Manaus, quarta-feira, 14 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas ou ilegais, demandando providências, saneadoras, mediante análise da consistência contábil, orçamentária e financeira, e da legalidade dos fatos e atos administrativos; XVIII - elaborar Plano Anual de Atividades do Controle Interno (PAACI) e o Relatório Anual das Atividades do Controle Interno (RAACI), de acordo com normatização vigente em observância aos padrões e normativos da Controladoria Geral do Estado do Amazonas - CGE/AM; XIX - monitorar e prestar informações sobre o cumprimento das reco- mendações dos relatórios das auditorias internas e externas e o cumprimento do Plano de Ação decorrente; XX - prestar informações e acompanhar a prestação de informações solicitadas aos gestores pelos órgãos de controle externo. XXI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da FAPEAM. Art. 8.º Ao Controle Interno da FAPEAM não será negado acesso às informações pertinentes ao objeto de sua ação, o desempenho de suas atividades pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado por quaisquer setores da estrutura organizacional da FAPEAM, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos e instalações; § 1.º O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilidade administra- tiva, civil e penal. § 2.º O servidor público integrante do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando- os, exclusivamen- te, para a elaboração de pareceres, relatórios e expedientes destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 9.º O Controle Interno da FAPEAM poderá: I - solicitar a participação de servidores dos demais departamentos da FAPEAM para atuarem temporariamente em ação específica, quando houver necessidade de execução de trabalhos técnicos não compreendidos na área de formação dos servidores integrantes do Controle Interno; II - requisitar a assistência de especialistas e profissionais, de dentro ou fora da FAPEAM, quando necessário. Art. 10. A comunicação do Controle Interno da FAPEAM deve ser feita de forma oportuna e tempestiva, através de Relatórios de Auditorias, Notas Técnicas ou outros documentos, redigidos de maneira objetiva e imparcial, expressando claramente suas conclusões, recomendações e providências a serem adotadas pela administração da FAPEAM. § 1.º O Relatório de Auditoria, a Nota Técnica ou outro documento contendo resultados de trabalhos de auditoria será encaminhado aos setores auditados para providências, após conhecimento e aprovação da Presidência da FAPEAM, cabendo ao Controle Interno o acompanhamento das respostas dos setores auditados. § 2.º Caso uma comunicação final contenha um erro ou omissão signi- ficativa, o Controle Interno deve comunicar a informação a todas as partes interessadas, imediatamente após a identificação de erro ou omissão. Art. 11. Na realização de auditorias internas, o Controle Interno utilizará as melhores técnicas disponíveis, visando evitar desperdício de recursos humanos e de tempo, dentre as quais incluem-se: I - indagação escrita ou oral; II - análise documental; III - conferência de cálculo; IV - confirmação externa ou circularização; V - exame dos registros; VI - correlação das informações obtidas; VII - inspeção física; VIII - observação das atividades e condições; IX - rastreamento. Art. 12. Os servidores da UCI, no desempenho de suas funções, devem observar os seguintes princípios: I - comportamento ético; II - cautela e zelo profissional; III - independência; IV - imparcialidade; V - objetividade e respeito; VI - conhecimento técnico e capacidade profissional; VII - atualização dos conhecimentos técnicos; VIII - cortesia; IX - discrição e reserva; X - aproveitamento de informações anteriormente produzidas pelos servidores do Controle Interno. Art. 13. Os servidores da UCI não poderão ser designados, por incom- patibilidade, para realizar auditorias em setor: I - que tenha exercido atividade executória nos últimos 12 (doze) meses; II - dirigido por quem tenha sido seu superior imediato nos últimos 12 (doze) meses; III - cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 14. As funções dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno deverão ser segregadas das demais atividades administrativas, não devendo assumir qualquer responsabilidade que seja da administração, sendo vedado aos servidores: I - executar atividades que não guardem relação direta com suas obrigações; II - emitir manifestações e pareceres de cunho jurídico; III - promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais; IV - instrução de processo com indicação de autorização ou aprovação de ato que resulte na assunção de despesas, que devem ser praticadas pelo gestor; V - exercício de práticas de atividades de assessoramento que possam comprometer a independência da atuação do Controle Interno; VI - realizar atividades que possam caracterizar participação nos atos de gestão. § 1.º A Unidade de Controle Interno é vedada a emissão de pareceres em processos administrativos, de modo a não configurar ato de cogestão e em observância ao princípio da segregação de funções. § 2.° Os servidores da UCI, na função de auditores, não integrarão comissões de processos administrativos disciplinares, conforme Resolução CFC n° 1101/2007, que aprova o Manual de Auditoria do CFC/CRCs, comitês ou comissões de licitações, de sindicância, de avaliação de bens ou em outros assemelhados, pois se configura em situação de impedimento. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 028/2019- GAB/FAPEAM, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#24240#4#25184/> Protocolo 24240 <#E.G.B#24242#4#25186> DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, I, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a extinção do cargo de confiança de Secretário-Ge- ral da Casa Civil, por transformação em cargo de confiança de Coordena- dor-Geral da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, nos termos do artigo 6.º, I, da Lei n.º 5.243, de 10 de setembro de 2020, resolve NOMEAR, a contar de 10 de setembro de 2020, o Senhor MILTINHO CASTRO DA SILVA, para exercer o cargo de confiança de Coordenador-Ge- ral da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante do Anexo Único, da Lei n.º 5.243, de 10 de setembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#24242#4#25186/> Protocolo 24242 <#E.G.B#24243#4#25187> DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 4006248-96.2018.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação do Impetrante, ROLANDRO FERREIRA LÊDO, no cargo de Motorista, constante do Edital n.º 03/2014-SUSAM; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01114/2020/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008814.2020, resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, o candidato abaixo especificado: N.° Ordem Nome do Candidato Classificação Município: Silves/AM Cargo: Motorista 1. ROLANDRO FERREIRA LÊDO 7.ª II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Saúde que proceda à notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar