Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4001495- 72.2013.8.04.0000, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar retificação do decreto de reforma do Impetrante, FRANCISCO CARVALHO DE LIMA, para que sua remuneração seja calculada com base apenas no soldo correspondente ao posto de 2.° Tenente PM, e não com base na integralidade da remuneração do posto superior, a contar da data da impetração do writ; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01581/2020-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, e, ainda, a manifestação da Fundação AMAZONPREV, por intermédio do Ofício n.º 3348/2020-AMAZONPREV/GEJUR; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007594.2020, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 09 de janeiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto de 13 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “REFORMAR, por invalidez, a contar de 13 de janeiro de 2006, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, IV e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 3.° Sargento QPPM FRANCISCO CARVALHO DE LIMA (RG 6816), Matrícula n.º 109.879-9A, com direito à percepção do soldo cor- respondente ao posto de 2.° Tenente PM, no valor de R$821,98 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, Anexo Único, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 3.509, de 20 de maio de 2010, acrescido das seguintes parcelas: R$95,46 (noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) referentes a 15% (quinze por cento), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 03 (três) quinquênios (artigos 19 e 20, da Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981, combinado com o artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$2.028,43 (dois mil e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, Anexo Único, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 3.509, de 20 de maio de 2010, totalizando seus proventos R$2.945,87 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22782#14#23704/> Protocolo 22782 <#E.G.B#22799#14#23721> DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4874/2020- DGRH/SES-AM, subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008539/2020-08, resolve TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 23 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 21, que tornou sem efeito o Decreto de 27 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 11, que exonerou ANTONIA WELITA CAMPELO DE AQUINO, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Serviços de Enfermagem Hospital, GEH, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e nomeou DULCILENE DINIZ DE MENEZES SILVA, para exercer o referido cargo de provimento em comissão. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22799#14#23721/> Protocolo 22799 <#E.G.B#22770#14#23692> PROCESSO N.°: 01.01.011209.00000154.2020 INTERESSADA: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA N.° 08/2020, REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL D E S P A C H O CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás combustível canalizado, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 012/2020-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 039/2020 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que, em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 08/2020, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011209.00000154.2020, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária 08/2020, referente à exploração dos serviços públicos de gás combustível canalizado pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de maio de 2020 até 31 de outubro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#22770#14#23692/> TABELA TARIFÁRIA 08/2020 INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,0697 2,5958 201 500 1,9955 2,5140 501 1.000 1,9221 2,4332 1.001 2.000 1,8511 2,3549 2.001 5.000 1,7726 2,2684 5.001 10.000 1,6925 2,1802 10.001 20.000 1,6196 2,0998 20.001 50.000 1,5615 2,0358 50.001 100.000 1,5032 1,9716 Acima de 100.000 1,4448 1,9072 MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 1,8019 2,3007 201 500 1,7501 2,2436 501 1.000 1,6985 2,1868 1.001 2.000 1,6489 2,1321 2.001 5.000 1,5940 2,0716 5.001 10.000 1,5380 2,0099 10.001 20.000 1,4869 1,9536 20.001 50.000 1,4462 1,9088 50.001 100.000 1,4053 1,8637 Acima de 100.000 1,3646 1,8188 INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 1,6374 2,1194 201 500 1,6134 2,0930 501 1.000 1,5823 2,0587 1.001 2.000 1,5458 2,0185 2.001 5.000 1,4950 1,9625 5.001 10.000 1,4313 1,8923 10.001 20.000 1,3614 1,8153 20.001 50.000 1,3365 1,7879 50.001 100.000 1,2945 1,7416 Acima de 100.000 1,2411 1,6828 COMERCIAL Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 2,0697 2,5958 6.001 15.000 1,9955 2,5140 15.001 30.000 1,9221 2,4332 30.001 60.000 1,8511 2,3549 60.001 150.000 1,7726 2,2684 150.001 300.000 1,6925 2,1802 300.001 600.000 1,6196 2,0998 600.001 1.500.000 1,5615 2,0358 1.500.001 3.000.000 1,5032 1,9716 Acima de 3.000.000 1,4448 1,9072 COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 1,6374 2,1194 6.001 15.000 1,6134 2,0930 15.001 30.000 1,5823 2,0587 30.001 60.000 1,5458 2,0185 60.001 150.000 1,4950 1,9625 150.001 300.000 1,4313 1,8923 300.001 600.000 1,3614 1,8153 600.001 1.500.000 1,3365 1,7879 1.500.001 3.000.000 1,2945 1,7416 Acima de 3.000.000 1,2411 1,6828 GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 1,5991 2,2982 GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 1,2668 1,7111 RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,1155 2,6463 RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 3,1772 3,8162 (2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações. Consumo (m³) (1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 12/2020, que estabeleceu a partir de 01/mai/20, o valor do PMPF, em R$ 2,2974 por m³ para o GNV e em R$ 1,4955 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0007 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora- ARSEPAM, conforme Decreto Estadual n. 30.776/10. Vigência: A partir de 01/05/20 até 31/10/20, se mantido o PMPF pela SEFAZ/AM. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas. Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar