DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 24 de setembro de 2020 Número 34.340 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#22166#1#23075> LEI N.º 5.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantido aos pacientes das redes pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico. Art. 2.º No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico poderá ser realizado através de meios eletrônicos a que o paciente terá acesso por meio da internet. § 1.º O paciente receberá um e-mail com as orientações de como acessar seu prontuário médico. § 2.º VETADO § 3.º Para fins desta Lei, entende-se por unidade da rede privada, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam em convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este. Art. 3.º O acesso e envio a terceiros do prontuário médico para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde deverão ser autorizados pelo paciente. Art. 4.º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Art. 5.º Os procedimentos eletrônicos de que trata esta Lei serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente. Art. 6.º Em razão do sigilo profissional da profissão, é vedada a divulgação de informações do paciente a terceiros sem autorização, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções adminis- trativas, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#22166#1#23075/> Protocolo 22166 <#E.G.B#22236#1#23145> DECRETO N.º 42.794, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020; CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, foi estabelecido o cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.460, de 03 de julho de 2020, que modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.550, de 24 de julho de 2020, reformulou o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, CONSIDERANDO a análise dos dados epidemiológicos dos últimos dias, em especial aqueles relativos à ocupação dos leitos de UTI e clínicos, na rede de saúde pública e privada do Estado do Amazonas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar