DOEAM 28/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
concluído com a geração pelo SID-e do número do Selo Fiscal Eletrônico - 
SF-e de que trata o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 2012.
§ 2º O SF-e terá existência apenas digital e será gerado ainda que as 
operações ou prestações sejam desoneradas do imposto.
§ 3º A geração do SF-e não afasta a responsabilidade por ações ou 
omissões do contribuinte ou responsável, posteriormente apuradas pela 
autoridade fiscal competente, que resultem em infração à legislação 
tributária.
Art. 4º O desembaraço fiscal eletrônico de saída de bens e mercadorias, 
destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao 
exterior, se inicia no momento da emissão da NF-e pelo emitente, e se 
encerra com a apresentação do Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais - MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado do município 
do remetente, momento em que será gerado o SF-e.
§ 1º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência 
de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do 
contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de 
carga selecionada para a realização desse procedimento.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave 
de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo 
todas as informações do MDF-e, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário.
§ 3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam obrigados a 
apresentar, por meio do Sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no sítio 
da SEFAZ na internet, o MDF-e de saída da embarcação ou aeronave do 
município do emitente da NF-e ou remetente da carga.
§ 4º No caso de transporte rodoviário em que o trajeto não possua 
posto de fiscalização da Fazenda Estadual, fica o transportador obrigado a 
registrar a saída do município com a apresentação do MDF-e no posto fiscal 
virtual disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 5º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, a conclusão do 
desembaraço se dará com o registro do evento de Averbação de Exportação 
na NF-e que acobertar a operação.
§ 6º Nas saídas de mercadorias dos municípios do interior do Estado, 
fica dispensada a apresentação do MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal 
credenciado do município do remetente de que trata o caput deste artigo, 
hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após a parame-
trização da NF-e em canal verde.
§ 7° A apresentação do MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal 
credenciado do município do remetente de que trata o caput deste artigo, 
bem como a obrigação prevista no § 3º, poderão ser dispensadas por ato 
do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da 
operação, hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após 
a parametrização da NF-e em canal verde.
Art. 5º Excetuados os casos expressamente previstos na legislação, 
o desembaraço eletrônico de saída, somente poderá ser concluído com a 
presença física da carga no porto ou aeroporto de embarque.
Seção II
Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias
Art. 6º A SEFAZ poderá submeter à seleção para vistoria quaisquer 
unidades de transporte ou de carga, tais como embarcações, aeronaves, 
veículo terrestre e contêineres, ou ainda qualquer carga não unitizada, 
destinada a outro município, a outra unidade da Federação ou ao exterior.
Art. 7º A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico de para-
metrização, as NF-e de saídas de mercadorias ou bens destinados a outros 
municípios do estado, a outras unidades da Federação ou ao exterior.
§ 1º O sistema eletrônico de parametrização, de que trata o caput deste 
artigo, consiste na seleção eletrônica de carga para conferência física e 
documental, ou apenas documental, com base nas informações constantes 
do arquivo eletrônico do MDF-e, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário, 
compreendendo os seguintes canais de conferência:
I - canal verde, no qual será dispensado o exame físico e documental 
da carga;
II - canal vermelho, no qual será realizado exame documental;
III - canal cinza, no qual será realizado exame documental e verificação 
física das mercadorias;
IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória 
para trânsito de mercadorias pelo território do Estado do Amazonas.
§ 2º Os parâmetros utilizados pelo sistema eletrônico para a seleção 
das cargas informadas no arquivo eletrônico previsto no § 1º do caput deste 
artigo, no desembaraço de saída, serão definidos com base em diretrizes 
estabelecidas pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Art. 8º Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo 
sistema eletrônico de parametrização, a autoridade fiscal poderá submeter 
qualquer mercadoria, unidade de transporte ou veículo à vistoria física, 
documental ou ambas.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais não poderá 
alterar a parametrização de unidade de transporte, mercadoria ou bem, 
selecionado nos canais de vistoria vermelho ou cinza pelo sistema eletrônico 
de parametrização ou pelo gestor, para um canal menos rigoroso, assim 
entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, 
conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou de força maior e 
mediante a lavratura de Termo de Ocorrência.
Art. 9º A realização da vistoria física, na hipótese de seleção na forma do 
art. 7º, deverá ser solicitada pelo interessado à SEFAZ, em até 72 (setenta e 
duas) horas contadas do registro da parametrização.
§ 1º A SEFAZ deverá iniciar a vistoria no prazo de até 72 (setenta e 
duas) horas, contadas da data da solicitação de que trata caput deste artigo.
§ 2º No momento da vistoria, o interessado deverá apresentar ao Auditor 
Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela sua realização os seguintes 
documentos fiscais, conforme o caso, sem prejuízo de outros que venham a 
ser instituídos pela legislação ou que sejam imprescindíveis para a aferição 
da regularidade da operação:
I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de 
toda a carga;
II - Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico 
- DACTE;
III - Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais - DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário ou rodoviário, conforme 
o caso;
IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, se 
for o caso.
Art. 10. O porto ou o terminal retroaeroportuário credenciado deverá 
consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da 
apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as 
unidades de transporte selecionadas para vistoria física em local reservado, 
nas suas dependências.
Art. 11. O transportador rodoviário, de que trata o § 4º do art. 4º, deverá 
consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes 
da saída da unidade de transporte do município do remetente, devendo 
encaminhar as unidades de transporte selecionadas para vistoria física em 
local do próprio transportador ou em terminal de vistoria credenciado pela 
SEFAZ, ou ainda, a critério da fiscalização, externamente nas dependências 
do remetente da carga, observado o disposto no art. 60 do Decreto n º 
32.128, de 2012.
Art. 12. O procedimento de vistoria física da carga terá início, após 
a apresentação da documentação relacionada no § 2º do art. 9º, com 
a conferência do lacre aposto pela fiscalização, quando houver, ou dos 
elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação 
para vistoria.
§ 1º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoria-
mente, pelo transportador e, conforme o caso:
I - pelo porto ou terminal retroaeroportuário em que se der a vistoria;
II - pelo terminal de vistoria, na hipótese de vistoria nesse local;
III - pelo remetente, no caso de vistoria em seu estabelecimento ou 
quando as peculiaridades da vistoria realizada no porto ou no terminal retro-
aeroportuário assim o exijam.
§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela realização 
da vistoria colherá a ciência da transportadora, dos portos, dos terminais re-
troaeroportuários e dos terminais de vistoria, no termo em que for registrado 
o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na carga.
Art. 13. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de 
Vistoria, no qual deverão constar:
I - local da lavratura;
II - data e hora do início da vistoria;
III - data e hora da conclusão da vistoria;
IV - número do Termo de Lacre para Vistoria da unidade de transporte 
ou da carga a granel vistoriada;
V - resultado da conferência da integridade do lacre;
VI - número do Termo de Contagem Física, se houver;
VII - resultado da vistoria realizada;
VIII - ciência do sujeito passivo acerca do resultado da vistoria.
Art. 14. Havendo divergência entre a carga vistoriada e a destacada nos 
documentos fiscais apresentados, em relação à quantidade e/ou qualidade 
dos itens, esta será registrada no Termo de Contagem Física, que constituirá 
parte inseparável do Termo de Vistoria.
Parágrafo único. O Termo de Contagem Física também será lavrado 
quando for encontrada carga desacompanhada da respectiva nota fiscal.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA INTERMUNICIPAL, 
INTERESTADUAL E PARA O EXTERIOR DE CARGA POR MEIO DE 
PORTOS E AEROPORTOS
Seção I
Do Controle das Operações e Prestações de Saída Intermunicipal, In-
terestadual e para o Exterior de Carga por meio de Portos
Art. 15. Nas operações e prestações que destinem bens e mercadorias a 
outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação 
ou ao exterior, a carga somente poderá deixar o porto em que ocorrerá sua 
saída quando expressamente autorizado mediante emissão do Documento 
de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e via sistema GAF, momento em 
que será realizado o registro de saída da unidade de transporte.
§ 1° Considera-se Documento de Autorização de Saída Eletrônico 
- DAS-e o documento eletrônico emitido pela SEFAZ com o objetivo de 
autorizar a saída da embarcação, aeronave ou unidade de transporte 
rodoviário do estado do Amazonas para outro município, outra unidade da 
Federação ou exterior, após o desembaço da documentação fiscal de saída.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar