DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 09 de outubro de 2020 Número 34.351 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#23919#1#24864> LEI N.º 5.270, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020. Art. 2.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interes- tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020. § 1.º A isenção prevista no caput abrange, também: I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber; III - ao produto resultante da sua industrialização. § 2.º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei. § 3.º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º As disposições desta Lei são retroativas a data de 9 de setembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#23919#1#24864/> ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DA MERCADORIA 1 Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional. 2 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. 3 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. 4 Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 5 Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 6 Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de, no mínimo, 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante e demais insumos). 7 Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 8 Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 9 Tampa fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2905.32.00. 12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). 13 Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM. 14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DA MERCADORIA 1 Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional. 2 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. 3 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. 4 Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 5 Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 6 Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de, no mínimo, 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante e demais insumos). 7 Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 8 Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 9 Tampa fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2905.32.00. 12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). 13 Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM. 14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação). 15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social. 16 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias. 17 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias. Protocolo 23919 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar