DOEAM 21/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XIII - Utilizar o nome ou símbolo da Universidade, sem a anuência 
da autoridade competente, para lograr benefício próprio ou de 
outrem; 
XIV - Praticar estupro ou atentado violento ao pudor; 
XV - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com 
o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem, ou a 
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; 
XVI- Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação 
ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação 
sexual ou procedência; 
XVII- Praticar jogatina nas dependências desta Universidade; 
Art. 6º. Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da 
mesma gravidade; cometimento de infração mediante violência ou 
grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, 
explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente 
que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto. 
Art. 7º. Os membros do corpo discente da Universidade do Estado 
do Amazonas estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:  
I – Leve: repreensão por escrito; 
II – Média: suspensão; 
III – Grave: exclusão 
§1º. A pena de repreensão por escrito será aplicada de maneira 
privada e registrada no processo administrativo que apurou a 
denúncia, com a identificação da data, motivo da repreensão e 
ciência do discente repreendido; 
§2º. A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos 
trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a 
punição, ficando o discente, impedido de frequentar a Universidade; 
§3º. A suspensão não será inferior a 03 (três) dias e nem superior a 
30 (trinta) dias; 
§4º. Em cada reincidência, a penalidade será agravada, sem que 
haja prejuízo da aplicação, desde logo, de qualquer das penas 
segundo a natureza e gravidade da falta praticada, a critério da 
autoridade; 
§5º. A penalidade disciplinar constará no histórico do infrator, exceto 
no relatório final, expedido após a conclusão do curso; 
§6º. As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o 
infrator da responsabilidade civil e criminal, em que haja incorrido. 
§7º. A pena de exclusão implicará no desligamento do discente da 
Universidade e deverá ser feita por meio de Portaria do Reitor. 
  CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS, PROCEDIMENTOS E RECURSOS 
Art. 8º. A competência para decidir e aplicar as sanções é do Reitor. 
§1º. Na aplicação das sanções disciplinares será observada a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
Instituição 
e 
as 
circunstâncias 
agravantes 
ou 
atenuantes 
constatadas; 
§2º. Nos casos comprovados, após conclusão do processo 
disciplinar, de deterioração, inutilização, destruição ou furto do 
patrimônio da Universidade ou da coisa alheia, a sanção disciplinar 
indicará a forma de reparação ou restituição dos bens públicos ou 
privados. 
Art. 9º. A autoridade que tomar ciência da prática de infração 
disciplinar obriga-se a determinar sua apuração, sob pena de 
corresponsabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma pena será aplicada sem que se 
garanta ao acusado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com 
os recursos cabíveis. 
Art. 10. As denúncias deverão ser formuladas por escrito, contendo 
a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos 
fatos tidos como infração. 
Art. 11. Recebida a denúncia e instaurado o processo disciplinar 
mediante portaria do Magnífico Reitor, será designada Comissão 
Disciplinar, com, no mínimo, 03 (três) membros, com prazo de 60 
(sessenta) dias úteis para concluir seus trabalhos, a partir da data do 
ato que a constituir, sendo admitida uma prorrogação. 
Art. 12. Cabe à Comissão Disciplinar proceder às diligências 
convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as 
testemunhas, objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos. 
§1º. O denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de 
designação da comissão disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias 
consecutivos, apresentar sua defesa por escrito; 
§2º. Se houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar 
defesa será comum de 20 (vinte) dias consecutivos; 
§3º. A arguição de suspeição ou impedimento de membro da 
Comissão Especial deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, 
sob pena de preclusão; 
§4º. Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não 
receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado 
defensor dativo para apresentar a defesa, observando-se os prazos 
contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação; 
§5º. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de 
prova pericial, formular quesitos; 
§6º. A Comissão Disciplinar poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse 
para o esclarecimento dos fatos; 
§7º. A Comissão Disciplinar elaborará relatório com parecer 
conclusivo e o encaminhará ao Reitor, especificando a falta 
cometida, sua gravidade, o autor e as razões de seu convencimento, 
ou recomendando o arquivamento; 
§8º. Recebido o processo, o Reitor proferirá decisão fundamentada, 
dentro do prazo de 20 dias corridos, podendo ser renovado, por 
igual período, mediante justificativa explícita. 
§9º. Quando capitulada na Lei Penal e Civil, a falta será remetida 
pelo Reitor à autoridade competente, dentro do prazo de vinte dias, 
cópia dos autos com autenticação administrativa; 
§10. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado – 
DOE. 
Art. 13. Caberá recurso dirigido ao Reitor, que, se não reconsiderar 
a decisão, deverá encaminhá-lo ao Conselho Universitário. 
§1º. É de 05 (cinco) dias consecutivos o prazo para interposição de 
recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da 
decisão recorrida com efeito suspensivo; 
§2º. O recurso encaminhado ao Conselho Universitário deverá ser 
decidido na reunião e terá preferência na pauta; 
§3º. Será considerado julgado o recurso com a maioria simples dos 
votos dos presentes à sessão do Conselho.  
Art. 14. O processo disciplinar estudantil prescreve em 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da ciência formal da infração pela 
Administração da Universidade.  
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo prescricional corre a partir da data 
em que o fato se tornou conhecido, na forma do caput, 
suspendendo-se com abertura de processo disciplinar. 
Art. 15. A Universidade deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando for constatada: 
I – presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo 
disciplinar discente. 
II – superveniência de novas provas, não existentes ou não 
acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do previsto no caput, a 
Universidade poderá agir de ofício ou a requerimento das partes 
interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar. 
Art. 16. A punibilidade por ato sujeito à sanção penal não exclui a 
sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis. 
Art. 17. Os prazos desta Resolução serão contados em dias 
consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Aqueles prazos que terminarem nos dias em 
que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil 
subsequente. 
Art. 18. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo 
Conselho Universitário desta Universidade. 
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 
 
 
<#E.G.B#24951#18#25908/>
Fundo de Promoção Social e 
Erradicação da Pobreza -  FPS
<#E.G.B#24926#18#25883>
                                       PORTARIA Nº 048/2020 - GFPS
A VICE-PRESIDENTE DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E 
ERRADICAÇÃO DA POBREZA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Edital nº 001/2019- FPS;
Considerando a reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza, que aprovou as propostas das 
Organizações da Sociedade Civil, por meio da Resolução nº 002/2020 - FPS, 
de 05 de agosto de 2020;
Considerando o artigo 2º, VI e XI, da Lei n. 13.019/2014, que determinam 
a constituição de Gestores e de Comissão de Monitoramento e Avaliação 
dos Projetos;
RESOLVE:
I - CONSTITUIR Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a 
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade 
civil, proveniente do Edital 001/2019, composta pelos servidores abaixo 
nominados:
· Emerson Silva de Castro;
· Erisangela Matos Meireles;
· Rafael Castelo Bessa Carapeba;
II - CONSTITUIR como Gestores, com poderes de controle e fiscalização 
dos Termos de Fomento os servidores abaixo nominados:
MARCILEIDE RODRIGUES BARRETO irá fiscalizar as seguintes 
organizações da sociedade civil:
· Associação Pestalozzi de Coari;
· Sociedade São Vicente de Paulo - Casa do Idoso;
· Associação Mãos Amigas Fortalecendo a Família;
· Casa da Criança.
Protocolo 24951
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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