DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 Número 34.343 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#22764#1#23686> LEI N.º 5.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço. Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará em multa de 10 vezes o valor do plano contratado. Art. 2.º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão. Art. 3.º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador. Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#22764#1#23686/> Protocolo 22764 <#E.G.B#22765#1#23687> LEI N.º 5.265, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 INSTITUI o Prêmio “Escola Amiga da Natureza”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Prêmio “Escola Amiga da Natureza”, a ser entregue, anualmente, às escolas públicas e privadas que apresentarem os melhores resultados no desenvolvimen- to de programas e atividades voltados à questão da preservação do meio ambiente. § 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas. § 2.º Poderão concorrer ao Prêmio, programas e experiências envolvendo professores e alunos dos níveis de ensino fundamental e médio. § 3.º Serão premiadas até 10% (dez por cento) das escolas pertencentes a cada Diretoria de Ensino do Estado. Art. 2.º Para a seleção das escolas que concorrerão ao Prêmio, será considerado o atendimento a requisitos que indiquem o comprometimento da instituição de ensino com a preservação do meio ambiente, dentre os quais: I - formação continuada dos docentes na área ambiental; II - educação ambiental ministrada de forma transversal com as demais disciplinas do currículo escolar durante todo o período letivo; III - incentivo aos alunos para que desenvolvam programas e experiências que visem à conscientização da comunidade local para o consumo sustentável e a preservação do equilíbrio do meio ambiente; IV - promoção de campanhas de divulgação, seminários, palestras, mesas-redondas, feiras, apresentações culturais, visitas monitoradas, entre outras atividades sobre o tema; V - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham a finalidade de propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas: a) plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos; b) cultivo de hortas comunitárias; c) cultivo de hortas orgânicas na escola; d) utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos; e) sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano; f) importância da alimentação orgânica; g) produção de composto orgânico; h) reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos; i) reciclagem e descarte de lixo; j) uso racional de água e energia elétrica; k) saberes dos povos tradicionais; l) trato e manejo adequado aos animais domésticos e silvestres; m) abandono e maus-tratos a animais; n) adoção responsável de animais; o) arrecadação de ração e doação para animais vítimas de abandono e maus-tratos resgatados por Organizações Não Governamentais (ONGs) e grupos de proteção animal, mediante assinatura de termo de entrega e registro fotográfico; p) cuidados com a saúde dos animais domésticos, a importância da vacinação e da castração; e q) importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas poderão estabelecer parceria com Organizações Não Governamentais (ONGs), grupos de proteção animal, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), Universidades e órgãos do governo das três esferas de Poder. Art. 3.º A seleção das escolas a serem premiadas será feita no âmbito de cada Diretoria de Ensino, de acordo com as regras estabelecidas na re- gulamentação desta Lei, que deverá definir, no mínimo: I - a data fixa anual, preferencialmente em período próximo às comemorações do meio ambiente; II - as formas de divulgação ampla da competição; III - as formas de inscrição e participação das escolas; IV - as instâncias e critérios para julgamento dos projetos; V - os mecanismos que garantam a transparência e a publicidade do processo de escolha das escolas vencedoras; VI - a forma da condecoração; VII - os eventuais prêmios complementares; e VIII - o formato da solenidade de premiação. Art. 4.º Dentre os critérios de julgamento, será considerada a pontuação maior para: I - as escolas que cumprirem os incisos I e II do art. 2.º desta Lei; II - a perenidade do projeto; III - a mudança de comportamento dos alunos, relativamente à questão ambiental; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar