Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas “Art. 245. ........................................................................ ....................................................................................... § 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utili- zando-se o número do documento e o do respectivo controle. § 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.” Art. 24. Fica acrescentado o art. 259-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: “Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; II - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.” Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999: I - o § 32 do art. 109; II - o parágrafo único do art. 243; III - o art. 244-A; IV - o art. 245-A; V - o inciso III do parágrafo único do art. 256; VI - os artigos 257, 258 e 259; VII - o parágrafo único do art. 259-A; VIII - o art. 259-B; IX - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 290; X - os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 291; XI - o art. 292, II; XII - o art. 293. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22515#3#23428/> Protocolo 22515 <#E.G.B#22516#3#23429> DECRETO N.º 42.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 MODIFICA o Decreto nº 32.128, de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.”. Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3.º .......................................................................... Parágrafo único. ......................................................... I - interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto nos casos previstos na legislação; II - de importação, por meio da Declaração de Importação (DI), destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, inclusive nos casos em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI seja obrigatória;” Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O SF-e será utilizado para autenticação, pela SEFAZ, da documentação fiscal que acobertar entradas de bens ou mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ou em trânsito pelo território do Estado do Amazonas.” Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 7.º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave de acesso da NF-e, e se encerra com a confirmação da existência dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ, mediante a geração do SF-e.” ....................................................................................... “§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo todas as informações do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário. § 3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam obrigados a registrar, por meio do sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no sítio da SEFAZ na internet: I - a chegada da embarcação ou aeronave no território amazonense; II - a entrada de mercadorias ou bens em trânsito pelo território do Estado do Amazonas, destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior. § 4º O registro de que trata o § 3º se dará com a inserção no sistema GAF da chave de acesso do arquivo eletrônico previsto no § 2º deste artigo, antes do seu desembarque.” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico de parametrização, as mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior destinados ao Amazonas ou em trânsito pelo território deste Estado.” Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo e aquaviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.” Art. 7º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 2º do art. 21 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 21. ......................................................................... § 2.º .............................................................................. I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de toda a carga; II - Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; III - Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário ou rodoviário, conforme o caso;” Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 41 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. .......................................................................... ....................................................................................... V - emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a partir do momento da sua instituição e posterior obrigatoriedade.” Art. 9º Fica alterado o caput e o § 4º do art. 43 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 43. A SEFAZ poderá lacrar ou parametrizar no canal amarelo, as unidades de transporte carga provenientes de outras unidades da Federação em trânsito pelo território deste Estado, por ocasião da sua passagem pelos postos fiscais, para monitoramento da regularidade dessa operação até sua efetiva saída do território amazonense.” ....................................................................................... “§ 4º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento de que trata este artigo, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado ou o registro de passagem na unidade da Federação de destino da carga.” Art. 10. Fica alterado o parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar