DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - zelar pelo cumprimento da ampla defesa dos direitos do contribuinte
no processo administrativo tributário que atenda aos princípios da legalidade,
isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga
tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco,
bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados nos termos
da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrati-
vo Tributário no Estado do Amazonas;
III - garantir a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de
orientação aos contribuintes;
IV - assegurar o regular exercício da fiscalização com a finalidade de
apurar, lançar e recolher os tributos estaduais, na forma e prazos fixados na
legislação pertinente; e
V - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196
do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos Direitos e Garantias do Contribuinte
Art. 4.º São direitos e garantias do contribuinte:
I - receber tratamento com respeito e urbanidade de forma eficiente
e eficaz por servidores fazendários, administradores tributários ou colabo-
radores dos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda e em qualquer
repartição pública do Estado, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5.º da
Constituição Federal;
II - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou
abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - ter acesso ao termo dos registros, documentos, livros e
mercadorias entregues à administração tributária ou por ela apreendidos,
quando a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador,
remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo
neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese
em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto,
multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar
retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;
IX - VETADO
X - obter a identificação de servidor de repartição tributária, de sua
função e das atribuições de seu cargo, em ocasião de execução de qualquer
serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda nas repartições
públicas e nas ações fiscais;
XI - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico-fiscais,
que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou
não, dos órgãos da Administração Tributária;
XII - a informação, caso o requeira, dos prazos para pagamento
dos valores lançados, das prestações a seu encargo, inclusive multas e
acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e
à existência de hipóteses de redução do montante exigido em ocasião de
Auto de Infração;
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - a obtenção de certidões acerca de registros de atos, decisões ou
pareceres oriundos da Administração Tributária em repartições públicas para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse próprio,
observado o prazo de quinze dias úteis pela autoridade competente para
fornecimento das informações e certidões solicitadas salvo se a informação
solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
XVI - o recebimento de comprovante descritivo de bens, mercadorias,
livros documentos, impressos, papéis, programas de computador ou
arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XVII - a recusa a prestar informações ou esclarecimentos solicitados
verbalmente, caso haja a preferência por escrito;
XVIII - ter assegurada a exclusão da responsabilidade pela denúncia
espontânea da infração no cumprimento das obrigações tributárias, na forma
do art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN, e da legislação tributária
estadual;
XIX - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de
multa não previstos em lei;
XX - a eliminação completa do registro de dados incorretos ou obtidos por
meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento
por escrito do interessado ou representante legal;
XXI - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer
autuação;
XXII - a comunicação com advogado ou entidade de classe quando
estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XXIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fis-
cal ou judicial em que tenha a condição de interessado por efeito direto ou
indireto, na forma da legislação assegurando-se vista dos autos, obtenção
de memoriais de cálculo ou de certidões para extração de cópias;
XXIV - a vista do processo administrativo-fiscal de que seja parte na
repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento
dos custos da reprodução;
XXV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus
negócios, documentos e operações, exceto quando estes não envolvam os
tributos objeto de fiscalização e nas hipóteses previstas em lei;
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
XXVIII - VETADO
XXIX - VETADO
XXX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado
pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro
notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse
público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que
ficará sujeito à incidência de monetária, ou outra forma de atualização, e dos
demais acréscimos previstos na legislação.
XXXI - VETADO
XXXII - VETADO
XXXIII - VETADO
XXXIV - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários
e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições
fazendárias, de ofício, a exclusão de seus sistemas quaisquer referências a
eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações
que dela decorra;
XXXV - a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para o pagamento de tributos, assegurando a permanência desta
em poder da autoridade fiscal, pelo período suficiente para identificação do
sujeito passivo da obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção
do auto de infração e apreensão; e
XXXVI - a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do
art. 32, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§ 1.º O direito de que trata o caput pode ser exercido por entidade
associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato,
em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2.º VETADO
§ 3.º Para efeito do inciso XVIII, não se considera espontânea a
denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrati-
vo, nos termos do art. 235 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro
de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 4.º A convalidação a que se refere o inciso XXX poderá se dar por
iniciativa da própria Administração Fazendária.
§ 5.º VETADO
Seção II
Dos Deveres do Contribuinte
Art. 5.º São deveres do contribuinte:
I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua
jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a
Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser
o Regulamento;
II - efetuar o pagamento do Auto de Infração na forma e prazos estabe-
lecidos na legislação tributária;
III - tratar com respeito e urbanidade, aos servidores da administração
fazendária do Estado;
IV - cumprir as obrigações acessórias relativas à manutenção junto
à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas previstas na
legislação tais como:
a) a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas
repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
b) as alterações contratuais ou estatutárias e demais informações
exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro do estabelecimento, titular,
sócios ou diretores; e
c) as notificações relativas à prestação de informações ou ao
fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos
eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especial-
mente para essa finalidade, conforme regulamentação;
V - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em
seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
VI - cumprir todas as exigências fiscais bem como a apuração, declaração
e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
VII - a apresentação em ordem ou a entrega de, quando solicitados,
no prazo estabelecido na legislação, bens, mercadorias, informações, livros,
documentos, impressos, papéis, softwares ou arquivos eletrônicos, guias de
informações, declarações, cópias, à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - VETADO
IX - assumir o risco do perecimento natural ou da perda de valor da
coisa apreendida em caso de ser proprietário ou detentor da mercadoria, no
momento da apreensão;
X - inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na
localidade onde habitualmente exercerem a atividade de comércio ambulante
de mercadorias, por conta própria ou de terceiros.
XI - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da
repartição fiscal competente para:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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