Manaus, quarta-feira, 14 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas 22, inciso II, da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: NOME CARGO CLASSE CÓDIGO REF. MICHEL DE ARAÚJO TAVARES Médico 2.ª (Mestre) MED-MSC-II A Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#24234#2#25178/> Protocolo 24234 <#E.G.B#24235#2#25179> DECRETO N.º 42.870, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE pensão mensal à LUCIANA DE BELÉM MEMÓRIA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0060542-14.2010.8.04.0012; CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, prolatado nos autos da Remessa Ex Officio e Apelação Cível n.º 0060542-66.1921.8.04.0001 (2008.001008-1); CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada na Solicitação n.º 00381/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00510/2020-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008990.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à Senhora LUCIANA DE BELÉM MEMÓRIA, pensão mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, até 12 de março de 2025, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#24235#2#25179/> Protocolo 24235 <#E.G.B#24237#2#25181> DECRETO N.º 42.871, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 CONCEDE pensão mensal a ISAAC DUARTE CLEMENTINO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 0620222-95.2013.8.04.0001; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Ofício n.º 00383/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00529/2020-PRC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008992.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida ao menor ISAAC DUARTE CLEMENTINO, representado por seu genitor, Sr. JAIRO ROBERTO FERNANDES CLEMENTINO, pensão mensal no valor de 6 (seis) salários mínimos vigente, correspondente a R$6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais). Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#24237#2#25181/> Protocolo 24237 <#E.G.B#24239#2#25183> DECRETO N.° 42.872, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos; CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial; CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.° 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008928.2020, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio aos controles interno e externo. Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno: I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento; II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controlado- ria-Geral do Estado, bem como o controle externo. III - propor ao Diretor-Presidente deste Instituto as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário; IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão; V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando os indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do órgão; VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados; VII - adotar medidas que visem transparência integral aos atos de gestão desta Autarquia. VIII - avaliar os riscos, além de adotar e recomendar medidas de mitigação de riscos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar