Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 2° É obrigação do porto consultar no sistema GAF a situação de pa- rametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as unidades de transporte selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências. § 3° Fica o porto responsável pelo impedimento do embarque das mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e que não possuam autorização de saída (DAS-e), nos termos do caput deste artigo. § 4° Nas ocasiões em que haja a necessidade de emissão do MDF-e aquaviário em momento posterior à saída da embarcação do porto, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o porto credenciado poderá autorizar a saída da embarcação antes da emissão da DAS-e, desde que a apresentação do MDF-e aquaviário ocorra antes da próxima atracação, momento em que será emitida a autorização de saída. § 5º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o porto credenciado poderá permitir a saída da embarcação antes da conclusão do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o MDF-e e emitir o DAS-e ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja desembaraçada. § 6º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo. § 7° A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo, bem como as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º, poderão ser dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da operação. Seção II Do Controle das Operações de Saída Intermunicipal, Interestadual e para o Exterior de Carga por meio dos Aeroportos Art. 16. Nas operações de saída intermunicipal, interestadual e para o exterior, a carga somente poderá deixar o terminal retroaeroportuário, em que ocorrerá sua saída, quando expressamente autorizado mediante emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e via sistema GAF. § 1° O terminal retroaeroportuário deverá consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as cargas selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências. § 2° Fica o terminal retroaeroportuário responsável por impedir o embarque das mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e não possuam autorização de saída, conforme o caput deste artigo. § 3° Nos casos em que haja a necessidade de emissão do MDF-e aéreo em momento posterior à saída da aeronave do terminal, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o terminal retroaeroportuário credenciado poderá autorizar a saída da aeronave antes da emissão do DAS-e, desde que a apresentação do MDF-e aéreo ocorra antes da aterrisagem, momento em que será emitida a autorização de saída. § 4º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o terminal re- troaeroportuário poderá permitir a saída da aeronave antes da conclusão do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o MDF-e e emitir o DAS-e, ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja desembaraçada. § 5º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo. § 6º A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput, bem como as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º, poderão ser dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da operação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 dias após a publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22517#6#23430/> Protocolo 22517 <#E.G.B#22518#6#23431> DECRETO Nº 42.804, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.052.180,18 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E DOIS MIL, CENTO E OITENTA REAIS E DEZOITO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22518#6#23431/> ANEXOS DO DECRETO Nº 42.804, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 03000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 03101 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3234 DESENVOLVIMENTO E GARANTIA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL 2537 Amparo e Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Amazonas 0001A 100 3350 281.000,00 03 091 3234 2537 TOTAL 281.000,00 281.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 11000 CASA CIVIL 11101 CASA CIVIL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 121 4490 17.796,10 04 122 0001 2001 TOTAL 17.796,10 17.796,10 TOTAL POR SECRETARIA 12000 SECRETARIA GERAL DA VICE-GOVERNADORIA 12101 SECRETARIA GERAL DA VICE-GOVERNADORIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001A 100 3190 7.000,00 04 122 0001 2003 0001A 100 3190 143.000,00 0001A 100 3190 700.000,00 TOTAL 850.000,00 850.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar