DOEAM 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Número 34.340 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#22166#1#23075>
LEI N.º 5.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de 
saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico 
por meio eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantido aos pacientes das redes pública e privada de 
saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de acesso ao prontuário 
médico por meio eletrônico.
Art. 2.º No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao 
Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico poderá 
ser realizado através de meios eletrônicos a que o paciente terá acesso por 
meio da internet.
§ 1.º O paciente receberá um e-mail com as orientações de como 
acessar seu prontuário médico.
§ 2.º VETADO
§ 3.º Para fins desta Lei, entende-se por unidade da rede privada, 
todos os hospitais e clínicas em geral que estejam em convênio com o Poder 
Público ou realizando serviços a este.
Art. 3.º O acesso e envio a terceiros do prontuário médico para 
registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas 
e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde deverão ser 
autorizados pelo paciente.
Art. 4.º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em 
conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.787, de 27 
de dezembro de 2018.
Art. 5.º Os procedimentos eletrônicos de que trata esta Lei serão 
disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura 
original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso 
ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.
Art. 6.º Em razão do sigilo profissional da profissão, é vedada a 
divulgação de informações do paciente a terceiros sem autorização, 
sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções adminis-
trativas, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#22166#1#23075/>
Protocolo 22166
<#E.G.B#22236#1#23145>
DECRETO N.º 42.794, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares para enfrentamento 
da emergência de saúde pública de importância internacional, 
no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 
13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 42.330, de 28 de 
maio de 2020, foi estabelecido o cronograma de volta gradual às atividades 
econômicas em Manaus, respeitadas as medidas sanitárias e condições, 
tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene 
pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, 
monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.460, de 03 de julho de 2020, que 
modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.550, de 24 de julho de 2020, 
reformulou o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de 
Manaus, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a análise dos dados epidemiológicos dos últimos 
dias, em especial aqueles relativos à ocupação dos leitos de UTI e clínicos, 
na rede de saúde pública e privada do Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar