DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; e
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
XII - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os 
eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou fal-
sificações;
XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal 
correspondente à mercadoria cuja saída promover;
XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver 
conhecimento;
XV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, 
a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder 
solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento 
estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no 
todo ou em parte;
XVI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que 
com ele realizar;
XVII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física 
de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações 
que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XVIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua 
propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento 
fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal 
endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIX - proceder ao estorno de crédito, nas formas indicadas no 
Regulamento;
XX - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de 
mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do 
exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à 
prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
XXI - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação 
fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, 
nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto 
nos casos previstos na legislação;
XXII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, 
antes do embarque, as mercadorias ou bens destinados a outro município, 
unidade da Federação ou exterior;
XXIII - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, 
as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercializa-
ção, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas 
tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão 
competente;
XXIV - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual 
as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;
XXV - VETADO
XXVI - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dentro 
do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram 
substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento 
Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos 
pela legislação;
XXVII - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo 
e forma previstos na legislação;
XXVIII - VETADO
XXIX - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e 
outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem 
adulterações, vícios ou falsificações;
XXX - VETADO
XXXI - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal 
eletrônico não utilizado por motivo de quebra de sequencia, na forma e no 
prazo previstos na legislação;
XXXII - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento 
fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na 
forma e no prazo previstos na legislação;
XXXIII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico 
relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos 
casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos 
fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
XXXIV - apresentar ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela 
Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou 
similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por 
seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições 
previstas na legislação tributária; e
XXXV - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de 
monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos 
destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamen-
to remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.
§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, 
aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais 
documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, 
inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente 
digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em 
relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações 
ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
§ 3.º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas 
pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda 
- Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos 
apresentados pelo contribuinte.
§ 4.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para 
desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o 
contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no 
sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 5.º Relativamente ao inciso IV do art. 5.º desta Lei, tomando 
conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre 
o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da 
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 6.º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos 
neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, 
da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos 
expedidos pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7.º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, 
finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 8.º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem 
matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo 
revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração 
e o objetivo desta.
Parágrafo único. As normas tributárias entrarão em vigor no prazo 
previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anteriori-
dade, da irretroatividade e, se for o caso, o nonagesimal.
Art. 9.º As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, 
ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. VETADO
Art. 10. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis 
após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer 
caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.
Art. 11. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida 
pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em 
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 12. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá 
ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais funda-
mentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte 
supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação 
da prática da infração; e
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança 
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal 
quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente 
benefício tributário.
Art. 14. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer 
benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo 
administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na 
legislação tributária.
Art. 15. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá 
ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo 
sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido 
pelo Fisco na forma regulamentar.
Art. 16. São passíveis de anulação as exigências administrativas que 
estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.
Art. 17. É vedado à autoridade administrativa:
I - VETADO
II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;
III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências 
fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais 
e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou 
desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em a requisição de força 
policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, 
inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;
IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;
V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral 
de Contribuinte do Estado do Amazonas, sem motivo fundamentado ou 
comprovado por agente do Fisco, observando o princípio do contraditório e 
ampla defesa;
VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando 
solicitado;
VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na 
legislação tributária;
VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do 
sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária;
IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito 
de sua competência;
X - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido 
devidamente apurado e demonstrado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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