DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 Número 34.342 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#22515#1#23428> DECRETO N.º 42.801, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020, D E C R E T A: Art. 1.º Fica alterado o inciso XVII do caput do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .......................................................................... ...................................................................................... XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transpor- tadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.” Art. 2.º Fica alterado o § 2º do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... ....................................................................................... § 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabele- cimento exportador deverá: a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria; b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte; III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá: a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação; b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: 1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; 2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; 3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.” Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ......................................................................... ...................................................................................... § 4° Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclu- sivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.” Art. 4º Fica alterado o § 5º do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. ......................................................................... ...................................................................................... § 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 6º Fica alterada a alínea “f” do inciso II do caput do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. ....................................................................... II - ................................................................................. ...................................................................................... f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;” Art. 7º Fica alterado o caput do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens: I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade; II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.” Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 131. ..................................................................... ...................................................................................... § 1.° A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. ...................................................................................... § 3° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de: I -unidade de transporte, em qualquer caso; II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar