DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
IV - envolvimento de alunos, pais, professores e profissionais da escola, 
e da comunidade do entorno da escola; e
V - a implantação de ações de sustentabilidade nas unidades escolares.
Art. 5.º As escolas premiadas receberão condecoração a ser concedida 
em solenidade especialmente organizada para esse fim e poderão utilizar o 
título de “Escola Amiga da Natureza” em seus documentos e propagandas 
durante o período de validade do prêmio.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir formas comple-
mentares de premiação, de maneira a estimular a participação das escolas 
na disputa pelo prêmio e, em consequência, reforçar a educação ambiental 
no âmbito educacional.
Art. 6.º Todos os alunos que participarem da competição, independen-
temente da escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificado de 
participação.
Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#22765#2#23687/>
Protocolo 22765
<#E.G.B#22767#2#23689>
LEI N.º 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e 
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito 
Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e 
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no 
Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:
I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e 
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;
II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do 
Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas 
de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a 
participação dos respectivos órgãos de saúde;
III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com 
atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;
IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de 
saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e 
no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos 
equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, 
combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças 
transmitidas pelo mosquito;
VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, 
principalmente nas áreas mais afetadas;
VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre 
cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de 
incidência de cada uma no Estado;
VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com 
suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a 
dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos 
casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 
anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre 
outras comorbidades) e pessoas com deficiência.
§ 1.º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, 
atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos 
e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do 
sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças 
transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e 
direito à vida do cidadão.
§ 2.º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a 
fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças 
transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema 
previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes 
a eliminação dos focos de criação do mosquito;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a 
prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 3.º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do 
mosquito no Estado do Amazonas;
II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à 
transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo 
mosquito Aedes Aegypti;
III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação 
dos focos de criação dos mosquitos;
IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de 
dengue, chikungunha e zika no Estado;
V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por 
telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito 
ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo 
mosquito;
VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscien-
tização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.
Art. 4.º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e 
Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá 
ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou 
não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e 
fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.
§ 1.º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção 
civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem 
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, 
originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que 
possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros 
existentes;
§ 2.º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito 
Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, 
bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de 
convênios, contratos ou assemelhados.
§ 3.º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá 
ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar 
a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de 
criadouros, bem como para autuar o responsável.
Art. 5.º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante 
celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, 
programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e 
a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em 
todo o Estado.
Art. 6.º VETADO
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#22767#2#23689/>
Protocolo 22767
<#E.G.B#22768#2#23690>
LEI N.º 5.267, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o Código de Defesa do Contribuinte no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte no Estado 
do Amazonas.
Parágrafo único. Este Código estabelece uma compilação de normas 
vigentes gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias 
e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Adminis-
tração Tributária do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeito no disposto neste Código:
I - considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pelo 
cumprimento de obrigação tributária ou ainda, aquele a quem a lei indique 
como responsável tributário e que, independentemente de estar inscrita 
como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos 
de competência do Estado; e
II - considera-se fisco todo e qualquer representante de órgão da 
fazenda pública responsável por regulamentar, orientar, auditar, fiscalizar, 
apurar, cobrar e arrecadar tributos em âmbito estadual.
Art. 3.º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte:
I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, 
fundamentado no respeito e cooperação mútua, visando à justiça fiscal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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