Manaus, quinta-feira, 24 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de novas medidas restritivas de funcionamento das atividades e espaços a seguir especifica- dos, com a finalidade de conter a disseminação do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, até o dia 26 de outubro de 2020: I - o acesso às áreas de praias para recreação; II - o funcionamento de balneários e flutuantes; III - o funcionamento de bares, mesmo que na modalidade restaurante. Parágrafo único. A suspensão de funcionamento, prevista no inciso III deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos que não estejam, até a publicação deste Decreto, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Art. 2.º Os restaurantes, classificados na forma do parágrafo único do artigo anterior, e as lanchonetes poderão funcionar, até o horário limite das 22h00 (vinte e duas horas), ficando vedada a sua reabertura após este horário, até as 7h00 da manhã do dia seguinte, bem como a sua locação, destinada à realização de eventos e festas particulares. Art. 3.º Fica proibida a realização, no âmbito do Estado do Amazonas, de eventos em casas noturnas, boates, casas de shows e imóveis, destinados à locação, para esta finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações e clubes. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os eventos permitidos através do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020; II - os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde; III - as convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas. Art. 4.º As lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Amazonas, poderão funcionar até as 22h00 (vinte e duas horas), ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no seu interior, bem como na área externa. Art. 5.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de deter- minações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, de maneira progressiva, as seguintes penalidades: independente da responsabilidade civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, a : I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. §1.º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto, não impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; §2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato às Polícias Civil e Militar, através do número 190, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 6.º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades ainda não liberadas. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#22236#2#23145/> Protocolo 22236 <#E.G.B#22238#2#23147> DECRETO N.º 42.795, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1365/2020- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta no processo n.º 01.01.011101.00008685.2020, D E C R E T A: Art. 1.º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020. Art. 2.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte In- terestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único deste Decreto, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020. § 1.º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também: I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber; III - ao produto resultante da sua industrialização. § 2.º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto. § 3.º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 03 de setembro até 29 de novembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#22238#2#23147/> 1 Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional. 2 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. 3 Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. 4 Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 5 Álcool hidratado Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. 6 Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de, no mínimo, 400ml, necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo demais insumos). 7 Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 8 Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. 9 Tampa Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. 11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2905.32.00. 12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). 13 Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM. 14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação). 15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social. 16 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias. 17 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DA MERCADORIA Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2207.10.10. Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de, no mínimo, 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante e demais insumos). Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.30.00. Tampa fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 3923.50.00. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n.º 2905.32.00. rotetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura caderno de votação). Fita adesiva para marcação de distanciamento social. Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias. Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias. Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N.º 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC n.º 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura em conformidade com a Nomenclatura Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool hidratado industrial, espessante e Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura fliptop em conformidade com a Nomenclatura Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura rotetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura Fita adesiva para marcação de distanciamento social. Posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar