DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2020 Número 34.337 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#21654#1#22550> LEI N.º 5.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 REVOGA a Lei Promulgada n. 378, de 31 de maio de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n. 378, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#21654#1#22550/> Protocolo 21654 <#E.G.B#21655#1#22551> LEI N.º 5.257, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 REVOGA a Lei n. 4.899, de 30 de julho de 2019, que “TORNA obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.899, de 30 de julho de 2019, que “TORNA obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC <#E.G.B#21655#1#22551/> Protocolo 21655 <#E.G.B#21656#1#22552> LEI N.º 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda. Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor. Art. 2.º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC <#E.G.B#21656#1#22552/> Protocolo 21656 <#E.G.B#21657#1#22553> LEI N.º 5.259, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento da pandemia de Covid-19 prestarem contas na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os municípios que receberem recursos financeiros para en- frentamento da pandemia de Covid-19 ficam obrigados a divulgar prestação de contas em site oficial próprio ou portal da transparência, com as seguintes informações: I - valores recebidos; II - órgão ou entidade transferidora; III - data da transferência financeira; IV - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços; V - comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos. Art. 2.º As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o pagamento. Art. 3.º O descumprimento desta Lei acarretará ao município restrição de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeita o agente político à Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Após julgadas, as contas serão encaminhadas ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade do agente político. Art. 5.º O controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#21657#1#22553/> Protocolo 21657 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar