Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; e b) emitir documentos fiscais eletrônicos; XII - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou fal- sificações; XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover; XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento; XV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte; XVI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar; XVII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem; XVIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social; XIX - proceder ao estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento; XX - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação; XXI - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação; XXII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinados a outro município, unidade da Federação ou exterior; XXIII - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercializa- ção, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente; XXIV - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação; XXV - VETADO XXVI - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação; XXVII - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; XXVIII - VETADO XXIX - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; XXX - VETADO XXXI - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de sequencia, na forma e no prazo previstos na legislação; XXXII - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação; XXXIII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação; XXXIV - apresentar ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária; e XXXV - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamen- to remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos. § 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais. § 2.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco. § 3.º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte. § 4.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. § 5.º Relativamente ao inciso IV do art. 5.º desta Lei, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada. Art. 6.º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. CAPÍTULO III DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7.º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Art. 8.º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta. Parágrafo único. As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anteriori- dade, da irretroatividade e, se for o caso, o nonagesimal. Art. 9.º As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade. Parágrafo único. VETADO Art. 10. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal. Art. 11. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 12. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais funda- mentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos: I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator; II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida; III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; e IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial. Art. 13. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário. Art. 14. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária. Art. 15. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar. Art. 16. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária. Art. 17. É vedado à autoridade administrativa: I - VETADO II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária; III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias; IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo; V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuinte do Estado do Amazonas, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, observando o princípio do contraditório e ampla defesa; VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado; VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária; VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária; IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência; X - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar