Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM <#E.G.B#22458#14#23372> PORTARIA Nº 07/2020 - FUNDECON ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2020, aprovado na Lei Orçamentária nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 e em seus créditos adicionais. O DIRETOR-PRESIDENTE DO PROCON/AM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 4.905 de 05 de agosto de 2019. CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto, RESOLVE: I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2020, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$1.000,00 (HUM MIL REAIS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de setembro de 2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em Manaus, 29 de setembro de 2020. JALIL FRAXE CAMPOS Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON <#E.G.B#22458#14#23372/> Protocolo 22458 ANEXO I 21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 21702 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR FUNCIONAL PROGRAMÁTICA TIPO AÇÃO GRP. DSP. FR DETALHAMENTO SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO ND REG VALOR(R$) ND REG VALOR(R$) 14.422.3247.2102 A 3 201 3390 0001 1.000,00 3390 0011 1.000,00 Operacionalizaçã o das Atividades de Defesa do Consumidor 1.000,00 1.000,00 TOTAL (R$) <#E.G.B#22458#14#23372/> Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#22482#14#23395> PORTARIA Nº 229/2020- ADAF/AM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão para instauração de sindicância investigativa sobre possível irregularidade na emissão de Guia de Trânsito Animal na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal da ADAF, situada na divisa com Sena Madureira-AC. RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para instauração de sindicância investigativa sobre possível irregularidade na emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal desta ADAF, situada na divisa com Sena Madureira-AC. Art. 2º. A comissão será composta pelos seguintes servidores: 1. Sandoval Salerno Pinheiro; 2. Willian Bressan Pinto; 3. Luiz Antônio da Silva; Art. 3º. O servidor Sandoval Salerno Pinheiro será o presidente da referida comissão; Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#22482#14#23395/> Protocolo 22482 <#E.G.B#22483#14#23396> AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF PORTARIA Nº 227/2020-ADAF O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS-ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho, no âmbito dos Postos de Fiscalização de Defesa Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas- ADAF para os servidores estatutários titulares de cargo público; CONSIDERANDO que o art. 109, inciso XVIII, da Constituição do estado do Amazonas, estabelece regras sobre regime de plantão; CONSIDERANDO que o art. 1°, §1° do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 1999, estabelece que fica a critério do dirigente de cada Órgão o estabeleci- mento da jornada de trabalho, dos funcionários que percebem gratificações específicas, estabelecidas em legislação própria; CONSIDERANDO que o art. 1°, III do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 1999 estabelece intervalos mínimos de descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, observado o período mínimo de uma e máximo três horas para repouso ou alimentação em cada jornada diária que exceda seis horas contínuas. CONSIDERANDO que o art. 2° do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 1999, dispõe sobre os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, sendo facultada a adoção do regime de turno ininterrupto e revezamento, mantidos os intervalos mínimos previstos no artigo anterior; RESOLVE: Art. 1°. ESTABELECER critérios e procedimentos referentes ao revezamento de escala de plantão de trabalho dos Postos de Fiscalização de Defesa Agropecuária: § 1° Será utilizado a proporção 1x3, o equivalente a 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso e suas variações: a) Poderão ser utilizados somente os revezamentos de 24 horas x 72 horas, 02 dias x 06 dias, 3 dias x 09 dias, 4 dias x 12 dias, 5 dias x 15 dias ou 6 dias x 18 dias. b) Os dias trabalhados em revezamento de plantão deverão ser devidamente assinados nas folhas de ponto do respectivo mês. c) Para fins de garantir a observância da saúde do trabalhador, deverá ser promovido o intervalo mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas entre jornadas. d) O Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal, após deliberação com as Gerências técnicas, definirá através de documento próprio, a escala de plantões dos postos fixos, respeitadas as devidas peculiaridades, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 2°. DISCIPLINAR que as permutas de plantões, a pedido do plantonista ocorrerão quando: I - Mediante pedido formal e por escrito; II - O mesmo deve ser realizado com antecedência de 10 dias, e encaminhado ao superior hierárquico imediato, salvo motivos de força maior; III - A permuta não poderá acarretar acúmulo ininterrupto de plantões; IV - É proibida a prática conhecida como “dobrar plantão”, salvo em situação emergencial e que se comprove a necessidade, para a continuidade das atividades de Fiscalização. Art. 3°. ESTABELECER que o não comparecimento do plantonista para cumprimento do plantão ou sua chegada em atraso no local designado acarretará: I - Falta no dia em que não comparecer ou chegar atrasado, caso o mesmo não possua justificativa legal; II- Havendo dias restantes de plantão, estes serão trabalhados na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal-ULSAV que o Posto de Fiscalização estiver vinculado, obedecendo o horário de funcionamento da mesma. III - Em decorrência do não cumprimento do plantão, o servidor não fará jus ao período de descanso, devendo o mesmo desenvolver suas atividades na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal-ULSAV que o Posto de Fiscalização estiver vinculado, obedecendo o horário de funcionamento da mesma; Art. 4°. Todos os Postos de Fiscalização da ADAF serão vinculados a uma Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, e sua chefia imediata, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar