Manaus, quarta-feira, 21 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 18 Diário Oficial do Estado do Amazonas XIII - Utilizar o nome ou símbolo da Universidade, sem a anuência da autoridade competente, para lograr benefício próprio ou de outrem; XIV - Praticar estupro ou atentado violento ao pudor; XV - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem, ou a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; XVI- Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência; XVII- Praticar jogatina nas dependências desta Universidade; Art. 6º. Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da mesma gravidade; cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto. Art. 7º. Os membros do corpo discente da Universidade do Estado do Amazonas estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I – Leve: repreensão por escrito; II – Média: suspensão; III – Grave: exclusão §1º. A pena de repreensão por escrito será aplicada de maneira privada e registrada no processo administrativo que apurou a denúncia, com a identificação da data, motivo da repreensão e ciência do discente repreendido; §2º. A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o discente, impedido de frequentar a Universidade; §3º. A suspensão não será inferior a 03 (três) dias e nem superior a 30 (trinta) dias; §4º. Em cada reincidência, a penalidade será agravada, sem que haja prejuízo da aplicação, desde logo, de qualquer das penas segundo a natureza e gravidade da falta praticada, a critério da autoridade; §5º. A penalidade disciplinar constará no histórico do infrator, exceto no relatório final, expedido após a conclusão do curso; §6º. As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade civil e criminal, em que haja incorrido. §7º. A pena de exclusão implicará no desligamento do discente da Universidade e deverá ser feita por meio de Portaria do Reitor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS, PROCEDIMENTOS E RECURSOS Art. 8º. A competência para decidir e aplicar as sanções é do Reitor. §1º. Na aplicação das sanções disciplinares será observada a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Instituição e as circunstâncias agravantes ou atenuantes constatadas; §2º. Nos casos comprovados, após conclusão do processo disciplinar, de deterioração, inutilização, destruição ou furto do patrimônio da Universidade ou da coisa alheia, a sanção disciplinar indicará a forma de reparação ou restituição dos bens públicos ou privados. Art. 9º. A autoridade que tomar ciência da prática de infração disciplinar obriga-se a determinar sua apuração, sob pena de corresponsabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma pena será aplicada sem que se garanta ao acusado a ampla defesa e o contraditório, inclusive com os recursos cabíveis. Art. 10. As denúncias deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração. Art. 11. Recebida a denúncia e instaurado o processo disciplinar mediante portaria do Magnífico Reitor, será designada Comissão Disciplinar, com, no mínimo, 03 (três) membros, com prazo de 60 (sessenta) dias úteis para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a constituir, sendo admitida uma prorrogação. Art. 12. Cabe à Comissão Disciplinar proceder às diligências convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas, objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. §1º. O denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de designação da comissão disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito; §2º. Se houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum de 20 (vinte) dias consecutivos; §3º. A arguição de suspeição ou impedimento de membro da Comissão Especial deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão; §4º. Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo para apresentar a defesa, observando-se os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação; §5º. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos; §6º. A Comissão Disciplinar poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; §7º. A Comissão Disciplinar elaborará relatório com parecer conclusivo e o encaminhará ao Reitor, especificando a falta cometida, sua gravidade, o autor e as razões de seu convencimento, ou recomendando o arquivamento; §8º. Recebido o processo, o Reitor proferirá decisão fundamentada, dentro do prazo de 20 dias corridos, podendo ser renovado, por igual período, mediante justificativa explícita. §9º. Quando capitulada na Lei Penal e Civil, a falta será remetida pelo Reitor à autoridade competente, dentro do prazo de vinte dias, cópia dos autos com autenticação administrativa; §10. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE. Art. 13. Caberá recurso dirigido ao Reitor, que, se não reconsiderar a decisão, deverá encaminhá-lo ao Conselho Universitário. §1º. É de 05 (cinco) dias consecutivos o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da decisão recorrida com efeito suspensivo; §2º. O recurso encaminhado ao Conselho Universitário deverá ser decidido na reunião e terá preferência na pauta; §3º. Será considerado julgado o recurso com a maioria simples dos votos dos presentes à sessão do Conselho. Art. 14. O processo disciplinar estudantil prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência formal da infração pela Administração da Universidade. PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo prescricional corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido, na forma do caput, suspendendo-se com abertura de processo disciplinar. Art. 15. A Universidade deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada: I – presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar discente. II – superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do previsto no caput, a Universidade poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar. Art. 16. A punibilidade por ato sujeito à sanção penal não exclui a sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis. Art. 17. Os prazos desta Resolução serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final. PARÁGRAFO ÚNICO. Aqueles prazos que terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil subsequente. Art. 18. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário desta Universidade. Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. <#E.G.B#24951#18#25908/> Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS <#E.G.B#24926#18#25883> PORTARIA Nº 048/2020 - GFPS A VICE-PRESIDENTE DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Edital nº 001/2019- FPS; Considerando a reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, que aprovou as propostas das Organizações da Sociedade Civil, por meio da Resolução nº 002/2020 - FPS, de 05 de agosto de 2020; Considerando o artigo 2º, VI e XI, da Lei n. 13.019/2014, que determinam a constituição de Gestores e de Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Projetos; RESOLVE: I - CONSTITUIR Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, proveniente do Edital 001/2019, composta pelos servidores abaixo nominados: · Emerson Silva de Castro; · Erisangela Matos Meireles; · Rafael Castelo Bessa Carapeba; II - CONSTITUIR como Gestores, com poderes de controle e fiscalização dos Termos de Fomento os servidores abaixo nominados: MARCILEIDE RODRIGUES BARRETO irá fiscalizar as seguintes organizações da sociedade civil: · Associação Pestalozzi de Coari; · Sociedade São Vicente de Paulo - Casa do Idoso; · Associação Mãos Amigas Fortalecendo a Família; · Casa da Criança. Protocolo 24951 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar