DOEAM 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Instituto de Defesa do Consumidor -  
PROCON/AM
<#E.G.B#22458#14#23372>
PORTARIA Nº 07/2020 - FUNDECON
ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2020, aprovado na 
Lei Orçamentária nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 e em seus créditos 
adicionais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO PROCON/AM, no uso de suas atribuições 
legais, tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 4.905 de 05 de agosto 
de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das 
despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto,
RESOLVE:
I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2020, da Unidade 
Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria;
II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$1.000,00 (HUM MIL 
REAIS);
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data do lançamento no mês de setembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO 
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em Manaus, 29 de setembro 
de 2020.
JALIL FRAXE CAMPOS
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do 
Amazonas - PROCON
<#E.G.B#22458#14#23372/>
Protocolo 22458
ANEXO I
21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
21702 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
14.422.3247.2102
A
3
201 3390 0001
1.000,00 3390 0011
1.000,00
Operacionalizaçã
o das Atividades
de Defesa do
Consumidor
1.000,00
1.000,00
TOTAL  (R$)
<#E.G.B#22458#14#23372/>
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#22482#14#23395>
PORTARIA Nº 229/2020- ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão para instauração de 
sindicância investigativa sobre possível irregularidade na emissão de Guia 
de Trânsito Animal na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal da 
ADAF, situada na divisa com Sena Madureira-AC.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir comissão para instauração de sindicância investigativa sobre 
possível irregularidade na emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA na 
Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal desta ADAF, situada na divisa 
com Sena Madureira-AC.
Art. 2º. A comissão será composta pelos seguintes servidores:
1. Sandoval Salerno Pinheiro;
2. Willian Bressan Pinto;
3. Luiz Antônio da Silva;
Art. 3º. O servidor Sandoval Salerno Pinheiro será o presidente da referida 
comissão;
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de 
setembro de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#22482#14#23395/>
Protocolo 22482
<#E.G.B#22483#14#23396>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
PORTARIA Nº 227/2020-ADAF
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E 
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS-ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho, no 
âmbito dos Postos de Fiscalização de Defesa Agropecuária da Agência de 
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas- ADAF para os 
servidores estatutários titulares de cargo público;
CONSIDERANDO que o art. 109, inciso XVIII, da Constituição do estado do 
Amazonas, estabelece regras sobre regime de plantão;
CONSIDERANDO que o art. 1°, §1° do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 
1999, estabelece que fica a critério do dirigente de cada Órgão o estabeleci-
mento da jornada de trabalho, dos funcionários que percebem gratificações 
específicas, estabelecidas em legislação própria;
CONSIDERANDO que o art. 1°, III do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 
1999 estabelece intervalos mínimos de descanso semanal remunerado de 
vinte e quatro horas consecutivas, observado o período mínimo de uma e 
máximo três horas para repouso ou alimentação em cada jornada diária que 
exceda seis horas contínuas.
CONSIDERANDO que o art. 2° do Decreto nº 20.275, de 27 agosto de 1999, 
dispõe sobre os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, 
sendo facultada a adoção do regime de turno ininterrupto e revezamento, 
mantidos os intervalos mínimos previstos no artigo anterior;
RESOLVE:
Art. 1°. ESTABELECER critérios e procedimentos referentes ao revezamento 
de escala de plantão de trabalho dos Postos de Fiscalização de Defesa 
Agropecuária:
§ 1° Será utilizado a proporção 1x3, o equivalente a 12 horas trabalhadas por 
36 horas de descanso e suas variações:
a) Poderão ser utilizados somente os revezamentos de 24 horas x 72 horas, 
02 dias x 06 dias, 3 dias x 09 dias, 4 dias x 12 dias, 5 dias x 15 dias ou 6 
dias x 18 dias.
b) Os dias trabalhados em revezamento de plantão deverão ser devidamente 
assinados nas folhas de ponto do respectivo mês.
c) Para fins de garantir a observância da saúde do trabalhador, deverá ser 
promovido o intervalo mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas 
entre jornadas.
d) O Departamento de Defesa Agropecuária e Florestal, após deliberação 
com as Gerências técnicas, definirá através de documento próprio, a escala 
de plantões dos postos fixos, respeitadas as devidas peculiaridades, bem 
como a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 2°. DISCIPLINAR que as permutas de plantões, a pedido do plantonista 
ocorrerão quando:
I - Mediante pedido formal e por escrito;
II - O mesmo deve ser realizado com antecedência de 10 dias, e encaminhado 
ao superior hierárquico imediato, salvo motivos de força maior;
III - A permuta não poderá acarretar acúmulo ininterrupto de plantões;
IV - É proibida a prática conhecida como “dobrar plantão”, salvo em situação 
emergencial e que se comprove a necessidade, para a continuidade das 
atividades de Fiscalização.
Art. 3°. ESTABELECER que o não comparecimento do plantonista para 
cumprimento do plantão ou sua chegada em atraso no local designado 
acarretará:
I - Falta no dia em que não comparecer ou chegar atrasado, caso o mesmo 
não possua justificativa legal;
II- Havendo dias restantes de plantão, estes serão trabalhados na Unidade 
Local de Sanidade Animal e Vegetal-ULSAV que o Posto de Fiscalização 
estiver vinculado, obedecendo o horário de funcionamento da mesma.
III - Em decorrência do não cumprimento do plantão, o servidor não fará jus 
ao período de descanso, devendo o mesmo desenvolver suas atividades 
na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal-ULSAV que o Posto de 
Fiscalização estiver vinculado, obedecendo o horário de funcionamento da 
mesma;
Art. 4°. Todos os Postos de Fiscalização da ADAF serão vinculados a 
uma Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, e sua chefia imediata, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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