Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas ...................................................................................... § 4° A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para sim- plificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este artigo.” Art. 9º Fica alterado o § 1º do art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. ....................................................................... ....................................................................................... § 1° Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.” Art. 10. Fica alterado o art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados ele- tronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.” Art. 11. Fica alterado o art. 242-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.” Art. 12. Ficam alterados os §§ 1 e 2º do art. 245-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 245-A. .................................................................... ....................................................................................... § 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utili- zando-se o número do documento e o do respectivo controle. § 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.” Art. 13. Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... ....................................................................................... § 2°-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se: I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior; II - como efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação; III - efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.” Art. 14. Fica acrescentado o § 12 ao art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... ....................................................................................... § 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet.” Art. 15. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações: “Art. 57. ........................................................................ ....................................................................................... § 4° O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria. § 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.” Art. 16. Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso III do caput do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 110. ....................................................................... III - ................................................................................ ...................................................................................... d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transporta- dora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;” Art. 17. Fica acrescentado o § 5º ao art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 135. ....................................................................... ....................................................................................... § 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.” Art. 18. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 137. ...................................................................... ....................................................................................... Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.” Art. 19. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescenta- dos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 138 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações: “Art. 138. ...................................................................... ...................................................................................... § 2° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso. § 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando: I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos; II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo. § 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao procedimento de desembaraço.” Art. 20. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao § 2º do art. 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações: “Art. 139. ........................................................................ ....................................................................................... X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado; XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado.” Art. 21. Fica acrescentado o art. 259-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 259-A.” Art. 22. Fica acrescentado o art. 239-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 23. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 245 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar