Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas II - zelar pelo cumprimento da ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrati- vo Tributário no Estado do Amazonas; III - garantir a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; IV - assegurar o regular exercício da fiscalização com a finalidade de apurar, lançar e recolher os tributos estaduais, na forma e prazos fixados na legislação pertinente; e V - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO II DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Seção I Dos Direitos e Garantias do Contribuinte Art. 4.º São direitos e garantias do contribuinte: I - receber tratamento com respeito e urbanidade de forma eficiente e eficaz por servidores fazendários, administradores tributários ou colabo- radores dos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda e em qualquer repartição pública do Estado, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal; II - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos; III - VETADO IV - VETADO V - VETADO VI - VETADO VII - VETADO VIII - ter acesso ao termo dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à administração tributária ou por ela apreendidos, quando a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo; IX - VETADO X - obter a identificação de servidor de repartição tributária, de sua função e das atribuições de seu cargo, em ocasião de execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda nas repartições públicas e nas ações fiscais; XI - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico-fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária; XII - a informação, caso o requeira, dos prazos para pagamento dos valores lançados, das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido em ocasião de Auto de Infração; XIII - VETADO XIV - VETADO XV - a obtenção de certidões acerca de registros de atos, decisões ou pareceres oriundos da Administração Tributária em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse próprio, observado o prazo de quinze dias úteis pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente; XVI - o recebimento de comprovante descritivo de bens, mercadorias, livros documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; XVII - a recusa a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, caso haja a preferência por escrito; XVIII - ter assegurada a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN, e da legislação tributária estadual; XIX - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei; XX - a eliminação completa do registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal; XXI - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação; XXII - a comunicação com advogado ou entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta; XXIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fis- cal ou judicial em que tenha a condição de interessado por efeito direto ou indireto, na forma da legislação assegurando-se vista dos autos, obtenção de memoriais de cálculo ou de certidões para extração de cópias; XXIV - a vista do processo administrativo-fiscal de que seja parte na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução; XXV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto quando estes não envolvam os tributos objeto de fiscalização e nas hipóteses previstas em lei; XXVI - VETADO XXVII - VETADO XXVIII - VETADO XXIX - VETADO XXX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação. XXXI - VETADO XXXII - VETADO XXXIII - VETADO XXXIV - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, a exclusão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra; XXXV - a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, assegurando a permanência desta em poder da autoridade fiscal, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo da obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção do auto de infração e apreensão; e XXXVI - a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 32, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 1.º O direito de que trata o caput pode ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros. § 2.º VETADO § 3.º Para efeito do inciso XVIII, não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrati- vo, nos termos do art. 235 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas. § 4.º A convalidação a que se refere o inciso XXX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária. § 5.º VETADO Seção II Dos Deveres do Contribuinte Art. 5.º São deveres do contribuinte: I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento; II - efetuar o pagamento do Auto de Infração na forma e prazos estabe- lecidos na legislação tributária; III - tratar com respeito e urbanidade, aos servidores da administração fazendária do Estado; IV - cumprir as obrigações acessórias relativas à manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas previstas na legislação tais como: a) a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; b) as alterações contratuais ou estatutárias e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro do estabelecimento, titular, sócios ou diretores; e c) as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especial- mente para essa finalidade, conforme regulamentação; V - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; VI - cumprir todas as exigências fiscais bem como a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; VII - a apresentação em ordem ou a entrega de, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, softwares ou arquivos eletrônicos, guias de informações, declarações, cópias, à Secretaria de Estado da Fazenda; VIII - VETADO IX - assumir o risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida em caso de ser proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão; X - inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem a atividade de comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros. XI - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar