da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996-LDB;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 2º, I, da
Lei n. 2.637, de 12 de janeiro de 2001, que instituiu a UEA;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 16 e XI do Art. 51, ambos do
Decreto nº 21.963, de 27/06/2001;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de conduta dos
discentes em relação ao zelo pelo patrimônio institucional e às suas relações
pessoais e profissionais com os membros da comunidade acadêmica da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com fixação de sanções dis-
ciplinares correspondentes e a observância ao artigo 5º, LV, da Constituição
na regulamentação dos procedimentos apuratórios de infrações eventual-
mente praticadas por discentes no âmbito desta IES;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº 77/2018-
CONSUNIV;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em
reunião realizada em 29 de setembro de 2020.
RESOLVE: Art. 1º APROVAR o regime disciplinar dos discentes da
Universidade do Estado do Amazonas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 77/2018 e as
demais disposições em contrário.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#24951#17#25908/>
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 030/2020 - CONSUNIV
REGIME DISCIPLINAR DE DISCENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O regime disciplinar dos discentes da Universidade do
Estado do Amazonas tem por objetivo estabelecer normas de
conduta dos discentes em relação ao zelo pelo patrimônio
institucional e às suas relações pessoais e profissionais com os
membros da comunidade acadêmica, especificando infrações
passíveis de sanção, primando pela adequada convivência nesta
UEA, bem como instituindo garantias e sanções quanto ao processo
disciplinar discente.
Art.2º. Os princípios que regem a conduta do discente, no que
concerne à ordem disciplinar, são:
I - respeito ao professor e às demais autoridades acadêmicas;
II - respeito aos membros do corpo técnico e administrativo;
III - respeito aos colegas;
IV – urbanidade no trato com todos os membros da comunidade
acadêmica;
V - cumprimento das normas e regulamentos da Instituição;
VI - probidade na execução dos trabalhos escolares;
VII - manutenção da ordem, tanto em recintos da Universidade,
quanto em locais onde se realizem atos ligados à Instituição ou
protagonizados por membros da comunidade acadêmica;
VIII - zelo pelo patrimônio institucional e por bens de terceiros postos
a serviço da Universidade;
IX - conduta compatível com a dignidade acadêmica, pautada pelos
princípios éticos institucionais;
X – respeito à qualquer pessoa quer seja ou não vinculada à
comunidade universitária no âmbito da Universidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A comunidade acadêmica é constituída pelos
corpos docente, discente e técnico e administrativo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. São infrações disciplinares leves:
I - causar perturbação das atividades acadêmicas ou proceder de
modo a importunar a outrem nas dependências da Universidade;
II - desobedecer, injustificadamente, à ordem de autoridade
competente
no
exercício
de
suas
atribuições
ou
regras
estabelecidas pela Universidade;
III- deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta à iminente
perigo ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade;
IV – incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de
sua responsabilidade.
Art. 4º. São infrações disciplinares médias:
I- Constranger alguém a fazer o que a lei não permite ou a fazer o
que ela não manda;
II- Ameaçar alguém, por palavra ou por escrito, gesto ou qualquer
outro meio simbólico;
III- Deteriorar coisa pública ou alheia;
IV- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da Universidade;
V- Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de infração ou irregularidade, que sabe não se ter verificado;
VI-
Usar as mídias ou redes sociais para denegrir a imagem
institucional;
VII- Devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de
correspondência alheia;
VIII- Enviar “spams”, mensagens fraudulentas, pornográficas ou
ameaçadoras por meio da rede da Universidade;
IX-
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias entorpecentes, em recinto da Universidade;
Art. 5º. São infrações disciplinares graves:
I-
Exigir para si ou para outrem vantagem indevida;
II- Recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção
ou outra vantagem, para si ou para outrem;
III- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave
ameaça;
IV- Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;
V- Praticar violência contra outrem de que resulte lesão corporal ou
morte;
VI-
Vender ou distribuir drogas ou substâncias entorpecentes nas
dependências da Universidade;
VII-
Utilizar pessoal ou recursos materiais da Universidade em
serviços ou atividades particulares;
VIII- Destruir, inutilizar ou furtar coisa alheia;
IX - Deteriorar, destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico,
científico, cultural ou ambiental da Universidade;
X - Apresentar, em nome próprio, trabalho que não seja de sua
autoria;
XI - Divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da
autoridade competente, dados relativos à pesquisa da Universidade;
XII - Acessar computadores, softwares, dados, informações, redes
ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem
a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu
normal funcionamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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