DOEAM 28/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 2° É obrigação do porto consultar no sistema GAF a situação de pa-
rametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º 
do art. 4º, devendo encaminhar as unidades de transporte selecionadas para 
vistoria física em local reservado, nas suas dependências.
§ 3° Fica o porto responsável pelo impedimento do embarque das 
mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e que não possuam 
autorização de saída (DAS-e), nos termos do caput deste artigo.
§ 4° Nas ocasiões em que haja a necessidade de emissão do MDF-e 
aquaviário em momento posterior à saída da embarcação do porto, 
observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho 
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o porto credenciado poderá 
autorizar a saída da embarcação antes da emissão da DAS-e, desde que 
a apresentação do MDF-e aquaviário ocorra antes da próxima atracação, 
momento em que será emitida a autorização de saída.
§ 5º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o porto 
credenciado poderá permitir a saída da embarcação antes da conclusão 
do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o 
MDF-e e emitir o DAS-e ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja 
desembaraçada.
§ 6º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, 
ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que 
trata o caput deste artigo.
§ 7° A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput 
deste artigo, bem como as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º, poderão ser 
dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as 
singularidades da operação.
Seção II
Do Controle das Operações de Saída Intermunicipal, Interestadual e 
para o Exterior de Carga por meio dos Aeroportos
Art. 16. Nas operações de saída intermunicipal, interestadual e para 
o exterior, a carga somente poderá deixar o terminal retroaeroportuário, 
em que ocorrerá sua saída, quando expressamente autorizado mediante 
emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e via 
sistema GAF.
§ 1° O terminal retroaeroportuário deverá consultar no sistema GAF a 
situação de parametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de 
que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as cargas selecionadas para 
vistoria física em local reservado, nas suas dependências.
§ 2° Fica o terminal retroaeroportuário responsável por impedir o 
embarque das mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e não 
possuam autorização de saída, conforme o caput deste artigo.
§ 3° Nos casos em que haja a necessidade de emissão do MDF-e 
aéreo em momento posterior à saída da aeronave do terminal, observado 
o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, o terminal retroaeroportuário credenciado 
poderá autorizar a saída da aeronave antes da emissão do DAS-e, desde 
que a apresentação do MDF-e aéreo ocorra antes da aterrisagem, momento 
em que será emitida a autorização de saída.
§ 4º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o terminal re-
troaeroportuário poderá permitir a saída da aeronave antes da conclusão 
do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o 
MDF-e e emitir o DAS-e, ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja 
desembaraçada.
§ 5º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, 
ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que 
trata o caput deste artigo.
§ 6º A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput, 
bem como as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º, poderão ser dispensadas 
por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades 
da operação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir 
normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 32.128, 
de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias 
relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de 
bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição 
para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e 
descarga.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos 60 dias após a publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#22517#6#23430/>
Protocolo 22517
<#E.G.B#22518#6#23431>
DECRETO Nº 42.804, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.052.180,18 
(DOIS MILHÕES, CINQUENTA E DOIS MIL, CENTO E OITENTA REAIS 
E DEZOITO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I 
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#22518#6#23431/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 42.804, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
03000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
03101 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3234 DESENVOLVIMENTO E GARANTIA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
2537 Amparo e Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Amazonas
0001A 100 3350
281.000,00
03 091 3234 2537
TOTAL
281.000,00
281.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
11000 CASA CIVIL
11101 CASA CIVIL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 121 4490
17.796,10
04 122 0001 2001
TOTAL
17.796,10
17.796,10
                TOTAL POR SECRETARIA
12000 SECRETARIA GERAL DA VICE-GOVERNADORIA
12101 SECRETARIA GERAL DA VICE-GOVERNADORIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001A 100 3190
7.000,00
04 122 0001 2003
0001A 100 3190
143.000,00
0001A 100 3190
700.000,00
TOTAL
850.000,00
850.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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