DOEAM 05/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 05 de outubro de 2020
Número 34.347 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#23278#1#24206>
DECRETO N.º 42.834, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 133/2020 - GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo processo nº 133 de 2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008815.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de De-
senvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na 
Rua Acará, nº 203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial, inscrita 
no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.758-0, 
para fabricação do produto Modulador/Demodulador para Comunicação 
de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitivida-
de:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima 
e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o corresponden-
te a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#23278#1#24206/>
Protocolo 23278
<#E.G.B#23279#1#24207>
DECRETO N.º 42.835, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à ABRAÃO MIKAEL DE 
MELO DA SILVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão Interlocutória proferida pela MM. Juíza de 
Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Indeni-
zatória n.º 0662278-02.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 00348/020, encaminhada por intermédio do Ofício 
n.o 00487/2020-PJC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00008756.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor ABRAÃO MIKAEL DE MELO DA 
SILVA, representado por sua genitora, Sra. DÉBORA CUNHA DE MELO, 
pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 
16 de dezembro de 2032, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de 
idade, ou enquanto durarem os efeitos da decisão.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#23279#1#24207/>
Protocolo 23279
<#E.G.B#23280#1#24208>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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