Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas “Art. 44. ......................................................................... ...................................................................................... Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, a carga em trânsito pelo território amazonense será considerada comercializada neste Estado, atribuindo-se a respon- sabilidade pelo recolhimento do imposto devido e acréscimos ao transportador, nos termos da alínea “g” do inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 19, de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.” Art. 11. Fica alterado o inciso VII do caput do art. 72 do Decreto nº 32.128, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ......................................................................... ....................................................................................... VII - Autorização de Saída de Unidade de Transporte;” Art. 12. Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 3.º .......................................................................... Parágrafo único. .......................................................... ....................................................................................... III - de mercadorias ou bens em trânsito no estado do Amazonas, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação.” Art. 13. Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 7º do Decreto nº 32.128, de e 2012, com as seguintes redações: “Art. 7.º .......................................................................... ....................................................................................... § 7º Para os bens e mercadorias em trânsito pelo território do estado do Amazonas também é obrigatório o desembaraço fiscal eletrônico, na forma que dispuser este Decreto. § 8º Os portos e os terminais retroaeroportuários poderão corrigir e/ ou alterar as informações contidas no arquivo eletrônico previsto no § 2º deste artigo, após o registro de chegada do mesmo, por intermédio da Declaração de Complementação de Manifesto Eletrônica - DCM-e, que deverá ser emitida por meio do sistema GAF. § 9º O documento de que trata o § 7º deste artigo será submetido à análise da SEFAZ, pela fiscalização, que utilizará os critérios técnicos necessários e razoáveis para o deferimento ou não do documento retificado.” Art. 14. Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 13. .......................................................................... § 1.º .............................................................................. ....................................................................................... IV - Canal Amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito de mercadorias pelo território do estado do Amazonas.” Art. 15. Fica acrescentado o art. 42-A ao Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 42-A. A SEFAZ submeterá as mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, em trânsito pelo território do Estado, ao sistema eletrônico de parametrização previsto no art. 13. § 1º Os transportadores que tenham suas cargas parametrizadas em canal amarelo deverão apresentar, junto com a documentação que acoberta o serviço de transporte, uma Declaração de Carga em Trânsito - DCT, onde declara ser responsável pelo transporte da carga até o destino final, bem como sua retirada do território amazonense. § 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será emitida pelo porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado, será preenchida pelo transportador e posteriormente enviada juntamente com os demais documentos que acobertam a operação, por meio do sistema GAF para análise da SEFAZ. § 3º Somente será permitida a saída da mercadoria do porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado após conclusão da análise da declaração de que trata o § 1º deste artigo. § 4º A Declaração de Carga em Trânsito - DCT deverá conter, no mínimo: I - data e hora da emissão; II - posto fiscal ou porto em que se deu a emissão; III - a identificação do transportador responsável pela saída da carga do território amazonense e da sua respectiva ciência; IV - a identificação da unidade de transporte que efetuará a operação de saída e o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; V - os demais documentos fiscais que acobertam a carga e a prestação de serviço de transporte.” Art. 16. Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 44 do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 44. .......................................................................... ....................................................................................... IV - tiver a DCT deferida pela fiscalização da SEFAZ, mas o transpor- tador da mercadoria não comprovar o ingresso da carga na unidade da Federação de destino, nem for realizado o registro de passagem no posto fiscal de destino.” Art. 17. Ficam acrescentados os incisos XI, XII e XIII ao caput do art. 72 do Decreto nº 32.128, de 2012, com as seguintes redações: “Art. 72. .......................................................................... ....................................................................................... XI - Declaração de Carga em Trânsito - DCT; XII - Declaração de Complementação de Mercadoria Eletrônica - DCM-e; XIII - Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e.” Art. 18. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 32.128, de 2012: I - o inciso II do § 2º do art. 7º; II - os §§ 5º e 6º do art. 15; III - o inciso III do art. 41; IV - o inciso IV do caput do art. 66. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22516#4#23429/> Protocolo 22516 <#E.G.B#22517#4#23430> DECRETO N.º 42.803, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DISCIPLINA obrigações fiscais acessórias relativas ao desembaraço fiscal eletrônico e à vistoria física e documental de bens e mercadorias nas operações e prestações que destinem bens e mercadorias a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º As operações de saída de bens ou mercadorias do estado do Amazonas destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, bem como para outros municípios do próprio estado ficam submetidas aos pro- cedimentos fiscais de controle, disciplinados neste Decreto, para efeito do desembaraço fiscal e da vistoria física e documental. CAPÍTULO II DO DESEMBARAÇO FISCAL ELETRÔNICO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA DE BENS E MERCADORIAS Seção I Do Desembaraço Fiscal Eletrônico Art. 2º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias é o procedimento fiscal previsto no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos, relativos às operações e prestações, ou em declarações prestadas de forma eletrônica pelos con- tribuintes ou responsáveis, por meio da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da internet. Parágrafo único. O desembaraço fiscal eletrônico de saída será realizado em relação às operações e prestações de saída de mercadorias ou bens, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação. Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e, para o controle das operações e prestações de saída. § 1º O processo de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias nas operações e prestações de que trata este Decreto será considerado VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar