DOEAM 28/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
“Art. 245. ........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa 
poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utili-
zando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea 
a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou 
simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento 
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
Art. 24. Fica acrescentado o art. 259-D ao Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a 
seguinte redação:
“Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte 
Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no 
transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios 
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo 
de cargas.”
Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar 
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do 
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I - o § 32 do art. 109;
II - o parágrafo único do art. 243;
III - o art. 244-A;
IV - o art. 245-A;
V - o inciso III do parágrafo único do art. 256;
VI - os artigos 257, 258 e 259;
VII - o parágrafo único do art. 259-A;
VIII - o art. 259-B;
IX - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 290;
X - os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do 
art. 291;
XI - o art. 292, II;
XII - o art. 293.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#22515#3#23428/>
Protocolo 22515
<#E.G.B#22516#3#23429>
DECRETO N.º 42.802, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
MODIFICA o Decreto nº 32.128, de 2012, que disciplina 
obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço 
fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e 
mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de 
instituição para perícia técnica e credenciamento de portos 
e terminais de carga e descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do 
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei 
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código 
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00008705.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 
2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço 
fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem 
como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e 
credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da 
Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - 
SID-e o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.”.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º 
do Decreto nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“Art. 3.º ..........................................................................
Parágrafo único. .........................................................
I - interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados 
por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto nos casos previstos na 
legislação;
II - de importação, por meio da Declaração de Importação (DI), 
destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de 
desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, inclusive nos casos 
em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI 
seja obrigatória;”
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 32.128, de 2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O SF-e será utilizado para autenticação, pela SEFAZ, da 
documentação fiscal que acobertar entradas de bens ou mercadorias 
procedentes de outras unidades da Federação ou em trânsito pelo 
território do Estado do Amazonas.”
Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto 
nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7.º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias 
procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento 
do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave 
de acesso da NF-e, e se encerra com a confirmação da existência 
dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ, mediante a geração 
do SF-e.”
.......................................................................................
“§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da 
chave de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo 
eletrônico contendo todas as informações do Manifesto Eletrônico 
de Documentos Fiscais - MDFe, dos modais rodoviário, aéreo ou 
aquaviário.
§ 3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam obrigados a 
registrar, por meio do sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no 
sítio da SEFAZ na internet:
I - a chegada da embarcação ou aeronave no território amazonense;
II - a entrada de mercadorias ou bens em trânsito pelo território do 
Estado do Amazonas, destinadas a outras unidades da Federação 
ou ao exterior.
§ 4º O registro de que trata o § 3º se dará com a inserção no sistema 
GAF da chave de acesso do arquivo eletrônico previsto no § 2º deste 
artigo, antes do seu desembarque.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto nº 32.128, de 2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico 
de parametrização, as mercadorias ou bens procedentes de outras 
unidades da Federação ou do exterior destinados ao Amazonas ou 
em trânsito pelo território deste Estado.”
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 do Decreto nº 32.128, de 2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo 
e aquaviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem 
procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em 
território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo 
eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto 
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.”
Art. 7º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 2º do art. 21 do Decreto 
nº 32.128, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21. .........................................................................
§ 2.º ..............................................................................
I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de 
toda a carga;
II - Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico 
- DACTE;
III - Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais - DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário ou rodoviário, 
conforme o caso;”
Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 41 do Decreto nº 32.128, de 2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ..........................................................................
.......................................................................................
V - emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a 
partir do momento da sua instituição e posterior obrigatoriedade.”
Art. 9º Fica alterado o caput e o § 4º do art. 43 do Decreto nº 32.128, de 
2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 43. A SEFAZ poderá lacrar ou parametrizar no canal amarelo, 
as unidades de transporte carga provenientes de outras unidades da 
Federação em trânsito pelo território deste Estado, por ocasião da sua 
passagem pelos postos fiscais, para monitoramento da regularidade 
dessa operação até sua efetiva saída do território amazonense.”
.......................................................................................
“§ 4º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento 
de que trata este artigo, pelo território amazonense, será monitorado 
eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem 
pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do 
Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado ou o 
registro de passagem na unidade da Federação de destino da carga.”
Art. 10. Fica alterado o parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 32.128, 
de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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