DOEAM 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 14 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
22, inciso II, da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, conforme o 
quadro abaixo especificado:
NOME
CARGO
CLASSE
CÓDIGO
REF.
MICHEL DE 
ARAÚJO 
TAVARES
Médico
2.ª (Mestre)
MED-MSC-II
A
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#24234#2#25178/>
Protocolo 24234
<#E.G.B#24235#2#25179>
DECRETO N.º 42.870, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à LUCIANA DE BELÉM 
MEMÓRIA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara 
da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0060542-14.2010.8.04.0012;
CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Amazonas, prolatado nos autos da Remessa Ex 
Officio e Apelação Cível n.º 0060542-66.1921.8.04.0001 (2008.001008-1);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada na Solicitação n.º 00381/2020, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 00510/2020-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008990.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à Senhora LUCIANA DE BELÉM MEMÓRIA, 
pensão mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, até 12 de março 
de 2025, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#24235#2#25179/>
Protocolo 24235
<#E.G.B#24237#2#25181>
DECRETO N.º  42.871, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE 
pensão 
mensal 
a 
ISAAC 
DUARTE 
CLEMENTINO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara 
da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 
0620222-95.2013.8.04.0001;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação de Ofício n.º 00383/2020, encaminhada por intermédio 
do Ofício n.º 00529/2020-PRC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008992.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor ISAAC DUARTE CLEMENTINO, 
representado por seu genitor, Sr. JAIRO ROBERTO FERNANDES 
CLEMENTINO, pensão mensal no valor de 6 (seis) salários mínimos vigente, 
correspondente a R$6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#24237#2#25181/>
Protocolo 24237
<#E.G.B#24239#2#25183>
DECRETO N.° 42.872, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito do 
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no 
âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, não implica 
em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem 
sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, 
pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela 
fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para 
Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.° 
036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria Geral do 
Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008928.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução 
das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio 
aos controles interno e externo.
Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno:
I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o 
controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido 
cumprimento;
II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controlado-
ria-Geral do Estado, bem como o controle externo.
III - propor ao Diretor-Presidente deste Instituto as providências cabíveis, 
quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, 
ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano 
ao erário;
IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão;
V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo 
informações e analisando os indicadores, controlar e avaliar o desempenho 
administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para 
alcance da máxima eficiência do órgão;
VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de 
despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação 
do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII - adotar medidas que visem transparência integral aos atos de gestão 
desta Autarquia.
VIII - avaliar os riscos, além de adotar e recomendar medidas de 
mitigação de riscos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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