Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas IV - envolvimento de alunos, pais, professores e profissionais da escola, e da comunidade do entorno da escola; e V - a implantação de ações de sustentabilidade nas unidades escolares. Art. 5.º As escolas premiadas receberão condecoração a ser concedida em solenidade especialmente organizada para esse fim e poderão utilizar o título de “Escola Amiga da Natureza” em seus documentos e propagandas durante o período de validade do prêmio. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir formas comple- mentares de premiação, de maneira a estimular a participação das escolas na disputa pelo prêmio e, em consequência, reforçar a educação ambiental no âmbito educacional. Art. 6.º Todos os alunos que participarem da competição, independen- temente da escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificado de participação. Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#22765#2#23687/> Protocolo 22765 <#E.G.B#22767#2#23689> LEI N.º 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos: I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti; II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde; III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei; IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti; V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito; VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas; VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado; VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência. § 1.º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão. § 2.º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo. Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei: I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito; II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito. Art. 3.º São diretrizes da Política de que trata esta Lei: I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amazonas; II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti; III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos; IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunha e zika no Estado; V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito; VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscien- tização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito. Art. 4.º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa. § 1.º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes; § 2.º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados. § 3.º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável. Art. 5.º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em todo o Estado. Art. 6.º VETADO Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#22767#2#23689/> Protocolo 22767 <#E.G.B#22768#2#23690> LEI N.º 5.267, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre o Código de Defesa do Contribuinte no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Este Código estabelece uma compilação de normas vigentes gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Adminis- tração Tributária do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeito no disposto neste Código: I - considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pelo cumprimento de obrigação tributária ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado; e II - considera-se fisco todo e qualquer representante de órgão da fazenda pública responsável por regulamentar, orientar, auditar, fiscalizar, apurar, cobrar e arrecadar tributos em âmbito estadual. Art. 3.º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte: I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, fundamentado no respeito e cooperação mútua, visando à justiça fiscal; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar