DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020
Número 34.343 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#22764#1#23686>
LEI N.º 5.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por 
assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do 
Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de 
um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro 
produto ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras 
de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular 
o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro 
produto ou serviço.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará 
em multa de 10 vezes o valor do plano contratado.
Art. 2.º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao 
PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão.
Art. 3.º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone 
por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do 
produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão 
fiscalizador.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus,  29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#22764#1#23686/>
Protocolo 22764
<#E.G.B#22765#1#23687>
LEI N.º 5.265, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI o Prêmio “Escola Amiga da Natureza”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Prêmio “Escola 
Amiga da Natureza”, a ser entregue, anualmente, às escolas públicas e 
privadas que apresentarem os melhores resultados no desenvolvimen-
to de programas e atividades voltados à questão da preservação do meio 
ambiente.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto 
de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar 
efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos 
e as atividades humanas.
§ 2.º Poderão concorrer ao Prêmio, programas e experiências 
envolvendo professores e alunos dos níveis de ensino fundamental e médio.
§ 3.º Serão premiadas até 10% (dez por cento) das escolas pertencentes 
a cada Diretoria de Ensino do Estado.
Art. 2.º Para a seleção das escolas que concorrerão ao Prêmio, será 
considerado o atendimento a requisitos que indiquem o comprometimento 
da instituição de ensino com a preservação do meio ambiente, dentre os 
quais:
I - formação continuada dos docentes na área ambiental;
II - educação ambiental ministrada de forma transversal com as demais 
disciplinas do currículo escolar durante todo o período letivo;
III - incentivo aos alunos para que desenvolvam programas e 
experiências que visem à conscientização da comunidade local para o 
consumo sustentável e a preservação do equilíbrio do meio ambiente;
IV - promoção de campanhas de divulgação, seminários, palestras, 
mesas-redondas, feiras, apresentações culturais, visitas monitoradas, entre 
outras atividades sobre o tema;
V - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em 
experiências práticas, que tenham a finalidade de propiciar a revisão e 
modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e 
coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, 
entre outros, os seguintes temas:
a) plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b) cultivo de hortas comunitárias;
c) cultivo de hortas orgânicas na escola;
d) utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e) sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são 
criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os 
que se destinam ao consumo humano;
f) importância da alimentação orgânica;
g) produção de composto orgânico;
h) reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
i) reciclagem e descarte de lixo;
j) uso racional de água e energia elétrica;
k) saberes dos povos tradicionais;
l) trato e manejo adequado aos animais domésticos e silvestres;
m) abandono e maus-tratos a animais;
n) adoção responsável de animais;
o) arrecadação de ração e doação para animais vítimas de abandono 
e maus-tratos resgatados por Organizações Não Governamentais (ONGs) 
e grupos de proteção animal, mediante assinatura de termo de entrega e 
registro fotográfico;
p) cuidados com a saúde dos animais domésticos, a importância da 
vacinação e da castração; e
q) importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos 
prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do 
comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas 
poderão estabelecer parceria com Organizações Não Governamentais 
(ONGs), grupos de proteção animal, Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público (OSCIPs), Universidades e órgãos do governo das três 
esferas de Poder.
Art. 3.º A seleção das escolas a serem premiadas será feita no âmbito 
de cada Diretoria de Ensino, de acordo com as regras estabelecidas na re-
gulamentação desta Lei, que deverá definir, no mínimo:
I - a data fixa anual, preferencialmente em período próximo às 
comemorações do meio ambiente;
II - as formas de divulgação ampla da competição;
III - as formas de inscrição e participação das escolas;
IV - as instâncias e critérios para julgamento dos projetos;
V - os mecanismos que garantam a transparência e a publicidade do 
processo de escolha das escolas vencedoras;
VI - a forma da condecoração;
VII - os eventuais prêmios complementares; e
VIII - o formato da solenidade de premiação.
Art. 4.º Dentre os critérios de julgamento, será considerada a pontuação 
maior para:
I - as escolas que cumprirem os incisos I e II do art. 2.º desta Lei;
II - a perenidade do projeto;
III - a mudança de comportamento dos alunos, relativamente à questão 
ambiental;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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