Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 17 Diário Oficial do Estado do Amazonas previstos nesta Lei, desde que que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; CONSIDERANDO a necessidade de pagamento de anuidade do Grupo Coimbra de Universidade Brasileira - GCUB do ano de 2020; CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº 2020/00005534- UEA; RESOLVE: I-DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, com fulcro no art. 24, inciso II, c/c com o art.23, inciso II, ”a” da Lei nº 8.666/1993; II-ADJUDICAR a dispensa em favor do GRUPO COIMBRA DE DIRIGENTES DE UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CNPJ N° 10.789.274/0001-65, pelo valor global de R$ 10.000,07 (dez mil reais e sete centavos). PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UEA. RATIFICAR a decisão da Pró-Reitoria de Administração, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em Manaus, 06 de outubro de 2020. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas MARCOS ANDRÉ FERREIRA ESTÁCIO Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas - UEA <#E.G.B#24914#17#25869/> Protocolo 24914 <#E.G.B#24924#17#25881> PORTARIA Nº 0411/2020 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e estatutárias e considerando o que consta do Processo nº. 2020/00013535-UEA, datado de 20/08/2000, RESOLVE: I - CONSIDERAR CONCEDIDO, 15 (quinze) meses de Licença Especial a servidora DACILA FERREIRA MACHADO, Técnico em Administração e exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Recurso Humanos, matrícula nº 052.212-0F, conforme o que estabelece o art. 78, da Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1986, no período de 19/09/2020 até 19/12/2021, correspon- dente aos quinquênios 03/07/1995 a 03/07/2000 e 04/07/2000 a 04/07/2005 e 05/07/2005 a 05/07/2010 e 06/07/2010 a 06/07/2015 e de 07/07/2015 a 07/07/2020. II - DESIGNAR, para responder na ausência da titular, o senhor Francismar Lindoso Costa. REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2020. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#24924#17#25881/> Protocolo 24924 <#E.G.B#24951#17#25908> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 030/2020 - CONSUNIV Dispõe sobre o regime disciplinar dos discentes da Universidade do Estado do Amazonas O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,e, CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 199, II, m, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida nos Arts. 53 e 54, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996-LDB; CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 2º, I, da Lei n. 2.637, de 12 de janeiro de 2001, que instituiu a UEA; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 16 e XI do Art. 51, ambos do Decreto nº 21.963, de 27/06/2001; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de conduta dos discentes em relação ao zelo pelo patrimônio institucional e às suas relações pessoais e profissionais com os membros da comunidade acadêmica da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com fixação de sanções dis- ciplinares correspondentes e a observância ao artigo 5º, LV, da Constituição na regulamentação dos procedimentos apuratórios de infrações eventual- mente praticadas por discentes no âmbito desta IES; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº 77/2018- CONSUNIV; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião realizada em 29 de setembro de 2020. RESOLVE: Art. 1º APROVAR o regime disciplinar dos discentes da Universidade do Estado do Amazonas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 77/2018 e as demais disposições em contrário. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#24951#17#25908/> ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 030/2020 - CONSUNIV REGIME DISCIPLINAR DE DISCENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O regime disciplinar dos discentes da Universidade do Estado do Amazonas tem por objetivo estabelecer normas de conduta dos discentes em relação ao zelo pelo patrimônio institucional e às suas relações pessoais e profissionais com os membros da comunidade acadêmica, especificando infrações passíveis de sanção, primando pela adequada convivência nesta UEA, bem como instituindo garantias e sanções quanto ao processo disciplinar discente. Art.2º. Os princípios que regem a conduta do discente, no que concerne à ordem disciplinar, são: I - respeito ao professor e às demais autoridades acadêmicas; II - respeito aos membros do corpo técnico e administrativo; III - respeito aos colegas; IV – urbanidade no trato com todos os membros da comunidade acadêmica; V - cumprimento das normas e regulamentos da Instituição; VI - probidade na execução dos trabalhos escolares; VII - manutenção da ordem, tanto em recintos da Universidade, quanto em locais onde se realizem atos ligados à Instituição ou protagonizados por membros da comunidade acadêmica; VIII - zelo pelo patrimônio institucional e por bens de terceiros postos a serviço da Universidade; IX - conduta compatível com a dignidade acadêmica, pautada pelos princípios éticos institucionais; X – respeito à qualquer pessoa quer seja ou não vinculada à comunidade universitária no âmbito da Universidade. PARÁGRAFO ÚNICO. A comunidade acadêmica é constituída pelos corpos docente, discente e técnico e administrativo. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 3º. São infrações disciplinares leves: I - causar perturbação das atividades acadêmicas ou proceder de modo a importunar a outrem nas dependências da Universidade; II - desobedecer, injustificadamente, à ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou regras estabelecidas pela Universidade; III- deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta à iminente perigo ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade; IV – incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade. Art. 4º. São infrações disciplinares médias: I- Constranger alguém a fazer o que a lei não permite ou a fazer o que ela não manda; II- Ameaçar alguém, por palavra ou por escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico; III- Deteriorar coisa pública ou alheia; IV- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Universidade; V- Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não se ter verificado; VI- Usar as mídias ou redes sociais para denegrir a imagem institucional; VII- Devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia; VIII- Enviar “spams”, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da Universidade; IX- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, em recinto da Universidade; Art. 5º. São infrações disciplinares graves: I- Exigir para si ou para outrem vantagem indevida; II- Recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem; III- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça; IV- Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem; V- Praticar violência contra outrem de que resulte lesão corporal ou morte; VI- Vender ou distribuir drogas ou substâncias entorpecentes nas dependências da Universidade; VII- Utilizar pessoal ou recursos materiais da Universidade em serviços ou atividades particulares; VIII- Destruir, inutilizar ou furtar coisa alheia; IX - Deteriorar, destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade; X - Apresentar, em nome próprio, trabalho que não seja de sua autoria; XI - Divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos à pesquisa da Universidade; XII - Acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar