DOEAM 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 01 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#23049#2#23973/>
Protocolo 23049
<#E.G.B#23050#2#23974>
DECRETO N.° 42.828, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito da 
Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e 
Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no 
âmbito da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação 
da Pobreza, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão 
ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal 
dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma 
integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, 
responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para 
Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.° 
036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria Geral 
do Estado, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00008261.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Executiva do Fundo de 
Promoção Social e Erradicação da Pobreza, a Unidade de Controle Interno - 
UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno do órgão, 
por meio da fiscalização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e 
operacional, com vistas ao apoio aos controles interno e externo, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação dos recursos públicos.
Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno - UCI:
I - normatizar os atos da administração, tomando por base a legislação 
vigente sobre o assunto;
II - acompanhar a alteração da legislação com vistas a manter 
atualizadas as normas de Controle Interno;
III - manter atualizado o check list, a ser utilizado pelos operadores do 
Controle Interno, no cumprimento das normas vigentes;
IV - elaborar relatório sobre as contas anuais do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza, para encaminhamento, junto com Balanço 
Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
V - acompanhar o cumprimento das normas de controle na execução 
dos atos da Administração
VI - apoiar a Controladoria Geral do Estado, bem como o Tribunal de 
Contas do Estado do Amazonas, nas suas missões institucionais.
VII - propor ao titular do órgão a abertura de processo administrativo, 
para apurar responsabilidades pelo descumprimento de normas de controle 
interno;
VIII - elaborar relatório de controle interno, para envio, de forma 
tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
IX - propor ao titular do órgão as providências cabíveis, quando, de 
alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, 
irregulares ou antieconômicos, que resultem, ou não, em dano ao erário;
X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, 
a execução dos programas do Fundo de Promoção Social e Erradicação da 
Pobreza, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
XI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de 
despesas, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações;
XII - atender ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas, nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do 
controle externo por eles desenvolvidos;
XIII - exercer outras atividades relacionadas ao controle, pela boa e 
regular aplicação dos recursos públicos.
Art. 3.º O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Fundo de 
Promoção Social e Erradicação da Pobreza disporá sobre as siglas, as 
estruturas organizacionais internas da Unidade de Controle Interno.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 01 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#23050#2#23974/>
Protocolo 23050
<#E.G.B#23052#2#23976>
DECRETO N.º 42.829 , DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional do servidor da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 16.952, de 22 de janeiro de 1996, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou 
incorreção quanto ao código do cargo do servidor EDIVAR PEREIRA DE 
SOUZA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção, com 
vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.028101.00020693.2019,
D E C R E T A:
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.o 16.952, de 22 de 
janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma 
data, na parte referenteao código do cargo do servidor EDIVAR PEREIRA 
DE SOUZA, Professor, PF20.ESP-III, Matrícula n.º 110.110-2B, do Quadro 
do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
ENQUADRAMENTO NO CARGO 
PROFESSOR II PASSANDO DO 
CÓDIGO MPI-EC-B1 PARA NMM-
02-058
ENQUADRAMENTO NO CARGO 
PROFESSOR II PASSANDO DO 
CÓDIGO MPII-EC-B1 PARA NMM-
02-058
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o dispostono parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 01 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#23052#2#23976/>
Protocolo 23052
<#E.G.B#23053#2#23977>
DECRETO N.º 42.830, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome da servidora SÔNIA REGINA DE 
OLIVEIRA PASSOS foi indevidamente incluído no Decreto n.º 33.732, de 10 
de julho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma 
data, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à exclusão do nome 
da servidora do referido Decreto, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.00017523.2019,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome 
da servidora SÔNIA REGINA DE OLIVEIRA PASSOS, Matrícula n.º 
135.299-7E, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto:
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão efetivados na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do alto alterado.
Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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